
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000106-47.2015.8.18.0102
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
JUIZO RECORRENTE: ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, hoje substituído pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação Cível, anteriormente interposta no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nos autos da Ação de DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA DO TRABALHO COMO DETERMINADO EM ACÓRDÃO que move ANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA em face do MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE, e que a presente remessa foi distribuída, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
Analisando detidamente os autos, verifico que a apelação cível interposta nos autos já fora apreciada (id. 8027349 - pág. 05/12) pela 3ª Câmara de Direito Público sob Relatoria do Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, no sentido de acolher a preliminar levantada nos autos, para declarar a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda trabalhista e, por consequência, determinando a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, notadamente, para Vara Única do Trabalho do município de Floriano-PI.
Após a devolução dos autos ao 1º grau, estes foram remetidos à Vara Única do Trabalho do município de Floriano-PI, sendo proferido despacho (id. 8027349 - pág. 26) pela Magistrada Titular, no sentido de que caberia ao Juízo Comum suscitar conflito de competência junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, o, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho já havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determinado a remessa dos autos à Justiça Comum.
Após, nova remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Marcos Parente, o Juiz Titular proferiu despacho (id. 8027349 - pág. 29/30) determinando a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que o Juízo Trabalhista, por entender ser hipótese de conflito negativo de competência, sendo equivocadamente encaminhado os autos ao juízo de primeiro, uma vez que a decisão acerca da incompetência fora proferida pelo 2º Grau, razão pela qual entendeu que seria competência do Tribunal de Justiça suscitar o conflito de competência junto ao STF.
Redistribuídos os autos, novamente, ao 2º grau, estes tiveram como órgão de processamento a 2ª Câmara Especializada Cível sob minha Relatoria, entretanto, ao verificar o equívoco proferi decisão (id. 9654908), entendendo ser caso de incompetência do referido órgão para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determinei a redistribuição do processo para a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, mantendo-se a minha Relatoria.
Redistribuído os autos para as Câmaras de Direito Público, os autos permaneceram sob minha Relatoria, conforme decisum (id. 9654908), entretanto, analisando os autos mais detidamente, verifico que a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, o julgamento da apelação cível (id. 8027349 - pág. 05/12), à época, fora sob Relatoria do Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, que proferiu voto no sentido de acolher a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, portanto o responsável para suscitar o Conflito Negativo de Competência junto ao Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da ser o Relator de recurso anterior, inclusive, já devidamente apreciado.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente REMESSA NECESSÁRIA, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, hoje substituído pelo Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado a assinado digitalmente.
Desembargador MANOELD E SOUSA DOURADO
Relator
0000106-47.2015.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorANARBETE BATISTA DE SOUSA PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE MARCOS PARENTE
Publicação30/10/2023