Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0800332-67.2017.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 9545388, com a necessária fundamentação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-67.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-67.2017.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA

APELADO: RAISA DUTRA E CASTRO, TATIANA DUTRA E CASTRO, TAISA DUTRA E CASTRO, GERVASIO PIRES DE CASTRO NETO, ANA MARIA LACERDA PIRES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA, IVILLA BARBOSA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVILLA BARBOSA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 9545388, com a necessária fundamentação.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO, contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, tendo como embargado, RAISA DUTRA E CASTRO E OUTROS, todos qualificados e representados.

FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id 9657535.

RAISA DUTRA E CASTRO E OUTROS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

A 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal, resumidamente, decidiu: (…) “… à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (…) (id 9460012)

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO, ora, embargante, em suas razões recursais (id 9657535), resumidamente, alega que o acórdão id 9545388, contém contradição, em relação “da não finalidade social do imóvel”; “da não observância da revelia”; e, omissão quanto a validade do documento assinado pelo marido da embargante/apelante, tendo em vista que o mesmo não possui reconhecimento de firma, está assinado somente por uma parte (marido), que o documento id 5221040 além de não trazer o nº da casa, característica do terreno como metragem, vizinhos ou alinhamento o que poderia identificar e localizar o imóvel, é claro em afirmar que o mesmo obedece ao regramento civil e que estaria supostamente assinado pelo Sr. Antônio Ribeiro dos Santos (marido falecido) e Francisca dos Santos Damasceno(apelante). TAL DOCUMENTO NÃO ESTÁ ASSINADO PELA EMBARGANTE/APELANTE e não possui qualquer outra comprovação de que a assinatura inserida naquele documento é de Antônio Ribeiro dos Santos (marido falecido); que o documento inserido pelas Embargadas/Apeladas ID 5221040 pg. 02 traz área de 7,75 m de frente por 50,00 m de profundidade e é quase 45% menor do que o pleiteado pela Embargante/Apelante que mede 12,80 metros de frente por 50 de profundidade  ID 5220643, assim, a parte apelada não pode se contrapor ao pleito da Apelante em sua totalidade; e, requer que seja o acordão reformado para determinar a invalidade do recibo supostamente assinado pelo Sr. Antônio Ribeiro dos Santos;

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações da embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que é evidente, que as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo a ora embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimações e notificações necessárias.

Publique-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator.

 

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0800332-67.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO

Réu

RAISA DUTRA E CASTRO

Publicação

15/12/2023