Decisão Terminativa de 2º Grau

Perda de Bens e Valores 0759433-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CRIMINAL NOS AUTOS DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM Nº 0759433-47.2022.8.18.0000

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI

Apelante: ALEX SATURNINO DOS SANTOS 

Advogado: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO:

Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL interposta por ALEX SATURNINO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a restituição do veículo apreendido, um caminhão Mercedes Benz/L 1113, cor amarela, placa GQZ4697, chassi 34403212079957, Renavam 00363133224, na qual o requerente alega ser o legítimo proprietário do bem.

Em Decisão de ID nº 11129076, este Relator entendeu que não restou devidamente comprovado que o Requerente é o legítimo proprietário do veículo apreendido, e, considerando as dúvidas que pairam sobre o caso concreto, acerca da propriedade do bem, indeferiu o pedido vindicado.

Diante do exposto, o Requerente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (id nº 11521312), aduzindo que tal decisão merece ser reformada porque não espelha a realidade dos fatos, requerendo a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Os autos foram encaminhados à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para a realização do juízo de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil (id 11568664). Todavia, o Vice-Presidente determinou a redistribuição do feito, por inexistir qualquer providência a ser adotada no âmbito da VICE-PRES, posto que a petição de id.11521312 se refere a Recurso de Apelação.

Desse modo, os autos retornaram a este Relator, o qual remeteu o feito ao Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões, oferecidas conforme id nº 13177976. Após, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinativo (id 13782053).

Eis um breve relatório. 

No caso em tela, o Requerente interpôs Recurso de Apelação (id nº 11521312), aduzindo que tal decisão merece ser reformada porque não espelha a realidade dos fatos, requerendo a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Neste momento, insta consignar que a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça fica adstrita à competência da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. In casu, os autos foram encaminhados à VICE-PRES, para a realização do juízo de admissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, houve a redistribuição do feito, por inexistir qualquer providência a ser adotada no âmbito da VICE-PRES, posto que a petição de id nº 11521312 se refere a Recurso de Apelação.

Desse modo, percebe-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, uma vez que não cabe a interposição de recurso de apelação ao Superior Tribunal de Justiça.

Nesta perspectiva, urge destacar que, quando há equívoco na interposição do recurso, o processo penal admite a aplicação do princípio da fungibilidade, quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.

Contudo, no caso posto, é inviável a aplicação do  princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de má-fé (jure et jure), materializada no erro grosseiro ao manejar o presente recurso, inexistindo qualquer divergência sobre a interposição. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020:

Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.”

Vale ressaltar ainda que a Apelação Criminal é um dos recursos possíveis dentro do Processo Penal e está prevista no artigo 593 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Ocorre que, no caso em tela, a parte quer reformar a decisão monocrática proferida por este eminente Relator, não sendo a Apelação o recurso acertado para tal análise, cabendo destacar ainda que este Relator já julgou os recursos de Apelação nº 0801666-03.2021.8.18.0030 - referente ao mesmo processo de origem-, interpostos pelos réus Agman Niel Barbosa Santos Nunes, Douglas Souza Santos e Jonata Silva Santos.

Frise-se também que o pleito de restituição de veículo apreendido foi formulado diretamente a este Tribunal de Justiça, ou seja, o Requerente não formulou o pedido de restituição do veículo automotor perante a instância que conheceu e julgou originariamente a ação penal nº 0801666-03.2021.8.18.0030.

Assim, com base nas razões aduzidas, e considerando que o artigo 91, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte, prevê que compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto nos autos do Pedido de Restituição nº 0759433-47.2022.8.18.0000.

Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e Cumpra-se.


Teresina,  27 de outubro de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759433-47.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2023 )

Detalhes

Processo

0759433-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perda de Bens e Valores

Autor

ALEX SATURNINO DOS SANTOS

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

27/10/2023