Acórdão de 2º Grau

Anulação 0802219-45.2020.8.18.0140


Ementa

AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHEÇO DOS EMBARGOS, NÃO ACOLHO O PRIMEIRO, MAS ACOLHO O SEGUNDO. 1 Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher o primeiro embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 10270602, com a necessária fundamentação. 2 Analisando detidamente o acórdão vergastado, depreende-se ausência na fixação de honorários sucumbenciais no que alude o art. 85, §1º do CPC, e, ainda, em alusão ao §11 do mesmo artigo, no que alude o segundo embargos de declaração. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, NÃO ACOLHO O PRIMEIRO, MAS ACOLHO O SEGUNDO, para sanar o vício em decorrência da ausência de fixação no acórdão vergastado, para nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescenta-se 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802219-45.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802219-45.2020.8.18.0140

APELANTE: ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHEÇO DOS EMBARGOS, NÃO ACOLHO O PRIMEIRO, MAS ACOLHO O SEGUNDO. 1). Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher o primeiro embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal. Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v. Acórdão id 10270602, com a necessária fundamentação. 2). Analisando detidamente o acórdão vergastado, depreende-se ausência na fixação de honorários sucumbenciais no que alude o art. 85, §1º do CPC, e, ainda, em alusão ao §11 do mesmo artigo, no que alude o segundo embargos de declaração. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, NÃO ACOLHO O PRIMEIRO, MAS ACOLHO O SEGUNDO, para sanar o vício em decorrência da ausência de fixação no acórdão vergastado, para nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescenta-se 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais.


 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO DOS EMBARGOS, NÃO ACOLHO O PRIMEIRO, MAS ACOLHO O SEGUNDO, para sanar o vício em decorrência da ausência de fixação no acórdão vergastado, para nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescenta-se 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais.”

 



RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na APELAÇÃO / REMECESSA NECESSÁRIA, contra acórdão da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, sendo o primeiro embargante, O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, e, segundo embargante, ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados e representados.

O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, diante dos fundamentos elencados no id 10882543.

ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA, devidamente intimando, não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, ante as exposições contidas no id 10926477.

O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, devidamente intimando, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e não acolhimento, considerando as fundamentações no id 11865724.

A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (...) Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”. (id 10216409)

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator


 

                   Passo ao voto.

                 


                  VOTO


Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, em suas razões recursais (id 10882543), alega omissão no acórdão (id 10270602), de modo que, expressa, a convocação se deu em atendimento provisório da decisão judicial, e que inclusive, as contrarrazões à apelação aclararam que “que a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento da decisão proferida na Apelação nº 2016.0001.007166-0, por intermédio do processo nº 0813680-19.2017.8.18.0140, havendo decisão judicial reconhecendo o cumprimento da decisão e, no mérito, extinguindo com resolução do mérito a fase de cumprimento da sentença”. (sic)

Nessa toada, aduz que eventual insatisfação quanto à convocação determinada por decisão judicial deveria ser trazida no pedido de cumprimento do processo anterior, que transitou em julgado em 03/09/2019, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 337, VII, e § 4º, e 485, V, do CPC. Contudo, o acórdão de id nº 10270602 não leva isso em consideração, ao apenas fundamentar que “somente 06 (seis) anos após o cronograma regular do referido concurso foi realizada a convocação do autor no site do certame”.

De outro modo, defende que o edital do concurso público é o instrumento pelo qual se assegura, entre outros valores, a igualdade entre os participantes (artigos 5º, caput, e 37, caput, da CRFB), mediante a fixação das regras infralegais do concurso, aplicáveis a todos os candidatos ao cargo.

Por conseguinte, não há que se falar em “considerável lapso temporal”, pois a convocação decorreu, logo após, por iniciativa do próprio interessado, tendo, portanto, ciência inequívoca a partir da intimação via judicial. A Administração apenas deu fiel cumprimento ao requerimento do candidato, à decisão judicial e às disposições normativas do concurso público.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, depreende-se que as argumentações do primeiro embargante, ora, O ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, referente, o acórdão (id 10270602), denota-se de forma clara e lógica, intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise do acórdão objurgado, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora primeiro embargante, nítida modificação da decisão.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ­ OMISSÕES INEXISTENTES ­ EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS ­ DESNECESSIDADE ­ ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ­ REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES ­ DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 ­ Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 ­ Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar ­ Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios do primeiro embargante.

ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA, segundo embargante, em suas razões recursais do presente recurso, menciona que o acórdão vergastado, foi silente quanto a condenação em honorários sucumbenciais, no que alude o art. 85, §1º do CPCP, bem como de sua majoração, prevista no §11 do mesmo diploma.

Plausível a alegação do segundo embargante.

Analisando detidamente o acórdão vergastado, depreende-se ausência na fixação de honorários sucumbenciais no que alude o art. 85, §1º do CPC, e, ainda, em alusão ao §11 do mesmo artigo.

Nesse sentido vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01814775520178190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, NÃO ACOLHO O PRIMEIRO, MAS ACOLHO O SEGUNDO, para sanar o vício em decorrência da ausência de fixação no acórdão vergastado, para nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescenta-se 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais.


 É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0802219-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ELIELTON OLIVEIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2023