Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0804357-84.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEMORIAL DE CÁLCULO ACOSTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Cinge-se a tese recursal em impugnar a execução de título extrajudicial sob a alegação de que o título executivo não se funda em obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que a credora não demonstrou de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada), referente à débito de contrato de confissão de dívida. 2-O contrato de confissão de dívidas constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução, gozando a dívida de liquidez e certeza, de acordo com o art. 784, III, do CPC. 3- Verifica-se que a parte credora juntou extrato com a evolução do débito mês a mês, além de cálculo efetuado para obtenção do montante objeto da cobrança, sendo que os documentos juntados ao feito executivo atendem ao requisito previsto na lei processual, não havendo que se falar em ausência da memória de cálculo e de liquidez do título. 4- Logo, reputa-se que a inicial executiva encontra-se apta à cobrança dos valores, devendo prosseguir a execução, como restou decidido na sentença. 5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804357-84.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804357-84.2021.8.18.0031

APELANTE: TERESA FORTES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA

APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEMORIAL DE CÁLCULO ACOSTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1-Cinge-se a tese recursal em impugnar a execução de título extrajudicial sob a alegação de que o título executivo não se funda em obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que  a credora não demonstrou de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada), referente à débito de contrato de confissão de dívida.

2-O contrato de confissão de dívidas constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução, gozando a dívida de liquidez e certeza, de acordo com o art. 784, III, do CPC.

3- Verifica-se que a parte credora juntou extrato com a evolução do débito mês a mês, além de cálculo efetuado para obtenção do montante objeto da cobrança, sendo que os documentos juntados ao feito executivo atendem ao requisito previsto na lei processual, não havendo que se falar em ausência da memória de cálculo e de liquidez do título.

4- Logo, reputa-se que a inicial executiva encontra-se apta à cobrança dos valores, devendo prosseguir a execução, como restou decidido na sentença. 

5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Majorar em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios ao que fora fixado pelo juízo a quo, a cargo da apelante, observando-se a gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESA FORTES CASTELO BRANCO contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados por ela em face da Execução de Título Extrajudicial que lhe move a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ora apelada. 


Em suas razões recursais (ID 11124544), a apelante alega, em síntese, que, por não ter a credora demonstrado de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada), nula é a execução, diante da iliquidez e incerteza do título de crédito executado, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, c/c artigo 803, inciso I, do novo CPC.


Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de seja seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo. Alternativa e sucessivamente, seja a embargada intimada para aditar a inicial da execução, com a apresentação de demonstrativo de cálculo explicativo, no prazo a ser fixado pelo juízo competente, sob pena de indeferimento da inicial.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID 11124546)


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público. (ID 12968476)


É  a síntese do necessário. 


 

VOTO



I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 II- DO MÉRITO 

Cinge-se a tese recursal em impugnar a execução de título extrajudicial sob a alegação de que o título executivo não se funda em obrigação certa, líquida e exigível, uma vez que  a credora não demonstrou de forma clara a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor (omissão dessas informações na memória discriminada).

Verifica-se que o apelado executa na origem débito decorrente de instrumento particular de Confissão de Dívidas firmado entre as partes, somado a “débitos devolvidos”, assim denominados aqueles correspondentes a outros empréstimos gerados em razão dos descontos das parcelas de confissão da dívida efetuados na conta bancária da devedora, quando não havia saldo suficiente para quitar a parcela. 

Primeiramente, a respeito do contrato de Confissão de Dívidas resta inequívoco que constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução, gozando a dívida de liquidez e certeza, de acordo com o art. 784, III, do CPC.

Assim, o negócio celebrado entre as partes constitui objeto válido para a cobrança dos valores nele especificados.

Quanto à alegação de que o exequente não apresentou a planilha demonstrativa do débito executado, verifico que não merece prosperar, pois a parte credora juntou extrato com a evolução do débito mês a mês, além de cálculo efetuado para obtenção do montante objeto da cobrança, conforme ID 7685768 e 7685771 dos autos nº 0804392-15.2019.8.18.0031. 

Desse modo, não há que se falar em nulidade da ação executiva, pois instruída com o título e demonstrativo do cálculo do débito, bem como comprovação de que a apelante encontra-se inadimplente com as obrigações constantes do título, nos termos do art. 798 do CPC. 

Ademais, os juros ou outros encargos aplicáveis à avença estão descritos no contrato e discriminados no extrato constante nos autos, bastando à parte executada efetuar os cálculos, a fim de comparar com a planilha anexada pelo exequente, e, se for o caso, impugnar eventual excesso na execução, através de respectivo demonstrativo, como rege o art. 917, § 3º do CPC.

Nesse caso, entende-se que, eventuais tarifas aplicadas foram firmadas no contrato formulado voluntariamente pelas partes, e as informações juntadas pelo exequente são suficientes para que o executado exerça o juízo acerca do excesso da execução, a partir da comprovação que a evolução do débito do instrumento de confissão de dívida,  já acostado pelo banco, diverge do pactuado. 

Portanto, os documentos juntados ao feito executivo atendem ao requisito previsto na lei processual, não havendo que se falar em ausência da memória de cálculo e de liquidez do título.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AFIRMAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NÃO ILIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. Como o instrumento de confissão de dívida contém um valor reconhecido pelo devedor, bem como prazo de vencimento e encargos sobre ele incidentes, reveste-se de certeza, liquidez e exigibilidade e, portanto, possui força executiva, sendo desnecessária a apresentação, com a petição inicial, dos contratos que deram origem à dívida confessada e da evolução do débito a eles referentes. 2. A circunstância de não ter havido novação é irrelevante, tendo em vista que sua ausência acarreta tão somente a possibilidade de rediscussão dos pactos originários para aferir eventual ilegalidade (Súmula n. 286 do STJ). 3. Desnecessário qualquer revolvimento fático quando a assertiva do Tribunal de origem, a pretexto de apontar iliquidez do título, na verdade, aponta aparente excesso de execução. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 160769 SC 2012/0076425-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016)


                        Não é outro o posicionamento já adotado por esta Corte de Justiça:



CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO FORÇADA. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 

1. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial hábil a instruir a ação de execução forçada, gozando a dívida de liquidez e certeza, de acordo com a legislação de espeque. 

2. A taxa de juros prevista no instrumento contratual não se afigura desarrazoada, uma vez que o entendimento prevalente no c. STJ é no sentido de que somente é possível a limitação de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado. 

3. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000796-6 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )


Logo, no que tange ao débito referente ao contrato de confissão de dívida, e sendo essa a matéria devolvida no presente recurso, reputa-se que a inicial executiva encontra-se apta à cobrança dos valores, devendo prosseguir a execução, como restou decidido fundamentadamente pelo magistrado a quo. 



III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios ao que fora fixado pelo juízo a quo, a cargo da apelante, observando-se a gratuidade da justiça. 

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0804357-84.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

TERESA FORTES CASTELO BRANCO

Réu

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Publicação

01/12/2023