Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800717-70.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS". AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os descontos de valores sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL dizem respeito às parcelas do empréstimo, acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas. 2. Diante da constante insuficiência de saldo devedor na conta do apelado, não é razoável obstar a cobrança de tais encargos, porquanto legitimamente cobrados pelo banco. 3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-70.2021.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-70.2021.8.18.0032

APELANTE: CICERO GOMES LOPES

Advogado(s) do reclamante: EVA MARIA DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS". AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os descontos de valores sob a rubrica MORA CRÉDITO PESSOAL dizem respeito às parcelas do empréstimo, acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas.

2. Diante da constante insuficiência de saldo devedor na conta do apelado, não é razoável obstar a cobrança de tais encargos, porquanto legitimamente cobrados pelo banco.

3. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença.




 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CICERO GOMES LOPES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença (Id. 10808218), o Juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. 10808221), o apelante sustenta a ilegalidade dos descontos realizados. Com isso, defende a nulidade da sentença impugnada. Requer o provimento do recurso com o reforma da sentença.

Em contrarrazões (Id. 10808227), o apelado defende a manutenção da sentença exarada por suas próprias razões.

Sem parecer ministerial opinativo (Id. 11673804).

É o relatório. 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais.

Em consulta aos autos digitais, verifica-se que, quanto à regularidade dos encargos intitulados como "MORA CRED PESS", não assiste razão ao apelante.

Da análise do extrato juntado (Id. 10807938), observa-se a existência de vários empréstimos pessoais contratados.

Ademais, não se discute nesta demanda a validade dos empréstimos, mas simplesmente a mora atrelada à cobrança pela ausência de crédito em conta.

Cumpre esclarecer que os descontos de valores sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" dizem respeito às parcelas dos empréstimos, acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas.

Portanto, diante da constante insuficiência de saldo devedor na conta do apelado, não é razoável obstar a cobrança de tais encargos, porquanto legitimamente cobrados pelo banco apelado.

Em igual sentido, veja-se o julgado:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "MORA CRED PESS". AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável. Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2. O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada. Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3. Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC. Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL -AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA. - Ao compulsar os extratos juntados com a exordial (fls. 16/44), observa-se que em várias ocasiões a Requerente obteve empréstimos pessoais. Assim, a cobrança com a rubrica "mora cred pess" incidiu nos meses nos quais inexistiu valor na conta da autora para pagamento dos mútuos tomados, conforme se observa nos extratos mencionados acima. Ou seja, a consumidora realiza diversos empréstimos e nos meses seguintes deixou de disponibilizar numerário suficiente para quitação da parcela dos débitos; -Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e matérias, posto que restou comprovado nos autos que a autora deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos do inúmeros empréstimos pessoas que realizou. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(0653845-43.2019.8.04.0001 - Apelação Cível ; Relator (a): Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2021; Data de registro: 22/04/2021).

Nesse sentido, inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão do apelante, uma vez que restou comprovado que esse deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS", ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos empréstimos contratados.

 

 4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por fim, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago é de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800717-70.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CICERO GOMES LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/05/2024