Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0021310-14.2007.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido. 2. No acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão da substituição da certidão de dívida ativa, concluindo o colegiado pelo seu indeferimento, mas pela reforma da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal, para determinar seu prosseguimento na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo. 3. Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do acórdão quanto à substituição da CDA e, muito menos, quanto aos ônus probatórios no caso de extinção da execução, já que, pela simples leitura do acórdão, verifica-se que foi determinado o prosseguimento da ação na origem, inclusive com a intimação do Executado para comprovar o pagamento da dívida ou a garantia da execução. 4. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço. 5. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021310-14.2007.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021310-14.2007.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: N SANTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS - PI2566-A

 EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão recorrido.

2. No acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão da substituição da certidão de dívida ativa, concluindo o colegiado pelo seu indeferimento, mas pela reforma da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal, para determinar seu prosseguimento na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo.

3. Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do acórdão quanto à substituição da CDA e, muito menos, quanto aos ônus probatórios no caso de extinção da execução, já que, pela simples leitura do acórdão, verifica-se que foi determinado o prosseguimento da ação na origem, inclusive com a intimação do Executado para comprovar o pagamento da dívida ou a garantia da execução.

4. A contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

5. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N SANTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo, para indeferir o pedido de substituição da CDA, mas reformar a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Execução Fiscal, para determinar seu prosseguimento na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais às partes, já que, se extinta a execução fiscal, se aplicaria o art. 26 da L 6.830, bem como porque não apresentou fundamentos suficientes para justificar a substituição da CDA original pela nova CDA.

 

O Município de Teresina, ora Embargado, defende, em suas contrarrazões, que o recurso não merece ser conhecido, já que objetiva apenas rediscutir matérias de mérito já analisadas, bem como que, se conhecido, deve ser improvido pela ausência de qualquer vício a ser sanado.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte Apelante, ora Embargante, alega que o acórdão é omisso e contraditório quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais às partes, já que, se extinta a execução fiscal, se aplicaria o art. 26 da L 6.830, bem como porque não apresentou fundamentos suficientes para justificar a substituição da CDA original pela nova CDA.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, I e II, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, no acórdão recorrido, foi analisada e fundamentada, de forma clara e coerente, a questão da substituição da certidão de dívida ativa, concluindo o colegiado pelo seu indeferimento, mas pela reforma da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal, para determinar seu prosseguimento na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo. Na fundamentação do acórdão, fica claro ainda que o parcial pagamento do débito fiscal não afeta a liquidez da certidão de dívida ativa em que está aparelhado, não mostrando-se necessária, assim, a substituição da certidão de dívida ativa, já que a apuração do saldo remanescente se faz por simples cálculo aritmético.

 

Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do acórdão quanto à substituição da CDA e, muito menos, quanto aos ônus probatórios no caso de extinção da execução, já que, pela simples leitura do acórdão, verifica-se que foi determinado o prosseguimento da ação na origem, inclusive com a intimação do Executado para comprovar o pagamento da dívida ou a garantia da execução, nos seguintes termos do dispositivo:

 

Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: indeferir o pedido de substituição da CDA, mas reformar a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Execução Fiscal, para determinar seu prosseguimento na origem com base no novo valor do débito, devendo-se considerar a CDA Retificadora para efeitos de atualização de cálculo.

 

Ademais, deverá ser oportunizado ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da dívida ou a garantia da execução (LEF, art. 8º) e, posteriormente, caso não cumpridas as referidas providências, determinadas as medidas expropriatórias do art. 7º da LEF, visto que o feito tramita sem consideráveis avanços desde 2007.

 

Importante salientar, ademais, que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC/2015, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas sim aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos, o que não se vislumbra no caso em apreço.

 

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que:

 

A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.

(Código de Processo Civil Comentado – 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1082-1083)

 

Tal entendimento, como outrora afirmado, é pacífico na jurisprudência pátria, consoante se observa nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.

3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Destarte, o que se nota é que a parte embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0021310-14.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

N SANTOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

29/11/2023