Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000083-48.2019.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória; 2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06; 3. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade; 4. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000083-48.2019.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0000083-48.2019.8.18.0042

Classe: Apelação Criminal

Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI

Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Apelante: HELVES DE SOUSA BARRETO 

Advogado: Marcos Faria Santos Coelho – OAB/PI nº 9773

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.  INCABÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEVIDO.

1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;

2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06;

3. In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;

4. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

5. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO

 Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por HELVES DE SOUSA BARRETO, inconformado com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condena-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de HELVES DE SOUSA BARRETO - vulgo “Elvim”, atribuindo-lhes a autoria da infração penal tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 12122070 – pág. 108/109).

Tomando por base o Inquérito Policial nº 002.079/2019, o órgão acusatório narrou que, no dia 01/03/2019, por volta das 14h00min, Policiais Civis da Delegacia Regional de Policia Civil da cidade de Bom Jesus-PI, em cumprimento a Mandados de Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão em desfavor do denunciado, dirigiram-se à cidade de Redenção do Gurgueia-PI, onde o mesmo foi encontrado e preso. Mencionou que os policiais encontraram na residência do denunciado: 01 (um) saco contendo várias pedrinhas de substâncias assemelhadas a Crack; 01 (uma) trouxinha contendo substância assemelhada a Cocaína; 01 (uma) televisão Panasonic de cor preta com numeração de modelo e série raspados; 03 (três) jaquetas; 01 (um) receptor SKY HDTV modelo SH01- 100, com fonte; 02 (dois) rolos de papel filme e 01 (uma) gilete BIC Chrome Platinum. Acrescentou que o denunciado vinha sendo investigado pelo seu suposto envolvimento com o tráfico de drogas, desde a deflagração da operação “Santo Antônio”, na cidade de Redenção do Gurguéia-PI, em maio de 2018, da qual resultou em sua prisão, mas o mesmo foi posto em liberdade, vindo, em seguida, a praticar vários ilícitos (furto, roubo, posse e porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de drogas). Salientou que a quantidade de substância entorpecente apreendida na residência do denunciado, bem como as circunstâncias e condições que envolveram a sua ação criminosa, não deixavam dúvidas de que destino da droga era para o comércio e consumo por terceiros.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar HELVES DE SOUSA BARRETO como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, submetendo-o à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução (id. 12122084 – pág. 1/8).

Inconformado com a sentença, HELVES DE SOUSA BARRETO interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença para: a) absolvê-los, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP; b) caso não acolhido o primeiro pedido, desclassificar para o delito previsto do art. 28 da Lei 11.343/2006; c) fixar a pena pecuniária no patamar mínimo de 10 dias/multa; d) isenção do pagamento de custas (id. 12264104 – pág. 1/8).

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 12459112 – pág. 1/7).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (id. 12918111 – pág. 1/7).

É o breve relatório.

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

- DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa alega a insuficiência de provas da autoria delitiva.

Assevera que o Parquet não comprovou que a droga encontrada com o apelante era utilizada para a comercialização.

Sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida é compatível cm a condição de usuário, e que não foram encontrados outros objetos próprios da atividade de traficância.  

Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, requer a absolvição do réu da imputação que lhe foi imposta.

Pois bem.

Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e ao depoimento de testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão (id. 12122070 – pág. 12), termo de constatação preliminar (id. 12122070 – págs. 34), Laudo de Exame Pericial – química forense (id. 12122070 – pág. 214/215).

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através do depoimento do policial civil José de Anchieta de Sousa Carvalho que atuou no dia dos fatos em que se deu a prisão em flagrante, confirmando em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial.

A referida testemunha relatou em juízo que foi dar cumprimento a mandados de prisão e de busca e apreensão expedido em face do apelante, pois ele estaria supostamente envolvido em um assalto. Esclareceu que já havia tentado cumprir a referida ordem em outra oportunidade, mas sem êxito, pois houve fuga. Narrou que, no dia da prisão, montou-se uma estratégia entre três agentes policiais e o delegado, e quando chegaram na residência do apelante, dois agentes foram por um lado da casa, quando conseguiram abordar o apelante e prendê-lo, pois ele estava saindo de moto com o irmão. Declarou que fizeram a busca na casa, e encontraram no quarto da casa de HELVES, um saquinho com pequena quantidade de pedras que aparentava ser crack. Mencionou ter encontrado, debaixo de um aparelho de DVD, uma trouxinha contendo um pó com a aparência de cocaína. Disse que, na cozinha, encontrou 2 rolos de papel filme.  Mencionou que o apelante é conhecido na região por seu envolvimento com tráfico, havendo noticias de que ele corrompia menores a praticarem furto, e HELVIS receptava os objetos em troca de drogas.

A segunda testemunha arrolada pela acusação, o policial Eugênio Paraguassu Martins Guerra, reforçou a narrativa de que foram apreendidas trouxinhas com entorpecentes na casa de HELVES durante o cumprimento do mandado de prisão e do mandado de busca e apreensão. Disse que também foi encontrado papel filme. Falou que é conhecido na região pela prática de delitos.

É cediço que depoimento de policial merece total credibilidade, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. O protesto de que a declaração do policial não é sólida quanto à mercancia da droga não merece prosperar.

Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa, afigurando-se inaceitável, no que diz com a autoria, a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes serem aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.

Afora o depoimento policial, o laudo de exame pericial atestou a natureza, a quantidade, e a diversidade das substâncias entorpecentes (5,6g de crack acondicionada em 1 invólucro plástico, e 0,8g de cocaína acondicionada em 1 invólucro plástico).

O apelante é conhecido na região por vender drogas, a atitude suspeita (tentativa de fuga), apreensão de apetrechos (papel filme, gilete) e a forma de armazenamento da droga, são indícios compatíveis com a atividade de traficância.

A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada, tão somente, pela venda, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Ademais, a alegação de que o apelante é usuário de drogas, por si só, não possui o condão de afastar o crime de tráfico de drogas, uma vez que é notório que as pessoas envolvidas com a prática desse delito, não raras vezes, também consomem essas substâncias entorpecentes, praticando a mercancia ilícita com o fim de sustentar o próprio vício. 

Não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS REALIZADAS VIA 181, ALÉM DE ABORDAGEM ANTERIOR COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ACENTUADO FLUXO DE PESSOAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. TRÁFICO SOBEJAMENTE DEMONSTRADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SÚPLICA GENÉRICA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE ANTE A NATUREZA DE ALGUMAS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS – CRACK E COCAÍNA. TÓXICOS NOTORIAMENTE CONHECIDOS POR SUA ELEVADA NOCIVIDADE E ALTO PODER PSICOTRÓPICO. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS NO SOPESAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11/343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO CONDESCENDENTE AO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ESCORREITO AGRAVO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO TÍTULO CONDENATÓRIO PRETÉRITO A CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA LEGAL EM QUESTÃO. CARGA PENAL MANTIDA. ALMEJO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE AS REPRIMENDAS ARBITRADAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO NÃO PREENCHIDOS. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes na produção da certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. V. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – além de a apreensão ter ocorrido em local conhecido no meio policial como ponto de compra e venda de substâncias ilícitas, havendo denúncias concretas nesse sentido, foram localizadas na ocasião, além de outras drogas, dez pedras de crack embaladas, prontas para a comercialização, num contexto, ainda, de receptação. VI. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VII. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VIII. Portanto, a prova dos autos torna incontestável que os entorpecentes apreendidos de propriedade do réu – especialmente as pedras de crack – destinavam-se ao tráfico. IX. Na hipótese de o magistrado entender que algum dos vetores do artigo 59 do Código Penal merece reprovação mais aguda que os demais, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justifiquem a medida. X. A pena-base foi valorada negativamente em observância à natureza altamente perniciosa das substâncias apreendidas (alto poder de adição e letalidade) – 03 g (três gramas) de crack, 02 g (dois gramas) de maconha e 01 g (um grama) de cocaína. XI. O recrudescimento atende ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, de cuja norma resulta o entendimento do legislador em considerar, com preponderância, circunstâncias subjetivas já elencadas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam, da personalidade e conduta social do agente, bem como os critérios objetivos da natureza e quantidade da droga. XII. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não obstante, não se olvida que o acréscimo de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para uma vetorial desfavorável, no crime de tráfico de drogas, se revela bastante benéfico ao réu, haja vista a gravidade da circunstância judicial negativada e o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. XIII. Na segunda etapa da pena, reconheceu-se a agravante da reincidência com um quantum de aumento de 1/6 (um sexto), atendendo-se, pois, com exatidão, o agravo na pena provisória ante a existência de uma condenação pretérita configuradora da recidiva. XIV. Diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Estatuto Repressivo, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJ-PR - APL: 00023042820208160170 Toledo 0002304-28.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) (sem destaques no original)

TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (sem destaques no original)

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020) (sem destaques no original)

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) (sem destaques no original)

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

- DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.

O apelante alega que a narrativa da peça vestibular não demonstra certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio.

Requer seja aplicado o princípio do in dúbio pro reo desclassificando o crime pelo qual o recorrente foi denunciado (Art. 33 da Lei nº 11.343/06), para aquele previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Pois bem.

Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. 

Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Com efeito, o simples fato de o apelante ter sido encontrado guardando os entorpecentes, por si só, não é suficiente para subsumir o fomento de circulação da droga. Porém, a configuração do tipo penal não se fundamentou, unicamente, em tal circunstância.

Embora o apelante tenha negado a comercialização da droga, e ter dito ser mero usuário, o fato narrado pelos policiais, corroborado pelos demais elementos, apontam claramente para a traficância.

Distinguir o crime de tráfico do uso não é tarefa fácil e, como a quantidade não é fator decisivo no julgamento, devem ser esmiuçadas todas as circunstâncias que envolveram o fato.

Ademais, importante destacar, mais uma vez, que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa, e não se exige a apuração da efetiva oferta a terceiros. Basta a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Observa-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

À propósito, segue jurisprudência:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL ARTIGO 33, C/C ART. 4, VI, PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – 1. EXISTENCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS – AUSÊNCIA DE PROVA UNÍSSONA DE DESCLASSIFICAÇÃO – RESGUARDADO DA COMPETENCIA DA VARA COMUM CRIMINAL – 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante disso, a tese suscitada pelo membro do Parquet de 1º grau merece acolhida, pois há nos autos provas mínimas e indícios suficientes de que o apelado possivelmente tenha praticado o crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, percebe-se que a tese de desclassificação para o tipo descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não encontra singularidade probatória nos autos, em função de existirem outras evidências colacionadas que indicam que a droga apreendida não se destinava só para consumo, sem pretender adentrar no mérito, sem intenção de emitir um juízo final de valor sobre a matéria. Dessa maneira, constata-se que no caso em tela a decisão desclassificatória realmente está, ao que parece, em desacordo com o comando do tipo penal, devendo, por conseguinte, ser reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES – SER: 00282380220168080024, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data do Julgamento: 17/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2019).

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a autoria e materialidade do tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente, mormente quando as provas acostadas aos autos demonstram o comércio de entorpecentes, sendo, portanto, incabível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. (TJ-MS – APR: 00328942620178120001 MS 0032894-26.2017.8.12.0001, Relator: des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/10/2019).

SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)- APELO DEFENSIVO BUSCANDO A - ABSOLVIÇÃO COM ARRIMO EM ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEDUZINDO-SE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO, APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4°, DO ART. 33, DA LEI N° 11.343/06, E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA BEM DEMONSTRADA - PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI N QUE MERECEM PRIMAZIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, INCONSISTENTE A NEGATIVA DE AUTORIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MODO COMO OS ENTORPECENTES ESTAVAM EMBALADOS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMPATÍVEIS COM O TRÁFICO, FICANDO AFASTADO0 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DO ACERVO DA PROVA, DESCABENDO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO - QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS APREENDIDAE SUA NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA E LESIVA (COCAÍNA) INCOMPATÍVEIS COM O PRIVILÉGIO - DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DOSAGEM DAS PENAS CORRETAS, OBSERVADO O REGRAMENTO APLICÁVEL - ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00015971420168260464 SP oo01597- 14.2016.8.26.0464, Relator: Ivana David, Data de Julgamento: 14/12/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 18/12/2018)

Assim sendo, não é certo dizer que o crime não se consumou por falta de comprovação de atos de mercancia, vez que o crime de tráfico, além de possuir um conteúdo múltiplo, é delito de mera conduta, ou seja, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal.

Nesse contexto, a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, revelando-se incabível o pleito desclassificatório.

- Da pena de multa

A defesa requer que a pena de multa seja redimensionada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras.

Sem razão.

O apelante foi condenado ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada. Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) (sem destaques no original)

- Da condenação em custas

A defesa pleiteia a observância das condições de pobreza do recorrente, a fim de que seja afastada a condenação em custas judiciais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000083-48.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

HELVES DE SOUSA BARRETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2023