Acórdão de 2º Grau

Grave 0000005-14.2005.8.18.0117


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. 1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000005-14.2005.8.18.0117 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000005-14.2005.8.18.0117

APELANTE: GEREMIAS MENDES AVELINO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE.

1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GEREMIAS MENDES AVELINO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pela magistrada singular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes.

O Ministério Público Estadual denunciou GEREMIAS MENDES AVELINO, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 970/972).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 993/1.001):

"(…)

Desta forma, requer que o presente recurso seja conhecido e tenha dado o seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo do júri em razão da injustiça provocada no tocante à aplicação da pena. (...)" (fl. 1.001)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e improvimento do recurso (fls. 1.004/1.009)

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.013/1.019).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena, os vetores da culpabilidade e das consequências do crime.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria obedece a certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do Código Penal não traz regramento objetivo para fixação da reprimenda (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021.)”.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se a um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie.

No caso, a culpabilidade possui censurabilidade exacerbada, tendo em vista a constatação que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar, o que revela intenso dolo e insensibilidade moral.

A jurisprudencial:


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. CONSUNÇÃO. NÃO APLICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHOS MENORES. DESVALORAÇÃO. MANTIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO.  I - Mantém-se a condenação pelos crimes de lesões corporais e ameaça quando as declarações firmes e coesas da vítima, corroboradas por laudo pericial, demonstram a materialidade e autoria dos delitos, no contexto de violência doméstica e familiar.   II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente, em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.  III - Não há que se falar em consunção entre os delitos de lesão corporal e ameaça, quando demonstrado nos autos o dolo para cada conduta, praticada em momentos distintos, a segunda, somente após consumada a primeira.   IV - A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos menores configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a valoração negativa da culpabilidade com a consequente majoração da pena-base.  V - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.  VI - Recurso conhecido e desprovido.  
(Acórdão 1650375, 07022890620228070006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

In casu, o trauma causado à vítima, que até os dias de hoje, vive com o medo, justifica o incremento da básica. Quanto ao tema, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. 1) OFENSA AOS ARTIGOS 495, XV, E 564, III, L, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. 3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades relativas estão sujeitas à convalidação pela preclusão. Além disso, as nulidades relativas, assim como as absolutas, ficam superadas quando não demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a nulidade arguida pela defesa, qual seja, a acusação ter invocado em Plenário a condenação nos termos da denúncia que foi decotada parcialmente na pronúncia, não foi arguida imediatamente, conforme art. 571, VIII, do CPP. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo, pois houve pronta intervenção da Juíza-Presidente, a qualificadora não foi objeto de quesitação e nem se demonstrou o impacto do vício na condenação pelo homicídio simples. 2. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. In casu, o desvalor das consequências do delito foi justificado pelo trauma da companheira da vítima que presenciou o homicídio e abandonou o estabelecimento comercial onde ocorreu o delito e de onde tirava o sustento. 3. Cabível regime inicial mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 782.252/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018, grifou-se).


Assim, irretocável a motivação exarada pelo d. sentenciante.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

 


Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000005-14.2005.8.18.0117

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Grave

Autor

Geremias Mendes Avelino

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024