Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815863-89.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA VALORES PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – SUMULAS 269 E 271 DO STF – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DO VALORES RECONHECIDOS NO WRIT – REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO WRIT – IMPOSSIBILIDADE – TERMO INICIAL DO JUROS – TEMA 1133 DO STF – DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível exigir a cobrança de parcelas pretéritas no mesmo processo de mandado de segurança que reconhece direito líquido e certo. Portanto, o autor utilizou o meio adequado (ação de cobrança) para fazer o pedido de pagamento dos vencimentos e das vantagens decorrentes da promoção concedido no Mandado de Segurança. 2. Na Ação de Cobrança, baseada em Acórdão proferido em Mandado de Segurança, cabe apenas requerer o pagamento das parcelas vencidas, sem que ocorra rediscussão do direito reconhecido no Mandado de Segurança. 3.Tema Repetitivo 1133 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).” 4. Recurso de Apelação da requerente conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. Recurso de Apelação da requerida conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815863-89.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815863-89.2019.8.18.0140

APELANTE: JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MOURAO LEITE

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADELIA MOURAO LEITE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA – MANDADO DE SEGURANÇA COBRANÇA VALORES PRETÉRITOS IMPOSSIBILIDADE SUMULAS 269 E 271 DO STF – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DO VALORES RECONHECIDOS NO WRIT REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO WRIT – IMPOSSIBILIDADE TERMO INICIAL DO JUROS TEMA 1133 DO STF DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não é possível exigir a cobrança de parcelas pretéritas no mesmo processo de mandado de segurança que reconhece direito líquido e certo. Portanto, o autor utilizou o meio adequado (ação de cobrança) para fazer o pedido de pagamento dos vencimentos e das vantagens decorrentes da promoção concedido no Mandado de Segurança.

2. Na Ação de Cobrança, baseada em Acórdão proferido em Mandado de Segurança, cabe apenas requerer o pagamento das parcelas vencidas, sem que ocorra rediscussão do direito reconhecido no Mandado de Segurança.

3.Tema  Repetitivo 1133 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).”

4. Recurso de Apelação da requerente conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. Recurso de Apelação da requerida conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815863-89.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 
Advogado do(a) APELANTE: ADELIA MOURAO LEITE - PI12340-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: ADELIA MOURAO LEITE - PI12340-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Id. 4512320) e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID (Id. 4512318), para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que ajuizou Mandado de Segurança (Proc. nº 0002303- 55.2015.8.18.0140), em 04 de fevereiro de 2014, visando obter a promoção para o cargo de Professor Adjunto I e o consequente pagamento de todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo. Naquele processo, foi lavrada sentença em 12 de novembro de 2015 deferindo parcialmente o pedido e determinando que a UESPI realizasse a promoção ao cargo almejado; a qual já transitou em julgado. No entanto, a parte ré apenas cumpriu a decisão em maio de 2019, data em que procedeu as devidas alterações e realizou a promoção do Autor para o cargo almejado e passou a remunerá-lo de acordo com sua função, contudo, o autor possuía direito adquirido à promoção funcional a partir da matrícula no processo de revalidação de seu diploma, ou seja, a partir do dia 16 de setembro de 2013.

Por fim, afirma que, normalmente, tais valores poderiam ser cobrados já na fase executória do processo originário. No entanto, no dispositivo da sentença, o d. juízo julgou que não seria possível a cobrança de todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo pela via mandamental, fazendo com que fosse necessário o ingresso de uma nova ação para este fim. Assim, requereu à diferença remuneratória que existe entre um Professor Mestre e um Professor Adjunto, ou seja, entre setembro de 2013 e abril de 2019.

Citadas, as partes rés apresentaram contestação (Id. 4512296) sustentando, em síntese, preliminar de coisa julgada quanto às parcelas anteriores a 04.02.2015, prescrição parcial de mérito e carência de ação quanto às parcelas posteriores a 04/02/2015 por inadequação da via eleita. No mérito, aduz inexistência do direito à promoção pleiteada. Pugnou, por esta maneira, pela total improcedência da ação.

Réplica a contestação (Id. 4512301).

Por sentença, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) condenar a parte ré a pagar ao autor as parcelas em atraso equivalentes das parcelas vencidas/atrasadas (anteriores a data de ajuizamento do writ - 02/07/2014), observado o quinquênio legal, incluídas as parcelas vencidas após o seu ajuizamento (interrupção da prescrição), devendo o montante total ser corrigido monetariamente pelos índices de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (TR), desde o momento em que deveriam ter sido pagas até a data de implantação no seu respectivo contracheque, substituída pelo IPCA-E (STF, RE 870.947/SE), incidindo ainda juros moratórios, a contar da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, tendo em vista o que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF e o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.270.439/PR, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, através de cálculo aritmético;

b) Pelo princípio da causalidade, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2°, CPC 2015, levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença.”

Intimada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 4512318), requerendo a reforma parcial da sentença de primeiro grau para que seja determinando que os juros da mora incidam a partir do vencimento da obrigação, mantendo incólume os demais pontos da r. sentença.

A Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs Recurso de Apelação alegando, preliminarmente, coisa julgada, carência da ação e impugnação ao beneficio da justiça gratuita. No mérito alegou, em síntese, a ausência de direito à promoção pleiteada por ausência de comprovação dos requisitos legais.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 4512322) ao recurso interposto pela parte ré requerendo o improvimento do apelo. Bem como, a parte ré suas contrarrazões (Id. 4512330) ao recurso interposto pela parte autora requerendo também o improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, visto que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.

 

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Id. 4512320).

Primeiramente, defende a apelante que a parte apelada não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua condição de miserabilidade econômica.

É de se destacar que a gratuidade judiciária já havia sido deferida antes mesmo da sentença e que o contexto probatório dos autos não permite constatar a posterior modificação da situação econômico-financeira da requerente que comprove sua eventual possibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, rejeito a impugnação.

A Fundação Universidade Estadual do Piauí também alegou, preliminarmente, que ocorreu coisa jugada quanto as parcelas anteriores a 04.02.2015, bem como, a carência de ação quanto as parcelas posteriores a 04/02/2015 por inadequação da via eleita.

Afirma que a sentença proferida no Mandado de Segurança 0002303-55.2015.8.18.0140, quanto ao pleito de pagamento de todos os vencimentos e vantagens consignara em seu dispositivo o julgamento de improcedência, trata-se de análise de mérito, porém, a parte apelada não se insurgira, à época, em face do disposto da sentença proferida, de modo que resta patente o trânsito em julgado de improcedência do pleito ora deduzido em juízo.

Além disso, alega que a parte apelada, em vez de realizar eventual cumprimento e cobrança dos valores nos próprios autos do Mandado de Segurança, optou por ingressar com a ação de cobrança, restando, no entanto, evidentemente prejudicado o interesse processual, carente de ação o pleito quanto às parcelas posteriores à propositura do mandado de segurança nº 0002303-55.2015.8.18.0140.

No entanto, os dois argumentos acima especificados não existem, pois em 09 de maio de 2019, o apelado impetrou o Mandado de Segurança (Processo nº 0002303-55.2015.8.18.0140) em face da apelante e requereu naquela oportunidade que: a) fosse promovido ao cargo de Professor Adjunto I, T.I 40hs; e, b) o pagamento de todos os vencimentos e vantagens RETROATIVOS a data do requerimento administrativo da promoção.

Porém, o juiz a quo ao proferir Sentença ( Doc. 3 - DOCSETDIG6Pág. 47/55) no Mandado de Segurança afirmou que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores, assim, julgou improcedente o pedido de pagamento de todos os vencimentos e vantagens por inadequação da via eleita.

Assim, o improvimento foi com relação a via eleita utilizada e não quanto ao direito de cobrança de valores, desta forma, o juiz a quo não analisou o mérito do pedido, fazendo somente coisa julgada formal.

Vale ressaltar, que a decisão acima destacada foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Doc. 24 - MS n° 0002303-55.2015.8.18.0140), e transitou em julgado não havendo mais possibilidade de questionamento.

Portanto, não há que se falar em realizar eventual cumprimento e cobrança dos valores nos próprios autos do Mandado de Segurança, pois as duas decisões anteriormente apontadas afirmaram que o Mandado de Segurança não é a via correta para cobrança de valores.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. 1. O manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Hipótese em que é necessário divisar duas situações temporais distintas, decorrente da situação jurídica existente antes e depois da vigência da Lei Complementar n. 568/2010, do Estado de Rondônia: no primeiro caso, o presente mandado de segurança se equivale à ação de cobrança, porque busca discutir o pagamento de valores pretéritos, de período bastante antecedente à impetração desta ação; no segundo, após a modificação promovida pela supracitada lei, não é possível reclamar uma fórmula específica de cálculo, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 48731 RO 2015/0161877-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)”.

Assim, não é possível exigir a cobrança de parcelas pretéritas no mesmo processo de mandado de segurança que reconhece direito líquido e certo.

Esta também é a interpretação dada pelo STF nas Sumulas 269 e 271:

"Sumula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".

"Sumula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

Portanto, o apelado utilizou o meio adequado (ação de cobrança) para fazer o pedido de pagamento dos vencimentos e das vantagens decorrentes da promoção concedido no Mandado de Segurança.

Por fim, a parte apelante com a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais necessários para efetivação da promoção pleiteada, pretende rediscutir matéria abarcada por coisa julgada material, pois a decisão proferida no Mandado de Segurança n° 0002303-55.2015.8.18.0140 já havia concedido o direito a promoção ao apelado.

Menciono, nesse sentido, o seguinte precedente:

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS PRETÉRITAS AO JULGAMENTO DE WRIT. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DO VALORES RECONHECIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO DIFERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ponto fulcral dos autos versa sobre Ação de Cobrança que tem como base o Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2003.000042-9, no qual foi reconhecido o direito da Apelante à gratificação-prêmio de aposentadoria em 20% ou bonificação de aposentadoria, bem como o direito a receber todo o atrasado. É legítima que a Ação de Cobrança seja ajuizada contra polo diferente do Mandado de Segurança, pois a fundação, a qual exerce o gerenciamento dos recursos para pagamentos de aposentadorias e pensões, não se confunde com a autoridade coatora do writ, a qual no caso em tela suprimiu vantagens que foram reconhecidas em favor da Autora. Na Ação de Cobrança, baseada em Acórdão proferido em Mandado de Segurança, cabe apenas requerer o pagamento das parcelas vencidas, sem que ocorra rediscussão do direito reconhecido no writ. Em harmonia ao parecer do Ministério Público, recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06003318820138040001 AM 0600331-88.2013.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 16/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021)”.

Assim, esta ação de cobrança não pode rediscutir direito já reconhecido no Mandado de Segurança n° 0002303-55.2015.8.18.0140.

Portanto, nego provimento a este recurso de apelação.

 

Passo a analisar o Recurso de Apelação (Id. 4512318 ) da parte requerente.

A parte apelante cingiu seu recurso tão somente quanto ao termo inicial dos juros de mora, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos.

A sentença tem como termo inicial dos juros de mora a citação, porém o apelante quer que os juros da mora incidam a partir do vencimento da obrigação.

Contudo, o termo inicial seria a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito, conforme o Tema  Repetitivo 1133 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).”

Dou parcial provimento a este recurso de apelação.


Diante do exposto e sem a necessidade de outras assertivas, VOTO no sentido de IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (Id. 4512320), bem como, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte requerente (Id. 4512318) para reformar a sentença para que o termo inicial dos juros seja a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que reconheceu o direito, conforme o Tema Repetitivo 1133 do Superior Tribunal de Justiça.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É o voto.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0815863-89.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JERRY ROBERTO CAMPOS DAVID

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

06/12/2023