TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0751370-96.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI - PO-0850339-51.2022.8.18.0140)
Agravante: Município de Teresina-PI (Procuradoria Geral)
Agravado: Beatriz Pereira da Silva (Defensoria Pública)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO – MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA - DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AUXILIAR NA EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE - DIREITO À EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, é assegurado às crianças portadoras de necessidades especiais o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo, contando com a colaboração de profissionais habilitados para prestar auxílio a fim de que executem suas tarefas e atividades da melhor forma possível, de acordo com as necessidades exigidas;
2. Por essa razão, ficou comprovada a necessidade do menor em ser assistido por professor especializado, sendo dever do Poder Público assegurar os meios necessários para sua adequada educação;
3. Desse modo, evidenciada a imprescindibilidade de um profissional especializado ao aluno, capaz de promover a integração social, auxiliar no seu desempenho escolar e desenvolvimento intelectual, impõe-se a manutenção da decisão agravada;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina/PI que deferiu a tutela requerida na Ação Ordinária (PO-0850339-51.2022.8.18.0140), a fim de determinar que o ente municipal disponibilize ao menor Acompanhante Terapêutico (A.T.) na escola.
Alega o Agravante, em síntese, que o magistrado a quo laborou em equívoco, pois não se evidenciam os pressupostos legais para concessão da tutela pleiteada.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
A Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao deferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Na hipótese, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para impor ao Agravante que disponibilizasse “Acompanhante Terapêutico (AT) exclusivo para o infante SAMUEL SILVA TEIVE, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento, em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Teresina - P i”.
Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe em seu art. 205 que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
De igual modo, o art. 206, I, da Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola. Enquanto o art. 208, III, preceitua que o dever da Administração Pública em relação à educação deve ser efetivado por meio da garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Nesse contexto, a Lei nº 12.764 /12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar.
De igual modo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também garante o direito à educação de forma inclusiva, em todos os níveis de aprendizado, sendo, pois, obrigação do Município Agravante garantir tal direito disponibilizando um profissional habilitado para acompanhar a criança durante o período escolar.
Como é cediço, é assegurado às crianças portadoras de necessidades especiais o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo, contando com a colaboração de profissionais habilitados para prestar auxílio a fim de que executem suas tarefas e atividades da melhor forma possível, de acordo com as necessidades exigidas.
In casu, de acordo com o laudo médico acostado aos autos (Id. 10168214), o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado como Nível 2, e apresenta prejuízos de comunicação e interação social. Por isso, necessita de acompanhamento multiprofissional com plano terapêutico individualizado (PTI), que inclui terapias com psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo e terapia ocupacional. Além disso, na escola, requer “medidas de adptação/inclusão escolar, incluindo a presença de um acompanhante terapêutico ou pedagógico”.
A propósito, convém destacar trecho do parecer ministerial (Id. 13332936), a saber:
“(…)
No caso em tela, o menor S.S.T, carece de atendimento especial, pois esta dentro do Transtorno do Espectro Autista, grau moderado. Existe no autos, relatório evidenciando as dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento e aprendizagem no ambiente escolar (ID. 10168214 - Pág. 14).
Sabe-se que, para as crianças com atraso de desenvolvimento as medidas para auxiliar a aprendizagem devem ser tomadas com celeridade, pois os danos oriundos de acompanhamento tardio, podem comprometer o seu desenvolvimento para o resto da vida. A alegação do Agravante que as declarações da agravada são desprovidas de qualquer comprovação, não merecem prosperar, pois, consta nos autos, o relatório que enfatiza a situação de aprendizagem e comportamento do menor.
(…)”.
Por essa razão, ficou comprovada a necessidade do menor em ser assistido por professor especializado, sendo dever do Poder Público assegurar os meios necessários para sua adequada educação.
Ademais, o Município agravante não produziu qualquer prova que conteste a necessidade de acompanhamento do menor por um profissional especializado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ. ACESSO À EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ALUNO COM AUTISMO. POSSIBILIDADE. CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As Leis n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e n. 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida na inicial, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. 2. Como se vê, às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado pela própria Constituição Federal o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. Não é difícil perceber que o abrandamento de suas diferenças conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio aos portadores de deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem. 3. In casu, o Município agravado não produziu qualquer prova que conteste a necessidade de acompanhamento do menor por um professor especializado, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da parte autora. 4. Em conformidade com o explanado, tem-se que o direito à educação deve ser priorizado, tratando-se de obrigação do agravado, no sentido genérico, ou seja, a sua prestação deve ser realizada de forma ampla, pelo que não se limita às normas que regem a organização administrativa do ensino público, mormente quando verificada falha, lacuna no sistema administrativo estabelecido, como ocorre no caso concreto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0702175-21.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | GAB. DES. VICE-PRESIDENTE | Data de Julgamento: 19/02/2019);
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Município de Itaperuna e Estado do Rio de Janeiro. Menor de onze anos, com transtorno do espectro autista. Deferimento da tutela de urgência, que requeria sua inclusão na rede pública de ensino, ou na rede privada às expensas dos réus, bem como acompanhamento individual e especializado durante o horário escolar. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que também assegura o direito à educação de forma inclusiva, em todos os níveis de aprendizado. Obrigação do Município interessado e do Estado agravante de disponibilizar tal acesso, com mediador habilitado para acompanhamento da criança durante o período escolar. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00364446620198190000, Relator: Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR AUXILIAR. 1. Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar ao menor professor auxiliar especializado para acompanhamento nas atividades escolares. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 2. Relatório médico comprobatório da necessidade de assistência por professor auxiliar, ante os comprometimentos cognitivos da criança. Risco de dano à sua aprendizagem e desenvolvimento individual 3. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos com necessidades especiais da mesma sala de aula. 4. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 20878318620228260000 SP 2087831-86.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/06/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. LEI 12.764/2012. I - O acesso à educação especificamente dos portadores de deficiência física, o inciso III do art. 208 da CF/88 estabeleceu que é dever do Estado fornecer atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. II - Dever do Estado de assegurar à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, ou seja, será assegurado o acompanhamento especializado visando facilitar o acesso à educação, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro. III - Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
(TJ-AM - Remessa Necessária: 06023136420188040001 AM 0602313-64.2018.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 06/02/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/02/2019)
Desse modo, evidenciada a imprescindibilidade de um profissional especializado ao aluno, capaz de promover a integração social, auxiliar no seu desempenho escolar e desenvolvimento intelectual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ns, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, realizada no dia 27 de outubro a 06 de novembro de 2023
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/11/2023
0751370-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInstitucionalização Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBEATRIZ PEREIRA DA SILVA
Publicação13/11/2023