TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801297-82.2021.8.18.0135
APELANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando cabível, in casu, a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - A fim de refutar as alegações suscitadas pela Apelante, o Apelado acostou aos autos o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante, assim como o recibo de transferência para conta corrente de titularidade da Apelante.
III - Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
IV - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801297-82.2021.8.18.0135.
Apelante : MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751).
Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI n.º 2.338).
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. 10613176), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenado a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a Apelante requer, em suas razões recursais (id. 10613178), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao Apelado.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 10613183), refutando os argumentos suscitados no Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
Na decisão (id. 10618166), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 10618166, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia se cinge acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, restando justificada a aplicação, in casu, da inversão do ônus probatório na origem pelo Juiz a quo, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou seu extrato de empréstimos consignados (id. 10612655), em que consta a existência do Contrato de n.º 249206309, no valor de R$ 934,53 (novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), mediante descontos mensais da quantia de R$28,69 (vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) no seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual entabulado entre as partes, devidamente assinado pela Apelante e acompanhado dos seus documentos pessoais (id. 10613171), atestando que esta possui capacidade para manifestar sua vontade, assim como o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade da Apelante (id. 10613174).
Nesse contexto, fazendo-se o cotejo entre os documentos colacionados nos autos, destaca-se que a data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação, ratificando, assim, a contratação.
Dessa forma, infere-se que o Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 04/12/2023
0801297-82.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO ROSARIA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/12/2023