TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000114-18.2012.8.18.0041
Apelante: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS
Advogada: Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276)
Apelada: GILVIENE LOPES DOS SANTOS
Advogado: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº 6.980)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORA EXTRA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA.
1. No primeiro grau de jurisdição foi proferida sentença julgando antecipadamente a lide mesmo com pendência de matérias controversas que precisavam ser esclarecidas em audiência de instrução.
2. Faz-se necessária a dilação probatória para que as partes possam comprovar efetivamente a quantidade de horas trabalhadas dentro de sala de aula e contato direto com o aluno.
3.Preliminar acolhida. Cerceamento de defesa reconhecido.
4.sentença anulada e determinado o retorno dos autos para complementação da instrução processual.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação Cível, mas para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e remetendo o feito a origem para o adequado andamento processual, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, na qual MUNICÍPIO DE BENEDITINOS – PI, inconformado com a respeitável sentença exarada pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Beneditinos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Ordinária de Cobrança (proc. n. 0000114-18.2012.8.18.0041) proposta por GILVIENE LOPES DOS SANTOS, requer seja conhecido e provido o recurso, suspendendo os efeitos do aludido provimento jurisdicional.
GILVIENE LOPES DOS SANTOS, servidora pública municipal – professora, interpôs a presente ação objetivando o implemento de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, planejamento, estudo e avaliação, em conformidade com a Lei do Piso – Lei Federal n. 11.738/2008, e a LDB.
Nesse sentido, requereu o pagamento de horas extras trabalhadas, o cálculo dos dias relativos ao abono de férias constitucional e o cumprimento pela Municipalidade das disposições da Lei do Piso do Magistério.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI apresentou contestação, argumentando a ausência de direito da autora em receber as horas extras pleiteadas
Em sentença, o ilustre Juiz de Direito da instância a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS – PI na obrigação de pagar à parte autora os valores decorrentes de horas extras trabalhadas entre 27 de abril de 2011 até a data do decisum.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE BENEDITINOS – PI interpôs Apelação alegando: i) cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento que comprovaria o cumprimento regular da carga horária legal; ii) o § 4º, art. 2º da lei 11.738/08 é inconstitucional, sendo, portanto, impossível sua aplicação ao caso em análise; iii) a ausência de efeito erga omnes à ADI que declarou a constitucionalidade do § 4º, art. 2º da lei 11.738/08; iv) que a lei 11.738/08 permaneceu suspensa até 24.08.2011, logo, não é exigível a aplicação do normativo previsto em seu art. 2º até a referida data; v) após o termo de ajuste de conduta firmado com o ministério público foi publicado o Decreto 060/12 que determinou a redução da carga horária na forma requeria pela Autora/Apelada.
Devidamente intimada a parte Autora/Apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de nenhum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegou o recorrente que a sentença deve ser anulada, posto que o magistrado primevo não cumpriu com a distribuição do ônus probatório insculpido no art. 373, I e II do CPC. Dessa forma, observou que houve cerceamento de defesa, em vista ao julgamento antecipadamente da lide, sem a instrução processual. Aduziu que a demanda exige dilação probatória uma vez que foi solicitado verba de horas extras laborais.
É de se ressaltar que, por se tratar de servidor público, o administrador público na condição de pagador só está obrigado a comprovar verbas ordinária, quanto as verbas extraordinárias o ônus é distribuído ao trabalhador/servidor, razão pela qual deve o processo passar por instrução probatória, sob pena de alijar não apenas o direito do recorrente, mas sobretudo do recorrido, vez que a este cabe o deve de comprovar o labor extraordinário.
É o que se colhe da jurisprudência desta Corte de justiça, in verbis:
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORES PÚBLICOS. REVELIA CONFIGURADA. NÃO PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO ENVOLVE DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS HORAS EXTRAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como já evidenciado, a revelia produz tanto efeitos materiais como efeitos processuais. Quanto a este último em face da Fazenda Pública é pacífico que em regra lhe é aplicável. Em regra, doutrina majoritária sustenta que o referido efeito não incide quando ré a Fazenda Pública é revel. 2. Logo, diante do que foi explanado, fica fácil concluir que ao caso em discussão não incide os efeitos materiais da revelia, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial, devendo, portanto, comprovar os fatos que alegarem na petição inicial. 3. Ora, a jurisprudência é sobeja no sentido de reconhecer que recai ao servidor a prova das horas extras alegadas. 4. Logo, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de provar as horas extraordinárias eventualmente laboradas e não se aplicando ao caso os efeitos materiais da revelia, não encontro razões plausíveis para reforma a sentença recorrida. 5. Sendo assim, ante o exposto, conheço da apelação para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002038-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018 ).
APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. A fragilidade da prova produzida nos autos, não houve a demonstração pela parte autora, que este laborou além da jornada normal, ônus que lhe incumbia, constante no art. 333, I, do CPC de 1973, aplicado ao caso, não fazendo jus ao recebimento de horas extras. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008375-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Assim, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor/recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
No caso em análise, permanece a controversa acerca da quantidade efetiva de horas trabalhadas, já que o Município indica, no mínimo, que assegurava ao professor 20% da carga horária de trabalho fora da sala de aula, conforme lei municipal 060/2010, ou até mesmo mais que 20%, conforme Termos de Ajuste de conduta e portaria municipal anexada aos autos.
Com efeito, é importante definir-se precisamente a quantidade de horas trabalhadas pela parte Autora/Apelada dentro e fora de sala de aula, até mesmo para fins executórios, evitando, assim, beneficiar indevidamente qualquer um dos litigantes.
Dessa forma, entendo que procede o argumento de cerceamento de defesa, quando o julgamento antecipado da lide prejudica os polarizados, uma vez que é fundamental demonstrar a efetiva quantidade de horas trabalhadas por semana dentro de sala de aula, em contato direto com os alunos, razão pela qual a sentença deve ser anulada.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação Cível, mas para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e remetendo o feito a origem para o adequado andamento processual.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Manifestação oral juntada por: Dra. Maira Suiane Barbosa de Miranda (OAB/PI 15.882).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000114-18.2012.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuGILVIENE LOPES DOS SANTOS
Publicação08/12/2023