Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0853675-63.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853675-63.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: Tailson da Silva Rodrigues e Pedro Correia da Silva Neto DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. DA DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIABILIDADE. EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Do exposto, verifica-se que a vítima do crime de roubo majorado não teve nenhuma dúvida acerca da identidade dos autores, efetuando o reconhecimento dos acusados em juízo, já que manteve contato visual com eles, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, a versão fática apresentada pelo réu Pedro Correia da Silva Neto,em juízo, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 2. Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que a coisa ou objeto seja produto de crime, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo é objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. 11482968 - Pág. 13/16. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) agentes policiais tomaram conhecimento do roubo de um veículo Fiat Palio, de cor branca, placa OVX-1785, ocorrido no dia anterior ao roubo cometido em face da vítima Wescley Stanley Oliveira Batista; b) De posse dessas informações, os agentes passaram a efetuar diligências, e, ao avistarem o veículo roubado, iniciaram o acompanhamento tático, momento em que o condutor do veículo, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga; c) Nas proximidades do Centro Administrativo, localizado na Avenida Maranhão, os indivíduos desembarcaram do veículo e empreenderam fuga, a pé, em direção ao rio; d) Em seguida, foram efetuadas a prisão do requerente PEDRO CORREIA DA SILVA NETO, e com o apoio de outra viatura, foi possível efetuar a prisão de TAILSON DA SILVA RODRIGUES, tendo sido encontrado em sua posse, um revólver cal.32. Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Outrossim, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão dos objetos produtos de crime em posse dos apelantes, tal como ocorre no caso, incumbe-lhes demonstrar que adquiriu legitimamente o bem. In casu, a versão apresentada de que desconheciam a proveniência ilícita do veículo, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte dos apelantes, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. 3. No presente caso, tem-se que o Magistrado a quo aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes às penas intermediarias e, na sequência, majorou em 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei n° 13.654/18). Sobre esse ponto, alegam as defesas, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta. Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009). No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias/gravidade concreta do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes (dois deles colocaram a arma na cabeça da vítima, enquanto outro não identificado, dirigiu o veículo, empreendendo fuga) , não havendo que se falar em excesso de pena. 4. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, é certo que, nos termos do entendimento do STJ, "a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). No caso em apreço, o Ministério Público não formulou na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, além de não ter havido instrução probatória específica, nem sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de mercado dos bens subtraídos), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Portanto, afasto da condenação dos apelantes o pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração. 5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Além disso, a quantidade de dias-multa fixada para ambos os apelantes guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853675-63.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853675-63.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: Tailson da Silva Rodrigues e Pedro Correia da Silva Neto

DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. DA DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIABILIDADE. EXCLUSÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Do exposto, verifica-se que a vítima do crime de roubo majorado não teve nenhuma dúvida acerca da identidade dos autores, efetuando o reconhecimento dos acusados em juízo, já que manteve contato visual com eles, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, a versão fática apresentada pelo réu Pedro Correia da Silva Neto,em juízo, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.

 2. Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que a coisa ou objeto seja produto de crime, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo é objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. 11482968 - Pág. 13/16. No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) agentes policiais tomaram conhecimento do roubo de um veículo Fiat Palio, de cor branca, placa OVX-1785, ocorrido no dia anterior ao roubo cometido em face da vítima Wescley Stanley Oliveira Batista; b) De posse dessas informações, os agentes passaram a efetuar diligências, e, ao avistarem o veículo roubado, iniciaram o acompanhamento tático, momento em que o condutor do veículo, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga; c) Nas proximidades do Centro Administrativo, localizado na Avenida Maranhão, os indivíduos desembarcaram do veículo e empreenderam fuga, a pé, em direção ao rio; d)  Em seguida, foram efetuadas a prisão do requerente PEDRO CORREIA DA SILVA NETO, e com o apoio de outra viatura, foi possível efetuar a prisão de TAILSON DA SILVA RODRIGUES, tendo sido encontrado em sua posse, um revólver cal.32. Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Outrossim, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão dos objetos produtos de crime em posse dos apelantes, tal como ocorre no caso, incumbe-lhes demonstrar que adquiriu legitimamente o bem. In casu, a versão apresentada de que desconheciam a proveniência ilícita do veículo, mostra-se isolada das provas colhidas nos autos. Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte dos apelantes, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.

3. No presente caso, tem-se que o Magistrado a quo aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes às penas intermediarias e, na sequência, majorou em 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei n° 13.654/18). Sobre esse ponto, alegam as defesas, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta. Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009). No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias/gravidade concreta do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes (dois deles colocaram a arma na cabeça da vítima, enquanto outro não identificado, dirigiu o veículo, empreendendo fuga) , não havendo que se falar em excesso de pena.

4. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, é certo que, nos termos do entendimento do STJ, "a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). No caso em apreço, o Ministério Público não formulou na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, além de não ter havido instrução probatória específica, nem sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de mercado dos bens subtraídos), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Portanto, afasto da condenação dos apelantes o pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.

5. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Além disso, a quantidade de dias-multa fixada para ambos os apelantes guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tão somente para excluir o valor fixado a título de indenização, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por TAILSON DA SILVA RODRIGUES e PEDRO CORREIA DA SILVA NETO em face da sentença que os condenou às penas de:


 a) 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP e à pena definitiva de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa pelo delito tipificado no art. 157, §2º, II, §2-A, I do CP para o réu TAILSON DA SILVA RODRIGUES;

 b) 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa elo crime de Receptação (art.180, caput, do Código Penal) e também à pena de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa pela prática do crime de Roubo Qualificado (157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal) para o réu PEDRO CORREIA DA SILVA NETO.

 

 Em razões recursais, o apelante TAILSON DA SILVA RODRIGUES requer, em síntese: a) absolvição do crime de Receptação pelo fato de não saber que era produto ilícito, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) alternativamente, reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; d) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) seja desconsiderada ou redimensionada a pena de multa aplicada.

 

 Já o apelante PEDRO CORREIA DA SILVA NETO requer, em síntese: a) absolvição do crime de roubo majorado com emprego de arma de fogo, por ausência de provas, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) absolvição do crime de receptação, pelo fato de não saber que era produto ilícito, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, que seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; d) a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) por fim, que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.

 

 Em razões recursais, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento dos apelos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

 

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

 Em virtude das mesmas circunstâncias fáticas e da verossimilhança das alegações, passo à análise conjunta dos recursos interpostos.


Consta da denúncia que (…) no dia 24 de novembro de 2022, por volta das 17h00, o motorista de aplicativo Stanley Anderson Soares Monteiro iniciava uma corrida na Rua José Marques, bairro Itaperu, nesta Capital, quando foi abordado por um indivíduo que, em poder de uma arma de fogo, anunciou um assalto. Ato contínuo, mediante grave ameaça, o criminoso subtraiu o veículo Fiat Palio, cor branca, placa OVX-1785, além do aparelho celular Samsung A12 e da carteira de Stanley Anderson, evadindo-se rumo a destino ignorado (…)No dia seguinte, a vítima Wescley Stanley Oliveira Batista encontrava-se em frente à empresa MW SOM, de sua propriedade, localizada no bairro Parque Piauí, nesta Capital, quando foi surpreendida por três indivíduos que trafegavam em um veículo Fiat Palio, cor branca. Esses indivíduos teriam subtraído 01 (um) Iphone 14, cor dourada, 02 (dois) colares de ouro e 01 (uma) aliança pertencentes a Wescley Stanley, e empreenderam fuga. (…)


Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente a denúncia, condenando os réus pela prática dos crimes  previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e 180, caput, c/c 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos:

 

(…) II.2.1. DO CRIME DE ROUBO ( ART. 157 do CÓDIGO PENAL)

(...)II.2.1.1. DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam:Boletim de ocorrência (fls. 13/16 do Id 34611257); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 21 do Id 34611257), Termo de declarações prestadas pela vítima (fl.23 do Id 34611257); Termo de reconhecimento pessoal (fls.24/25 do Id 34611257); relatório do IP ( fls. 02/06 do Id 34834362) e laudo da arma apreendida (Id 38376062).

II.2.1.2. DAS AUTORIAS As autorias dos réus são certas, restando comprovadas pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Vejamos: A vítima não teve dificuldade em reconhecer os réus como sendo os autores do delito. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. O depoimento da vítima está em harmonia com as demais provas constantes nos autos. (…)

A vítima supracitada discorreu com detalhes a prática do delito cometido. De igual modo, conforme depoimento acima destacado, afirmou que reconheceu, com certeza absoluta, os acusados como sendo os autores do crime. Analisando o depoimento prestado pela vítima em juízo, restou demonstrado que a mesma reconheceu, sem dúvidas e com firmeza, os acusados, que foram presos, incontinenti ao cometimento do delito, em torno de 5 (cinco) minutos depois. Quanto aos reconhecimentos, importante registrar que tanto na fase policial quanto em juízo, a vítima, sem qualquer manifestação de dúvida, apontou os acusados como os autores do crime. Na audiência judicial, inclusive, em ato com a presença de terceiros, não titubeou em novamente reconhecer os réus como autores do delito do qual fora vítima. De mais a mais, observa-se que a vítima fez um reconhecimento em sede policial e outro em juízo, seguindo as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma nulidade. Outrossim, cumpre destacar que a palavra da vítima tem relevância em delitos patrimoniais. (…) Conforme se verifica na prova produzida sob o crivo do contraditório, as testemunhas ratificaram de forma firme e coerente os depoimentos e as provas colhidas na fase investigatória, bem com a vítima confirmou o reconhecimento realizado em sede policial. Ao que se percebe, os depoimentos são uniformes em relatar as autorias dos acusados na ação criminosa, sendo que esses elementos informativos colhidos durante a investigação se encontram ratificados em juízo. (…)

II.3. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ( ART. 180, caput, do CP) (…)

(…) II.3.1 DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada diante de todas as provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sobretudo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de Exibição e Apreensão (fl. 21 do Id 34611257), Boletim de ocorrência (fls. 13/16 do Id 34611257), Termo de declarações prestadas pela vítima (fl. 22 do Id 34611257) e Relatório do IP (fls. 02/06 do Id 38376062). II.3.2 DAS AUTORIAS As autorias dos réus são certas, restando comprovada pela contundente prova oral produzida durante a instrução criminal que corrobora o produzido na fase inquisitorial. Vejamos: A prática do delito de receptação, o mesmo caracteriza-se quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou, ainda, influencia para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. É imprescindível a comprovação da natureza criminosa do bem, reclamando um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consubstanciado na expressão “em proveito próprio ou alheio”. O tipo subjetivo, segundo Celso Delmanto, “Tanto na receptação própria como na imprópria (1ª e 2ª partes do caput) é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de adquirir, receber ou ocultar ou influir, sabendo tratar-se de produto de crime. Não basta o dolo eventual, sendo indispensável o dolo direto: que o agente saiba (tinha ciência, certeza) de que se trata de produto de crime.” (in Código Penal Comentado, ed. Renovar, 3ª edição, p. 328). A apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem, o que não ocorreu no caso em tela. (...)

Nesse contexto, não há dúvida da prática do delito na forma dolosa. As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que os acusados estavam na posse do veículo de origem ilícita, de propriedade da vítima, de forma voluntária e consciente, de modo que sua conduta está inserida no tipo penal descrito no artigo 180, caput, do Código Penal. (…)

(…) a autoria do crime, também restou devidamente comprovada nos autos, principalmente, em razão do depoimento do Policial Militar que realizou a prisão do acusado. Em juízo, o Agente Público destacou que os acusados praticaram um roubo contra a vítima WESCLEY no veículo que tinha sido subtraído na noite anterior da vítima STANLEY e foram perseguidos pela polícia incontinenti ao cometimento do delito. Estas alegações se revestem de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que os réus estavam na posse de um bem que sabiam ser de procedência ilícita, caracterizando assim a conduta tipificada no art. 180, caput, do Código Penal. Nesse sentido, imperioso transcrever o depoimento do mesmo. (…)

  

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que em relação ao roubo supracitado em face da vítima WESCLEY STANLEY OLIVEIRA BATISTA, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de declaração da vítima; Termo de reconhecimento pessoal; laudo da arma apreendida e prova oral colhida em juízo.

 

Inexistem dúvidas, portanto, que no dia 25 de novembro de 2022, a vítima  Wescley Stanley Oliveira Batista teve subtraído uma 1 (um) Iphone 14, cor dourada, 02 (dois) colares de ouro e 01 (uma) aliança por três indivíduos que trafegavam em um veículo Fiat Palio, cor branca.


Já a autoria delitiva restou caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, a seguir analisadas. Confira-se:


Ratificando o que foi dito em seu depoimento na seara policial (fls. 23 do Id 34611257), a vítima WESCLEY STANLEY OLIVEIRA BATISTA, em juízo, narrou como ocorreu a ação delituosa, especificando o modus operandi: “[…]que eles chegaram no meu trabalho, na porta da minha empresa, encostaram o carro, desceram armados e me ameaçaram; que eles mandaram eu passar a aliança, o cordão e o celular; que pedi para ele não levar meu celular, porque era do meu trabalho, mas eles levaram; que eles entraram no carro e foram embora; que dois desceram com arma e um ficou dentro do carro; que depois do roubo, acionei o 190 e depois de 5 minutos que eles me roubaram, eles foram pegos na frente do Centro Administrativo, na Maranhão; que eles trocaram tiros com a Polícia, que pegou eles; que fui no Centro Administrativo e reconheci os dois; que reconheci os dois que desceram do carro; que um deles ficou só negando e o outro entregou e disse que tinha jogado meu celular fora; que o cordão e pulseira não foram devolvidos; que nada foi recuperado apesar deles terem sido pegos 5 minutos depois; que vendo a imagem dos acusados no vídeo, reconheço os dois como os autores do meu roubo; que no ato da prisão, eles ficaram me ameaçando de morte e disseram que quando saírem da cadeia vão me matar; que o mais velho que me ameaçou de morte na frente do policial; (…) (sic).”


A testemunha VANDERLANDE LOPES MOURÃO, Policial Militar que realizou a prisão em flagrante dos acusados, em seu depoimento prestado em juízo, disse: “ (…)que por volta das 7h estava comandando a guarnição e estávamos patrulhando na Av. Gil Martins; que tomamos conhecimento de um assalto em andamento em uma loja próximo ao Clube dos 100; que informaram que indivíduos em um Fiat Pálio Branco com final 1785, estava se deslocando para o Balão da Tabuleta; que ao chegar no cruzamento da Gil Martins com a Pedro Freitas, visualizamos o citado veículo na esquina; que fizemos o reconhecimento da placa e manobramos na rotatória; que eles viraram para a esquerda pegando a rua Riachuelo, por trás da Caixa Econômica da São Pedro; que eles visualizaram nosso acompanhamento e se evadiram em alta velocidade; que fizemos o acompanhamento tático com girofex e passamos a acompanhá-los; que na Av. Maranhão, próximo ao Centro Administrativo, populares apontaram para um veículo parado e apontaram para as margens do rio; que desembarcamos e populares informaram que eles haviam descido a margem do rio; que pedimos apoio a ROCAN; que o Cabo Silva Santos pegou um dos elementos e mais na frente foi pego o Tailson com a arma de fogo, calibre .32 e duas munições intactas; que entramos em contato com o proprietário do veículo que foi ao local; que logo em seguida chegaram as vítimas do roubo em frente ao Clube dos 100; que com os dois indivíduos, a arma e o veículo roubado levamos para a Central; que reconheço os dois como as pessoas que prendemos; que havia um terceiro com cabelo queimado que fugiu em direção para Timon-MA; (...)”.

 

No mesmo sentido, a testemunha ANTÔNIO JORGE FERREIRA, Delegado de Polícia que presidiu o Inquérito Policial, em juízo, disse: “ (…) que houve o roubo desse veículo; que acompanhamos que o veículo tinha sido utilizado para a prática de outro roubo; que pegamos as declarações das vítimas; que o Wescley reconheceu eles como os autores do roubo; que o Senhor Stanley não reconheceu os acusados, mas reconheceu a arma usada no roubo; que o Stanley informou que foi assaltado quando deixava uma passageira; que a arma era niquelada e com cabo de madre pérola; (…).


Do exposto, verifica-se que a vítima Wescley não teve nenhuma dúvida acerca da identidade dos autores do crime de roubo, efetuando o reconhecimento dos acusados em juízo, já que manteve contato visual com eles, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.


Assim, a versão fática apresentada pelo réu Pedro Correia da Silva Neto, em juízo, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.


Quanto ao crime de receptação, tem-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: Boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de declarações prestadas pela vítima, laudo da arma apreendida e prova oral colhida em juízo.


A vítima STANLEY ANDERSON SOARES MONTEIRO, arrolada pelo Ministério Público, disse: “…que foi dia 24/11, depois das 16h, depois do jogo do Brasil, eu estava aguardando uma cliente, porque sou motorista de aplicativo, no Bairro Taperu, na zona Norte; que estava olhando o celular, quando de repente chega um indivíduo, com boneta, estatura magra, média e chegou com uma arma de fogo de cor prata; que ele chegou com a arma já pedindo meus pertences, o carro e tudo que eu tivesse em mãos; que ele estava a princípio nervoso; que eu levantei minhas mãos e desci do carro; que ele me apalpou para vê se eu tinha arma; que ele simplesmente pegou o carro e saiu arrancando; que eu fiquei em estado de choque; que era apenas uma pessoa; que ele vinha na minha direção, correndo; que ele estava de boné, calça e blusa; que ele levou meu carro, meu celular, minha bolsa com dinheiro e todos os documentos; que só recuperei o carro; que tinha uns R$ 200,00 reais na carteira; que não recuperei o celular que custou mais de R$ 1200 reais; que levaram o estepe do carro; que tive que comprar outro estepe, que custou R$ 200 reais; que fui para um Posto de Combustível, na Avenida Maranhão; que pedi para o frentista entrar em contato com meu irmão para irmos para a Delegacia; que fiz um boletim de ocorrência; que eu liguei para a Polícia Militar para informar o ocorrido; que no dia seguinte, eu estava no Centro e como eu tinha dado o telefone do meu irmão para a Polícia, eles entraram em contato com meu irmão para eu comparecer no Centro Administrativo, na Maranhão, que o carro se encontrava lá; que fui lá e o carro estava lá com a Polícia e com os meliantes; que a princípio não reconheci, mas reconheci a arma prata; que reconheci a arma que estava com eles; que o cano da arma era médio; que era um revólver...” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”


Inicialmente, insta consignar que a receptação descreve as condutas de: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (…)”


Tendo em vista que o pressuposto do crime de receptação é que a coisa ou objeto seja produto de crime, a existência do ilícito precedente resulta comprovada, eis que o veículo é objeto de roubo, conforme descrito no Boletim de Ocorrência de id. 11482968 - Pág. 13/16.


No caso em apreço, verifica-se a seguinte ocorrência dos fatos: a) agentes policiais tomaram conhecimento do roubo de um veículo Fiat Palio, de cor branca, placa OVX-1785, ocorrido no dia anterior ao roubo cometido em face da vítima Wescley Stanley Oliveira Batista; b) De posse dessas informações, os agentes passaram a efetuar diligências, e, ao avistarem o veículo roubado, iniciaram o acompanhamento tático, momento em que o condutor do veículo, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga; c) Nas proximidades do Centro Administrativo, localizado na Avenida Maranhão, os indivíduos desembarcaram do veículo e empreenderam fuga, a pé, em direção ao rio; d)  Em seguida, foram efetuadas a prisão do requerente PEDRO CORREIA DA SILVA NETO, e com o apoio de outra viatura, foi possível efetuar a prisão de TAILSON DA SILVA RODRIGUES, tendo sido encontrado em sua posse, um revólver cal.32.


Nos delitos de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) ocorre pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias envolvendo o caso concreto. Outrossim, em se tratando do crime de receptação dolosa, com a apreensão dos objetos produtos de crime em posse do apelante, tal como ocorre no caso, incumbe-lhe demonstrar que adquiriu legitimamente o bem .


In casu, a versão apresentada pelos apelantes de que desconheciam a proveniência ilícita do veículo mostra-se isolada das provas colhidas nos autos.

 

Assim, as circunstâncias fáticas demonstram suficientemente a origem ilícita do veículo e o conhecimento da origem espúria por parte dos apelantes, verificando-se a existência do dolo, de modo que a conduta perpetrada de conduzir, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime amolda-se ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.

 

Da dosimetria 


No presente caso, tem-se que o Magistrado a quo aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço) diante da causa de aumento imputada do concurso de agentes às penas intermediarias e, na sequência, majorou em 2/3 (dois terços) por conta da causa especial de aumento do uso de arma de fogo (CP, artigo 157, § 2°-A, I, com redação dada pela Lei n° 13.654/18).


Sobre esse ponto, alegam as defesas, em síntese, que a aplicação cumulativa de duas majorantes, na terceira fase da dosimetria, carece de fundamentação concreta.


Ocorre que, nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único). No entanto, ao revés do sustentado pela defesa, cuida-se de faculdade do magistrado e não dever legal (STF - HC n° 110.960/DF,1a Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 19.08.2014 - informativo n° 755; STJ - HC n° 122.240/SP , 5 a Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16.03.2009).


No caso em tela, a incidência cumulativa das duas majorantes concorrentes encontra-se devidamente justificada pelas circunstâncias/gravidade concreta do crime, em que houve o efetivo emprego de arma de fogo e o concurso de três agentes (dois deles colocaram a arma na cabeça da vítima, enquanto outro não identificado, dirigiu o veículo, empreendendo fuga) , não havendo que se falar em excesso de pena.


Da reparação dos danos morais


O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O magistrada a quo, ao fixar valor referente à reparação de danos, fundamentou: (…) No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) a título de indenização à vítima, em face dos bens da mesma não terem sido restituídos (...)

 

Sobre o tema, é certo que, nos termos do entendimento do STJ, "a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).


No caso em apreço, o Ministério Público não formulou na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, além de não ter havido instrução probatória específica, nem sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo (nota fiscal ou outro documento que comprove o valor de mercado dos bens subtraídos), o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa.


Portanto, afasto da condenação dos apelantes o pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração.


Da pena de multa


Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


Além disso, a quantidade de dias-multa fixada para ambos os apelantes guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ12.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tão somente para excluir o valor fixado a título de indenização, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

 É como voto.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0853675-63.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TAILSON DA SILVA RODRIGUES

Réu

CENTRAL DE FLAGRANTES

Publicação

29/11/2023