TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022374-15.2014.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO..NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A absolvição do apelante faz-se é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessidade de juízo de certeza.
2. Não há nos autos provas cabais de ter o apelante cometido o crime de roubo devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença absolutória exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Consta na denúncia que no dia 13 de setembro de 2014, por volta de 12h40, na Avenida Barão de Gurguéia, bairro São Pedro, em frente à agência da Caixa Econômica Federal, o apelante, mediante grave ameaça, simulando ter uma arma, tentou subtrair aparelho celular de propriedade da senhora Estefânia Oliveira de Moreira Carvalho, porém, populares que perceberam a ocorrência do roubo o capturaram a uma quadra do local dos fatos.
Após regular tramitação, sobreveio sentença absolutória do apelado CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS pela prática do crime de Roubo Tentado (art. 157 c/c art. 14, II, Código Penal).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo que tanto a autoria como a materialidade estão comprovadas.
Em contrarrazões, o apelado requer que a sentença seja mantida, ante a fragilidade dos indícios de autoria existentes nos autos, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença merece reforma face da existência de provas induvidosas da materialidade e autoria do apelante na prática do delito imputado na denúncia.
Sem razão o apelante. Vejamos:
Não existem provas conclusivas acerca do cometimento do crime por parte do apelado, visto que a única prova judicializada é o depoimento da vítima, a qual reconhece que fazia uso de medicação de uso controlado, afirmando que tomava, na época do crime, clonazepam, antidepressivo e estabilizante de humor.
O que torna a versão do apelado plausível, visto que afirma que a vítima simplesmente, assustou-se com a aproximação de sua bicicleta e começou a gritar.
Inexistem, pois, provas conclusivas sobre as circunstâncias em que o crime fora perpetrado.
Com efeito, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessita de juízo de certeza.
Destarte, não há nos autos provas cabais de ter o apelado cometido a tentativa de roubo, devendo assim prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Isso porque, o quadro probatório da fase inquisitorial, quando judicializado, ressentiu-se de dúvidas fundadas que não permitem a definição de um juízo de convicção sobre a ocorrência da contravenção.
Neste sentido, é de se aplicar o art. 386 o Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Por oportuno, trago à colação julgados dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
- É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade da Pessoa Humana, princípio matriz de nossa Constituição.
- Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.17.001507-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Ainda que a palavra da vítima seja revestida de relevante força probatória nos crimes de violência doméstica, porquanto praticados, em sua maioria, longe de testemunhas, deve ser corroborada por demais elementos de prova para autorizar o édito condenatório. - Em casos de agressões recíprocas entre réu e vítima em que não há prova segura de quem efetivamente agiu com animus laendedi e quem se defendeu de injusta agressão com emprego moderado dos meios necessários a absolvição é medida que se impõe.
V.V. - Extraindo-se da prova produzida elementos a evidenciarem a prática do delito pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório nos moldes propugnados em recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0421.17.000929-2/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado) , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019)
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o apelante obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto a ocorrência do crime e, por conseguinte, manter a absolvição do réu por insuficiência de provas, visto que milita em favor do apelante a presunção de inocência.
2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0022374-15.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS
Publicação08/12/2023