TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028939-82.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, COGNA EDUCACAO S.A
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JULIARA RIBEIRO BRAGA
Advogado(s) do reclamado: DENICE DE SOUZA SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO. ART. 373, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7556313, pag. 228/235), que julgou procedentes os pedidos da inicial, para: a) Declarar válidos os relatórios dos estágios feitos pela autora, comas notas aprovativas; b) Determinar que as rés, conforme os relatórios de estágios válidos com notas aprovativas, adotem, no prazo de 30 (trinta) dias, a providências necessárias para que seja entregue à autora o Diploma referente ao Curso de Serviço Social, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias multa; c) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sustenta a recorrente/ré (ID 7556313, pag. 240/246) em suas razões: verdade dos fatos – não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, ausência de conduta ilícita, redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0028939-82.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
RéuJULIARA RIBEIRO BRAGA
Publicação07/03/2024