TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832530-53.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, GERENTE DA GERÊNCIA DE REGISTRO DA VIDA ESCOLAR - GERVE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL CARDOSO DE ALENCAR JUNIOR, JAQUELINE GALUCIO COQUEIRO DE CARVALHO, JHESSIKA NICOLE DE JESUS MENDES ANDRADE, ESTELA VERAS MENDES DE CARVALHO, BRUNO RAFAEL SIQUEIRA NUNES, LUCAS SOUZA ARAUJO, MARIAH EDUARDA AMORIM RIBEIRO, MAYARA FERREIRA DE FREITAS, RAFAELLA REIS PIRES, LIA GABRIELE PAZ SANTOS
Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR. AUTENTICAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO IRREGULAR. ALUNOS DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A questão controvertida no presente recurso restringe-se a possibilidade ou não de autenticação dos documentos expedidos por instituição de ensino com autorização para ministrar ensino médio expirada. 2. É dever estatal fiscalizar a regularidade das instituições de ensino, não sendo permitido o prejuízo aos estudantes que, de boa-fé, frequentaram o estabelecimento de ensino para cursar o Ensino Médio. 3. Sentença mantida integralmente. 3. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2.ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR proposto por MANOEL CARDOSO DE ALENCAR JUNIOR e OUTROS.
Os impetrantes são alunos concludentes do ensino fundamental do Colégio INEC e argumentam que, ao se deslocarem até a sede da GERVE, foram informados que o certificado não seria autenticado, pois o Colégio INEC, apesar de credenciado no Conselho Estadual de Educação do Piauí – CEE/PI , não teve renovada a sua autorização para ministrar os Cursos de Ensino Fundamental Completo Regular e Ensino Médio Regular, que venceu em agosto de 2017, motivo pelo qual não autorizou ser o documento dos impetrantes devidamente autenticado.
Em sentença (id. 9295911), o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada e determinou ao impetrado que fosse realizada a autenticação dos Certificados de Conclusão do Ensino Médio dos impetrantes, adotando-se todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 9296067) aduzindo, em síntese: da deferência ao princípio da legalidade; do princípio da separação dos poderes. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, denegando a segurança.
Os apelados, apesar de devidamente intimados para apresentar contrarrazões, quedaram-se inertes.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 11030501).
Em parecer do Ministério Público (id. 12182347), foi emitido parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a autenticação dos Certificados de Conclusão do Ensino Fundamental e Médio dos impetrantes, a fim de possibilitar a efetivação das matrículas nas instituições de Ensino Superior.
A questão controvertida no presente recurso restringe-se a possibilidade ou não de autenticação dos documentos expedidos por instituição de ensino com autorização para ministrar ensino médio expirada.
De início, imperioso ressaltar que a educação é direito de todos e está amparada pela Constituição Federal. In verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ademais, consoante art. 10 da Lei Federal n° 9.394/96, depreende-se que o Estado tem o poder/dever de promover e incentivar a educação:
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (grifo nosso)
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
Dessa maneira, em observância ao inciso IV do artigo supracitado, conclui-se que incumbe ao Estado a autorização e supervisão dos estabelecimentos de ensino existentes, dentre eles do Colégio INEC, onde os impetrantes estudaram. Assim, é dever estatal fiscalizar a regularidade das instituições de ensino, não sendo permitido o prejuízo aos estudantes que, de boa-fé, frequentaram o estabelecimento de ensino para cursar o Ensino Médio.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COLÉGIO IRREGULAR. BOA-FÉ DO ALUNO. DESÍDIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. INÉRCIA NA FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA. 1. Embora faça-se necessária a autorização das instituições de ensino privadas para o desempenho da prestação de serviços de educação, deve-se presumir a boa-fé do aluno que matricula-se em escola que encontra-se em pleno funcionamento, cabendo ao Estado, por meio de seus órgãos de fiscalização, o fechamento da instituição de ensino que se encontre irregular. 2. Não pode o aluno ser prejudicado pela deficiência e omissão dos órgãos de fiscalização competentes, que se recusam a autenticar o certificado de conclusão do ensino fundamental, em virtude da irregularidade verificada na instituição de ensino, causada pela própria inércia do órgão estadual, ao qual competente a fiscalização das instituições de ensino. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AC: 210539020098090100 LUZIANIA, Relator: DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2012, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1189 de 22/11/2012)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTICAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COLÉGIO IRREGULAR. BOA FÉ DO ALUNO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. A autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, é de inteira responsabilidade do Estado, não podendo o aluno de boa fé arcar com os prejuízos, já que a Secretaria Estadual de Educação é a única responsável pela fiscalização e funcionamento dos colégios do Estado. 2. Aplicação da Teoria do Fato Consumado. Consumada a situação em apreço, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 3. Aplicação da Súmula nº 05 do TJPI. Manutenção da sentença.
(TJ-PI - REEX: 00018374920058180031 PI 201100010020951, Relator: Des. Augusto Falcão, Data de Julgamento: 02/05/2012, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 11/05/2012)
Portanto, considerando que a não autenticação dos documentos dos apelados, em razão da irregularidade da instituição de ensino, seria uma penalização dos impetrantes por uma omissão do Estado, o improvimento do recurso apelatório é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
0832530-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL CARDOSO DE ALENCAR JUNIOR
Publicação13/12/2023