TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000188-54.2013.8.18.0068
Origem:
EMBARGANTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO
Advogado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A
EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI e MUNICÍPIO DE PORTO
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
2. É possível verificar da simples leitura do acórdão recorrido que todas as questões levantadas pelo Apelante, quais sejam, incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade ativa ad causam e existência de ato ímprobo doloso, foram devida e exaustivamente analisadas em tópicos próprios.
2. Destarte, quanto a esses pontos, o que se nota é que o embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso.
4. A Lei nº 14.230/2021, além de alterar os prazos prescricionais (para a propositura da ação de improbidade administrativa), passou a prever a prescrição intercorrente ao incluir o § 8º no art. 23 da Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
5. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou tese pela irretroatividade tanto dos novos prazos prescricionais, quanto da prescrição intercorrente. No julgado do ARE 843.989/PR restou decidido que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
6. Prescrição não configurada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para integrar o acórdão e fazer constar apenas que não se configura, no caso, a prescrição da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, para integrar o acórdão e fazer constar apenas que não se configura, no caso, a prescrição da ação. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto para reformar parcialmente a sentença recorrida, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos quanto à condenação por improbidade administrativa.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto aos seguintes pontos: i) prescrição da ação, que deveria ter sido reconhecida de ofício; ii) incompetência da Justiça Estadual; iii) ilegitimidade ad causam do embargante; iv) quanto ao mérito, o acórdão também foi omisso uma vez que o ora Embargante não praticou atos de improbidade administrativa durante sua gestão administrativa frente à Prefeitura Municipal de Porto/PI(2009 a 2012) e em especial quanto ao não pagamento os servidores relativos aos meses de novembro/2012 a dezembro/2012 e abono de férias e 13º salário(setembro a novembro/2012), não desviando nem se apropriando dos recursos públicos, pois a responsabilidade pela aplicação dos recurso da EDUCAÇÃO foi atribuída pelo TCE/PI (acórdão nº 1. 539/2015 do TCE/PI), cujo Órgão de Controle julgou as contas irregulares e ainda aplicou multa a dita Secretaria Municipal de Educação, conforme se vê o ACÓRDÃO nº 1.539/2015 do TCE/PI - evento ID 3405312 acostado no às fls. 22/35.
O Ministério Público Superior, em suas contrarrazões, defendeu que: i) o acórdão se manifestou sobre todas as questões levantadas pelo embargante, devendo ser mantido integralmente pela inexistência de vícios a serem sanados; ii) o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, §5º, NLIA) aplica-se também aos processos que estavam em curso quando do advento da lei, cumpre observar que seu cômputo só se iniciará na data da vigência da lei (26/10/2021), isto é, os processos ajuizados antes de 26/10/2021 – que é o caso dos autos, já que a ação foi ajuizada em 2013 – tem até 26/10/2025 para primeiro provimento condenatório, sob pena de prescrição intercorrente; assim, resta demonstrada a impossibilidade de aplicação da alegada prescrição ao caso presente.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto à incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade ativa ad causam e quanto à inexistência de ato ímprobo a justificar a condenação imposta em sentença e mantida pelo órgão colegiado. Defende, ainda, a existência de prescrição da ação no caso, que deveria ter sido reconhecida de ofício, pelo que ocorreu em omissão esta Câmara.
Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, é possível verificar da simples leitura do acórdão recorrido (ID 11717835) que todas as questões levantadas pelo Apelante, quais sejam, incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade ativa ad causam e existência de ato ímprobo doloso, foram devida e exaustivamente analisadas em tópicos próprios.
Destarte, quanto a esses pontos, o que se nota é que o embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Já quanto à prescrição, que alega o embargante deveria ter sido reconhecida de ofício, passo a analisar.
Com efeito, a Lei nº 14.230/2021, além de alterar os prazos prescricionais (para a propositura da ação de improbidade administrativa), passou a prever a prescrição intercorrente ao incluir o § 8º no art. 23 da Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), nos seguintes termos:
Art. 23. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
[…]
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Diante da inovação legislativa, logo surgiram dúvidas se essa prescrição intercorrente aplicar-se-ia aos fatos anteriores à vigência da lei.
A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou tese pela irretroatividade tanto dos novos prazos prescricionais, quanto da prescrição intercorrente. Eis trecho da ementa de julgamento do ARE 843.989/PR:
(…) Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. (…)1
No aludido julgamento, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1199):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim considerando, não ocorreu nenhuma prescrição no caso em apreço. Até porque, o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, §5º, NLIA), que se aplica aos processos em andamento, só teve início na data da vigência da lei (26/10/2021).
Pelo exposto, integro o acórdão para fazer constar apenas que não se configura, no caso, a prescrição da ação.
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, para integrar o acórdão e fazer constar apenas que não se configura, no caso, a prescrição da ação.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
1STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.
Teresina, 29/11/2023
0000188-54.2013.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorDOMINGOS BACELAR DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação29/11/2023