
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754178-74.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
PACIENTE: REGINALDO ANTONIO VASCONCELOS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE NO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
Cessada a coação, fica prejudicada a ordem pela perda do objeto.
DECISÃO TERMINATIVA:
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo Cível impetrado pelo advogado Oscar das Chagas Portela Neto (OAB/PI n.º 18.897), em favor de Reginaldo Antônio Vasconcelos dos Santos, requerendo concessão de medida liminar para revogar decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, o Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI.
Sustentou, em suma, que atualmente está sem trabalho fixo e com dificuldades financeiras de pagar no prazo de 3 (três) dias o valor de R$ 65.275,91 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e cinco reais, noventa e um centavos).
Asseverou que uma de suas filhas é maior de idade e capaz de exercer seu trabalho e subsistência, e que possui mais dois filhos, frutos do seu atual casamento, de forma que o valor devido prejudica a subsistência de seus filhos menores, pois ainda são crianças.
Alegou que a impossibilidade do devedor de alimentos em realizar o pagamento da dívida alimentar afasta o seu decreto prisional e pugna pela concessão da liminar para evitar a constrição prisional.
Anexou os documentos.
Distribuído o feito ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas perante o Tribunal, foi proferida decisão que indeferiu a liminar e solicitou informações à autoridade coatora (ID 11210368), as quais não foram prestada consoante certidão acostada aos autos (ID 11615087), sendo determinado o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 11615998) que se manifestou, preliminarmente, sobre a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o writ em razão de se tratar de competência das Câmaras Criminais do TJPI, conforme art. 81, IV c/c art. 86, IV, RITJPI. No mérito, opinou pela denegação da ordem.
Conclusos os autos ao então relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em 12/07/2023, que declarou a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o writ, determinando a redistribuição a um dos integrantes das Câmaras Criminais.
Distribuídos a esta relatoria vieram os autos conclusos em 26/10/2023.
É o que basta para decidir.
Em consulta ao sistema pje de primeiro grau, constatou-se que foi proferida sentença em 12/08/2023, homologando acordo celebrado entre as partes sobre o pagamento do débit cobrado no processo na origem sob n.º 0030366-61.2013.8.18.0140, com a revogação da decisão de prisão nos autos e expedição de contramandado junto ao sistema BNMP e demais expedientes necessários.
Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço.
Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, verbis:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
No mesmo sentido, é a disposição constante no art. 217, do RITJPI, verbis:
Art. 217. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
A jurisprudência é uníssona:
"Julga-se o Habeas Corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada" (STJ, 6ª Turma - HC 7294).
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUSTE ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, QUE RESTOU HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, COM A EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA, PORQUE ESVAZIADA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-RS - HC: 52632323820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 16/03/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023), grifei.
HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. POSTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO. ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTS. 87, III, b e 924, III, do CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Analisando os autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0131624-16.2012.8.06.0001/01, verifica-se que, após a determinação da prisão civil do devedor, contra a qual se impetrou o presente writ, restou proferida nova decisão interlocutória suspendendo a ordem de prisão civil, havendo posterior extinção da execução, com resolução de mérito, por homologação de acordo entre as partes em audiência de conciliação. 2. Assim. restam evidenciadas a perda do objeto da presente demanda e a carência superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, CPC/15. 3.. Writ prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o writ pela perda de objeto, tudo nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - HC: 06394488820208060000 CE 0639448-88.2020.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021), grifei.
Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo pela perda superveniente do objeto, com fundamento no disposto no artigo 659, do CPP c/c art. 217, do RITJPI e art. 485, VI, CPC.
Intime-se e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754178-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorREGINALDO ANTONIO VASCONCELOS DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA 3ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ
Publicação29/10/2023