TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-83.2022.8.18.0123
RECORRENTE: OLIVALDA DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO A DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO A AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU O VALOR CONTRATADO E QUE SEU FILHO ASSINOU O CONTRATO COMO TESTEMUNHA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. SEGUNDO CONTRATO APRESENTA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-83.2022.8.18.0123
RECORRENTE: OLIVALDA DE SOUSA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, in verbis:
Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de nº 337170519-9, bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, além de se ABSTER de efetuar descontos em relação ao contrato citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósitos realizados em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 954,94 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Proceda-se a correção do valor da causa para o de R$ 22.608,37 (vinte e dois mil seiscentos e oito reais e trinta e sete centavos) conforme fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Razões do recorrente, alegando: a fraude comprovada; o dano material, compensação de valores e repetição do indébito; o reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial.
A recorrida não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora alega na inicial que não realizou dois contratos de empréstimos.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido juntou cópia dos supostos contratos firmados, acompanhado dos respectivos comprovantes de transferências para a conta da autora dos valores estipulados nos contratos.
Examinando detidamente autos, constato que, em relação ao contrato de n° 313069258-9 (ID n° 11511995), a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto deste (ID n° 11511994). Assim, entendo que inexiste conduta ilícita do Banco requerido quanto a este empréstimo, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da parte requerente quanto a inexistência de contrato, pois a condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. Ademais, verifica-se que a parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento, reconhece que uma das testemunhas que assinou o contrato é seu filho, Daniel de Sousa Alves, confirmando, portanto, a celebração do contrato.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. Logo, em relação ao contrato de n° 313069258-9, entendo pela improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se a sentença recorrida.
Quanto ao contrato de n° 337170519-9 (ID n° 11511995), verifica-se visivelmente que a transação foi firmada de forma fraudulenta, pois se trata de um documento com falsificação grosseira, no qual esta aposta uma assinatura patentemente falsa com o nome da requerente, ao passo que a autora é pessoa não alfabetizada e não assina seu nome, conforme documentos pessoais e procuração anexados à inicial.
Ademais, junto ao contrato foi anexa cópia de um documento de identificação falsificado, também constando uma assinatura falsa. Tais fatos já são suficientes para acolher a alegação de fraude na contratação e a nulidade do contrato.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do referido empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível em DOBRO. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
No entanto, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados em sua conta pelo banco recorrido, no montante de R$ 954,94 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme TED de ID nº 11511995 juntado aos autos. Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação, nos termos da sentença recorrida.
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado a título de indenização por danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para: DECLARAR NULO o contrato nº 337170519-9 objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do referido empréstimo; bem como, CONDENAR o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente em relação citado contrato, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir de cada desconto, compensando-se desse montante o valor de R$ 954,94 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), nos termos na sentença; e CONDENAR o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0800049-83.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorOLIVALDA DE SOUSA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/12/2023