
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760727-37.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO
IMPETRADO: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
DIOGO JOSÉ DE CASTILHO NETO, regularmente qualificada e representado, ajuizou a presente Ação de Mandado de Segurança, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus do Piauí/PI, cumprimento ao mandado de reintegração de posse expedido pelo MM. Juiz de Direito.
O feito teve sua tramitação regular com a apresentação de manifestação de ANTONIO LISBÔA LOPES DE SOUSA FILHO, sendo posteriormente redistribuído para esta Egrégia Câmara de Direito Público, conforme Decisão Id. 10823077.
Mesmo assim, o autor atravessou a Manifestação de Id. 12356035, requerendo desistência do recurso, tendo em vista a retomada da posse do imóvel de matrícula 785 do Cartório Único de Palmeira do Piauí.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de extinção do processo, na situação em que se encontra deve ser entendido como sendo pedido de desistência do seguimento do feito.
Assim, o pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, a autora, antes mesmo do lançamento de qualquer decisão, requereu a desistência da ação.
Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.
Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.1. Em virtude da natureza peculiar do remédio constitucional, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independente da anuência da autoridade coatora, sem aplicação dos efeitos do § 4º do artigo 267 do CPC, por não se tratar de ação típica. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no RMS 22296 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2006/0153030-6 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: Dje, 03/08/2009).
- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucesse com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).
Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do processo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.
Intime-se e cumpra-se..
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0760727-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDIOGO JOSE DE CASTILHO NETO
RéuValdemir Ferreira Dos Santos
Publicação28/10/2023