Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760727-37.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760727-37.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
IMPETRANTE: DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO
IMPETRADO: VALDEMIR FERREIRA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc...

DIOGO JOSÉ DE CASTILHO NETO, regularmente qualificada e representado, ajuizou a presente Ação de Mandado de Segurança, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus do Piauí/PI, cumprimento ao mandado de reintegração de posse expedido pelo MM. Juiz de Direito.

O feito teve sua tramitação regular com a apresentação de manifestação de ANTONIO LISBÔA LOPES DE SOUSA FILHO, sendo posteriormente redistribuído para esta Egrégia Câmara de Direito Público, conforme Decisão Id. 10823077.

Mesmo assim, o autor atravessou a Manifestação de Id. 12356035, requerendo desistência do recurso, tendo em vista a retomada da posse do imóvel de matrícula 785 do Cartório Único de Palmeira do Piauí.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido de extinção do processo, na situação em que se encontra deve ser entendido como sendo pedido de desistência do seguimento do feito.

Assim, o pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:



A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).



No presente caso, a autora, antes mesmo do lançamento de qualquer decisão, requereu a desistência da ação.

Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:



PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.1. Em virtude da natureza peculiar do remédio constitucional, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independente da anuência da autoridade coatora, sem aplicação dos efeitos do § 4º do artigo 267 do CPC, por não se tratar de ação típica. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no RMS 22296 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2006/0153030-6 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: Dje, 03/08/2009).



- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucesse com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).



Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do processo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.

Intime-se e cumpra-se..

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator






 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760727-37.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760727-37.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO

Réu

Valdemir Ferreira Dos Santos

Publicação

28/10/2023