Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762458-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762458-34.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

AGRAVANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO em face de decisão (id 39893927 do Processo nº 0851172-69.2022.8.18.0140) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0851172-69.2022.8.18.0140) em desfavor do BANCO CETELEN S.A, na qual, o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o benefício da justiça gratuita sob o fundamento que o autor/agravado, devidamente intimado, não juntou os documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira, ressaltando que a parte poderá requerer o parcelamento das custas (art.98, §6º, do CPC.

Em suas razões recursais o agravante aduz que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que,  possui renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, fato que demonstra a sua hipossuficiência financeira.

Alega que depende de medicamentos essenciais para manutenção da sua saúde e alimentação apropriada, e que não é o mero valor do seu rendimento que deve ser levado em conta no momento da decisão de deferimento ou não da justiça gratuita.

Requer o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas e despesas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte agravante visa a suspender a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ante a ausência de demonstração da hipossuficiência financeira.

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência da decisão em 24/08/2023, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 18/09/2023, às 23:59:59 (Sistema PJe -1º grau, “Expedientes”), contudo, o agravo de instrumento fora interposto somente em 25 de OUTUBRO de 2023.

O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(…)

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

(...)” (Grifou-se)

Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 18 de setembro de 2023, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).

No presente caso, o agravante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 25 de outubro de 2023, conforme se infere do Id. 13833936, tendo, inclusive afirmado em suas razões recursais, no tópico da tempestividade, que o prazo final para manifestação é o dia 18 de setembro de 2023. Portanto, fora do prazo legal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) (Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Grifou-se)

Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do artigo 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente, além disso, a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).

Portanto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da sua manifesta intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do teor desta decisão.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Intimações necessárias. Cumpra-se.


                                                      Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator










(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762458-34.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762458-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/10/2023