TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752870-03.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: REGINA CELIA GOMES
Advogado: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERE O PEDIDO. ATO MOTIVADO EM SUPOSTA ANULAÇÃO, PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, DA TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE DE LIMINAR. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA NÃO JUNTADA NA AÇÃO. DÚVIDA SOBRE O DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. REVOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão agravada.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que deferiu pedido de liminar no sentido de assegurar aposentadoria em favor de REGINA CÉLIA GOMES, ora agravada.
Na origem, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada sob a seguinte fundamentação:
(...) a impetrante, por ter sido contratado sem concurso em 1988, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que o autor completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria. (...)
Em suas razões recursais, a Fundação agravante argumenta, em resumo: que padece de inconstitucionalidade “a transformação de empregos públicos ocupados sem concurso em cargos públicos de provimento efetivo e a consequente mudança do regime celetista para o estatutário”; que “no caso do impetrante, há decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS, sob pena de violação ao postulado da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88)”; que “a manutenção da decisão recorrida, mesmo que somente até o julgamento do presente recurso, causará graves lesões à Fundação Piauí Previdência e, em especial, à sociedade piauiense”.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal, tendo sido suspendida a liminar.
Sem contrarrazões recursais, apesar da regular intimação da parte agravada.
VOTO
É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A ação de origem veicula pretensão de obter liminarmente o gozo de um benefício previdenciário, sendo que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas dessa natureza, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito da pretensão, há de se aferir a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, de servidor público transmudado do regime celetista, mas que teria retornado a esse regime por suposta anulação judicial da transmudação.
De saída, convém assinalar que eventual ingresso irregular no cargo efetivo não implicaria óbice à pretensão de aposentadoria do servidor, porquanto o Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento da ADPF 573 que devem ser mantidos no regime próprio os servidores já aposentados e também aqueles que implementassem os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023.
Pois bem. No caso em apreço, a Administração estadual indeferiu o pedido de Aposentadoria da impetrante/agravada, dentre outras razões, pela sentença exarada na Ação Trabalhista nº 0002882-32.2013.5.22.0004, que fora movida contra o Estado do Piauí. No processo administrativo, há certidão emitida pela Gerência de Benefícios Previdenciários da Fundação Agravante que atesta a existência de decisão judicial, transitada em julgado, “na qual houve anulação do ato de transmudação do regime celetista para estatutário” referente à impetrante/agravada REGINA CÉLIA GOMES.
Por outro lado, a impetrante/agravada não diligenciou juntar na ação a referida decisão judicial que motivou a rejeição do pedido administrativo, de modo que não se tem elementos seguros para concluir que a servidora mantém-se idoneamente vinculada ao regime próprio de previdência.
Convém assinalar que, em casos precedentes submetidos à análise deste julgador, os servidores impetrantes fizeram prova segura de que a ação judicial movida na Justiça Trabalhista visava ao pagamento de FGTS apenas em relação ao período laborado no regime celetista, de sorte que não houve anulação da transmudação do regime.
Na espécie, a insuficiência da documentação produzida nos autos da ação que tramita na origem não permite uma análise segura sobre o reconhecimento do direito de aposentadoria da agravada no regime próprio conferido aos servidores estatutários.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, considerando que, na origem, não foi demonstrado o atendimento aos requisitos do art. 300 do CPC, voto pelo PROVIMENTO do recurso para revogar a decisão agravada.
Cientifique-se o Juízo de 1º Grau.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 29/11/2023
0752870-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuREGINA CELIA GOMES
Publicação29/11/2023