Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0824427-86.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0824427-86.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: EDINALDO DE CARVALHO SANTOS
APELADO: CLARO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

VISTOS, etc.

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDINALDO DE CARVALHO SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido autoral, homologando a prova produzida no presente processo. Sem condenação em honorários, uma vez que se trata de ação que não tem cunho condenatório, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida, não havendo falar em sucumbência, mormente a considerar que a documentação pretendida fora exibida no prazo da contestação. Irresignada, a parte apelante interpõe o presente recurso alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada para determinar a condenação da ré em honorários advocatícios.

Contrarrazões em defesa da manutenção da sentença. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. 

Em síntese, é o relatório.

Passo a decidir.

Na forma do artigo 932, III, do CPC/2015 incumbe ao Relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão ocorrida”. É o caso do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte requerida em face da r. sentença, proferida nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas que julgou procedente o pedido, homologando a prova produzida, tendo em vista a apresentação da documentação solicitada pela parte autora, o reconhecimento da procedência do pedido formulado e a ausência de qualquer insurgência da autora em relação à documentação apresentada.

Não há como adentrar no mérito do inconformismo da parte apelante – antes relatado - na medida em que ausente requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento do recurso. 

No processo de produção antecipada de provas não há valoração da prova. Ou seja, não cabe ao Juízo a quo se pronunciar a respeito dos fatos e consequências advindas da prova produzida, mas apenas quanto à necessidade e regularidade de sua realização, já que a discussão a respeito da prova será cabível em futura e eventual demanda judicial a ser ajuizada pela parte que a requereu. Em razão disso, veda o Novo Código de Processo Civil a apresentação de defesa ou recurso no processo de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova, conforme está expresso no §4º do artigo 382 do NCPC:

 

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

[…]

§4° Nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.

 

No caso em exame, a sentença recorrida, ao apreciar o pedido de produção antecipada da prova, homologou a prova produzida no processo, não se tratando de caso de indeferimento total da produção da prova. Portanto, não há como conhecer o presente recurso, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do disposto no §4º do art. 382 do CPC/15.

Em casos análogos, consolidou-se entendimento no mesmo sentido, à exemplo:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PROCEDIMENTO QUE ADMITE RECURSO SOMENTE EM CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO – SITUAÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM – ARTIGO 381, § 4º, DO CPC/15 – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO APELANTE NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. [TJPR - 12ª C. Cível - 0009578-17.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 29.06.2018].

 

RECURSO. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO EM QUE SÓ SE ADMITE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE. ART. 382, § 4º, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. [TJ/SP – AC 10053839420188260297 – RELATOR: PAULO ROBERTO DE SANTANA. JULGAMENTO EM 19/03/2019 – 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO].

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932E ART. § 4º DO ART. 382 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No bojo da produção antecipada de prova, por expressa dicção do § 4º do art. 382 da Lei n. 13.105/2015, não se admitirá recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2. Recurso de Apelação não conhecido. [TJPR - 12ª C. Cível - 0009553-04.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 12.07.2018].

 

Diante do exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC/2015, revogo a decisão 10406384, não conheço do presente recurso, por decisão monocrática, por se tratar de recurso inadmissível, na forma do artigo 382, parágrafo 4º, do CPC/15. Publique-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824427-86.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0824427-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EDINALDO DE CARVALHO SANTOS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

30/10/2023