Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804638-20.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA EM SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804638-20.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804638-20.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CLOVIS NUNES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA EM SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, referentes a SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a NULIDADE do Seguro “BB Crédito Protegido”, indevidamente contratado no empréstimo contraído pelo autor CLOVIS NUNES CARVALHO (operação nº 951246667), e para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar em dobro a quantia de R$ 34,80 (trinta e quatro reais e oitenta centavos) em favor do demandante, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do desconto). Condenando ainda a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão dos danos morais causados à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 162 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (id 11625860).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, pela reforma da sentença, para indeferimento dos pedidos constantes na inicial. (id 11625863).

Contrarrazões da parte Recorrida (id 11625868).

É a sinopse dos fatos.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.

Em relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar indevida a indenização por danos morais, mantendo a sentença em todos os seus termo e fundamentos jurídicos.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

É o voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0804638-20.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLOVIS NUNES CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2024