PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001369-92.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: RAFAEL OLIVEIRA COSTA
Advogado: Dr. Stanley de Sousa Patrícia Franco (OAB/PI nº 3.899)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME MÉDICO LEGAL REALIZADO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores compreendem que “o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (REsp 1802845/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
2. A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
3. In casu, realizada a perícia médica, esta concluiu que, ao tempo da ação, o réu “entendia perfeitamente o caráter ilícito do ato”, “autodeterminando-se conforme o entendimento da finalidade do ato”, não se evidenciando, mediante a prova técnica cabível, a supressão da capacidade de entendimento do acusado e de autodeterminação à época do fato delituoso, sem a qual se torna impossível o reconhecimento da inimputabilidade pleiteada.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL OLIVEIRA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que homologou o LAUDO DE INSANIDADE MENTAL que concluiu que este não era inimputável quando da suposta prática do crime de roubo majorado, submetendo o réu à nova prova pericial.
Em laudo pericial, restou atestado:
“— CONSIDERAÇÕES PSIQUIÁTRICO-FORENSES E CONCLUSÕES. […] Com relação a análise dos fatos delitivos com base no histórico de vida, atestados médicos e relatório do CAPS ad, os fatos criminais segundo a denúncia. versão dos fatos delitivos segundo o acusado e exame do atestado psiquico, constatamos: a) RELATÓRIO DO CAPS ad (Centro de Atenção Psicossocial para tratamento Álcool e Drogas – Teresina-PI) […] DIAGNÓSTICO: F 14.2 (Transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de cocaína) CID-10. [...] […] Convém ressaltar que o Código Penal Pátrio é regido pelos critérios biopsicológicos, ou seja, não basta o biológico, mesmo se tratando de doença mental grave, torna-se imprescindível a avaliação da capacidade de entendimento (elemento intelectivo), e avaliação da capacidade de autodeterminação (elemento volitivo), além do nexo de causalidade entre o crime e o estado psíquico naquele momento (nexo temporal). Considerando-se o modus operandi, ou seja, delito praticado com perfeito raciocínio lógico, inter criminis encadeado por uma sequência de fatos coerentes com o escopo desejado, tornando-se incompatível com um crime praticado em estado psicótico, quando o caráter bizarro é nítido, mesmo sem contestar o diagnóstico de seu médico assistente, portanto imputável. Uma vez que o examinado já vem em tratamento no CAPS ad/TERESINA-PI, sugerimos a continuidade do tratamento psiquiátrico, porém de modo regular, inclusive com a emissão de relatório constatando a frequência e a evolução do quadro mental. VII - […] II [...] 1) O indiciado, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz (leia-se parcialmente) de entender o caráter ilícito do fato ? R - Entendia perfeitamente o caráter ilícito do ato. Vide item VI - CONSIDERAÇÕES PSIQUIÁTRICO FORENSES E CONCLUSÕES. […] 2) Negado o primeiro quesito, o indiciado, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz, (leia-se: era parcialmente), de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter ilícito do fato? R – Não. Autodeterminando-se conforme o entendimento da finalidade do ato. […]”
Em sentença, a magistrada decidiu pela improcedência do incidente de insanidade mental, nos seguintes termos:
“2.Considerando a petição retro, p. 171, ID 27232742, os autos vieram conclusos para decidir acerca do pedido de nova perícia do acusado RAFAEL OLIVEIRA COSTA, alegando que o laudo realizado restou incompleto.
3. O laudo pericial foi concluído, p. 141, ID 27232742, constatando que o periciando tinha plena capacidade para entender o caráter ilícito da conduta, não havendo de se falar em inimputabilidade penal.
4. O Ministério Público se manifestou, p. 147, ID 27232742, requerendo que, conforme o esclarecido no laudo, fosse decidida pela improcedência da insanidade mental e regular prosseguimento do feito.
5. Diante do exposto, concluo pelo indeferimento de nova perícia, tendo em vista que o laudo mostrou-se completo e coeso, atestando que o réu não possuía, à época do fato, comprometimento mental que o impossibilitasse, de modo total ou parcial, a entender o caráter ilícito da conduta.
6. Dessa forma, Decido pela Improcedência do Incidente de Insanidade Mental, e determino o arquivamento do presente feito, com prosseguimento da ação principal.
7. Determino, ainda, que a Secretaria desta Vara certifique acerca da atual situação do processo principal, bem como a realidade prisional dos réus.
8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias”.
Em razões, o Apelante sustenta que “o laudo pericial não enfrentara a situação do apelante adequadamente”, uma vez que “fundamentou sua conclusão pela imputabilidade em apenas uma das patologias do apelante, (CIDF 14.2 Transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de cocaína CID-10), ignorando completamente as demais, a) EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID: F323) e; b) ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID: F200)”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento da Apelação interposta, argumentando que “o exame de insanidade mental foi realizado de acordo com as formalidades legais, tendo sido feito por psiquiatras forenses, médicos peritos do Hospital Areolino de Abreu, não restando dúvida acerca da credibilidade da conclusão apresentada”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12645494), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a decisão vergastada.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A celeuma em comento reside na necessidade, ou não, de realização de nova perícia para examinar se o Apelante era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato praticado.
Neste aspecto, convém esclarecer que a imputabilidade consubstancia-se na possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. Na inimputabilidade, “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434).
No ordenamento jurídico brasileiro, pressupõem-se dois elementos fundamentais para que haja imputabilidade, que são: 1) elemento intelectivo, evidenciado na higidez psíquica do agente que possui consciência do caráter ilícito do fato; e 2) elemento volitivo, consistente na capacidade do agente dominar sua vontade, ou seja, exercer controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, determinando-se de acordo com este entendimento.
O Código Penal, em seu artigo 26, adota critério biopsicológico, dispondo que é isento de pena quem “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Assim, para incidência do artigo 26 do Código Penal, não basta que o agente seja portador de anomalia psíquica para ser inimputável, devendo se verificar se a enfermidade mental leva à incapacidade de entendimento e de autodeterminação.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal regulamenta a semi-imputabildade para os casos em que o agente “em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
No caso da inimputabilidade, a consequência jurídica é absolvição imprópria, correspondente à absolvição combinada com a imposição de medida de segurança, ao tempo em que, na semi-imputabilidade, há redução de pena (de um a dois terços) ou substituição da pena por medida de segurança (art. 98 do CP).
Ocorre que, para apuração da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal, o sistema penal regulamentou um procedimento denominado incidente de insanidade mental – disciplinado a partir do artigo 149 do CPP –, por meio do qual se submete o acusado a exame médico-legal. Disciplina o referido dispositivo:
“Art.149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”
A exigência de instauração de incidente de insanidade mental baseia-se na premissa de que o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro, in Código de Processo Penal comentado. 5ª edição. Salvador: Juspodivm, 2017, págs. 1.191-1.192:
“INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimputabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, Ill).Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça
(CPP, art.-152).
9.1. Instauração do incidente
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará que o acusado seja submetido a exame médico-legal (CPP, art. 149, caput). Essa dúvida sobre a integridade mental do acusado, capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, refere-se ao seu estado de saúde mental, tanto à época do fato delituoso quanto ao momento atual, isto é, durante o curso do inquérito policial ou do processo judicial. Afinal, a depender do momento em que surgiu a doença mental - ao tempo do fato delituoso ou durante a tramitação do inquérito ou do processo -, as consequências serão distintas. Como se percebe, o exame de insanidade mental é de fundamental importância para o reconhecimento da doença mental à época do crime e no momento atual. Ainda que outras provas indiquem a necessidade de realização do exame (v.g., certidão de interdição), jamais poderão suprir esta prova pericial. Afinal, levando-se em consideração que o Código Penal adota, em regra, o sistema biopsicológico para o reconhecimento da imputabilidade (art. 26, caput), é de fundamental importância aferir não só a presença de doença mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, mas também se, por conta disso, teve o acusado suprimida sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época do fato delituoso”. (sem grifo no original)
Estabelecida como premissa a necessidade de prova pericial para averiguar a imputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, há que se perscrutar o caso concreto.
No caso dos autos, a perícia foi realizada, sendo emitido laudo no dia 16/04/2020, subscrito por dois médicos peritos (Dr. Juarez Lobo Bessa (CRM/PI 2104) e Dr. José Heráclito Pereira Vale (CRM/PI 537), em consonância com os procedimentos legais estabelecidos, atestando que:
“CONSIDERAÇÕES PSIQUIÁTRICO-FORENSES E CONCLUSÕES. […] Com relação a análise dos fatos delitivos com base no histórico de vida, atestados médicos e relatório do CAPS ad, os fatos criminais segundo a denúncia. versão dos fatos delitivos segundo o acusado e exame do atestado psíquico, constatamos: a) RELATÓRIO DO CAPS ad (Centro de Atenção Psicossocial para tratamento Álcool e Drogas – Teresina-PI) […] DIAGNÓSTICO: F 14.2 (Transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de cocaína) CID-10. [...] […] Convém ressaltar que o Código Penal Pátrio é regido pelos critérios biopsicológicos, ou seja, não basta o biológico, mesmo se tratando de doença mental grave, torna-se imprescindível a avaliação da capacidade de entendimento (elemento intelectivo), e avaliação da capacidade de autodeterminação (elemento volitivo), além do nexo de causalidade entre o crime e o estado psíquico naquele momento (nexo temporal). Considerando-se o modus operandi, ou seja, delito praticado com perfeito raciocínio lógico, inter criminis encadeado por uma sequência de fatos coerentes com o escopo desejado, tornando-se incompatível com um crime praticado em estado psicótico, quando o caráter bizarro é nítido, mesmo sem contestar o diagnóstico de seu médico assistente, portanto imputável. Uma vez que o examinado já vem em tratamento no CAPS ad/TERESINA-PI, sugerimos a continuidade do tratamento psiquiátrico, porém de modo regular, inclusive com a emissão de relatório constatando a frequência e a evolução do quadro mental. VII - […] II [...] 1) O indiciado, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz (leia-se parcialmente) de entender o caráter ilícito do fato ? R - Entendia perfeitamente o caráter ilícito do ato. Vide item VI - CONSIDERAÇÕES PSIQUIÁTRICO FORENSES E CONCLUSÕES. […] 2) Negado o primeiro quesito, o indiciado, ao tempo da ação, não era inteiramente capaz, (leia-se: era parcialmente), de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter ilícito do fato? R – Não. Autodeterminando-se conforme o entendimento da finalidade do ato. […]”
O laudo pericial evidencia que o incidente de insanidade foi instaurado, em conformidade com o preceituado no diploma processual penal brasileiro, adotando-se os procedimentos legais estabelecidos, tendo a prova técnica atestado que o réu “entendia perfeitamente o caráter ilícito do ato”, “autodeterminando-se conforme o entendimento da finalidade do ato”, não se evidenciando a supressão da capacidade de entendimento do acusado e de autodeterminação à época do fato delituoso, sem a qual se torna impossível o reconhecimento da inimputabilidade pleiteada.
Assim, apesar do Apelante ser acometido de doença mental (esquizofrenia F20.0 CID-10), este era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato criminoso, sendo, portanto, imputável.
Ora, para ser inimputável, não basta a preexistência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento.
Outrossim, a inimputabilidade deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade, não sendo esta verificada na prova técnica.
Tal constatação já é suficiente para fundamentar a negativa de realização de nova perícia, tal como perpetrado pela magistrada de primeiro grau. Por outro lado, o fundamento defensivo de que o réu é dependente químico, por si só, é incapaz de subsidiar o pedido em apreço.
Neste diapasão, é importante pontuar que a dependência química pressupõe a observância da teoria da actio libera in causa, também aplicada à embriaguez voluntária. Portanto, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra sob efeito de droga/álcool) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade.
Isto se justifica na medida em que, se o dependente usa droga, prevendo o resultado, querendo a sua produção, há crime doloso; se o faz prevendo o resultado, e aceitou sua produção, constata-se o dolo eventual; se previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, embora fosse o resultado previsível, há culpa inconsciente; se imprevisível o resultado, o fato é atípico.
Lecionando sobre o tema, Aníbal Bruno, in Das Penas. São Paulo: Rio, 1976, esclarece que:
“A ação punível, praticada em estado de inimputabilidade em que o agente voluntariamente se pôs com o fim de praticá-la, ou prevendo ou podendo e devendo prever que, assim, a praticaria - fato livremente querido, ou previsto ou previsível, quando o agente ainda imputável, mas cometido em estado de inimputabilidade por ele voluntariamente provocado”.
Nesta trilha de compreensão, notam-se as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DEPOIMENTO JUDICIAL DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DOLO DE SUBTRAIR COMPROVADO. SURTO ADVINDO DO CONSUMO DE ÁLCOOL OU DROGAS. INSUFICIÊNCIA PARA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca em razão dos elementos de informação e das provas colhidas em contraditório, em especial a versão judicial dos fatos trazida pelos policiais que atuaram no caso, deve ser mantida a condenação. 2. Segundo a jurisprudência majoritária, os depoimentos judiciais prestados por agentes do Estado possuem valor probatório suficiente para fundamentar a condenação, eis que possuem presunção de legitimidade e veracidade, as quais somente podem ser afastadas por meio de contraprova robusta. 3. Nos termos do artigo 28, II, do Código Penal, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo consumo de álcool ou outra substância de efeitos análogos, não excluem a imputabilidade penal, nem o dolo, não havendo falar em absolvição em razão de o agente ter "surtado" devido ao consumo de álcool ou drogas. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT - Acórdão 1706644, 07000537820228070007, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023)
O exame dos antecedentes do réu evidencia que se aplica ao feito a Teoria da Actio Libera in Causa, uma vez que, a despeito de sua dependência química em cocaína, este ostenta habitualidade criminosa que conduz à ilação de que este quer ou aceita o resultado criminoso.
Em consulta ao sistema processual eletrônico, constata-se que o Apelante responde pelo Processo nº 0008876- 12.2015.8.18.0140, pelo delito de roubo majorado, praticado em abril de 2015; Processo nº 0003683- 11.2018.8.18.014, pelo delito de roubo majorado, praticado em março de 2017; Processo nº 0004015- 75.2018.8.18.0140, pelo delito de roubo majorado, praticado em maio de 2018; Processo nº 0003176- 50.2018.8.18.0140, pelo delito de roubo majorado, praticado em abril de 2018; Processo nº 0000076- 24.2017.8.18.0140, pelo delito de tentativa de homicídio; Processo nº 0000063- 88.2018.8.18.0140, pelo delito de roubo majorado e o Processo nº 0000869- 60.2017.8.18.0140 por crime de fraude a certame público.
Portanto, não se vislumbra a insuficiência do laudo pericial, como aventado pela defesa. Na verdade, o exame das teses defensivas evidencia que a impugnação realizada pelo Apelante consubstancia-se em mero descontentamento quanto à conclusão do perito oficial, cujo laudo restou homologado em primeira instância.
Logo, não há motivo jurídico plausível para a realização de nova perícia.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir o pedido de suspensão do andamento do recurso, consignando, com base nos elementos colacionados nos autos, que o pedido foi feito após o recurso de apelação e tem natureza protelatória; que a existência de problema de saúde detectado em outro processo, o qual atesta o impedimento para o exercício de atividades laborais, não justifica a suspensão do apelo recursal;
que, no caso, houve a instauração de incidente de insanidade mental e que o exame pericial constatou que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato; que inexiste, nos autos, dúvida razoável a respeito do estado mental do acusado; que, em data posterior aos fatos apurados, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, o qual concluiu como diagnóstico: "pessoa fingindo ser doente" (simulação consciente), Z76.5/C1D-10, acrescentando, ainda, que o periciado em questão não possui doença mental.
4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA OU DESCONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXAME PERICIAL QUE ATENDEU A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PERITO (MÉDICO LEGISTA PSIQUIATRA) QUE CONFIRMOU A INTEGRIDADE MENTAL DO ENTÃO RECORRENTE E SUA CONSEQUENTE IMPUTABILIDADE PENAL, AINDA QUE ATESTADO O QUADRO DE EPILEPSIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO PELO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. CORRETA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A impugnação realizada pelo recorrente, a qual culminou no presente recurso, revela, bem da verdade, mero descontentamento quanto à conclusão do perito oficial, cujo laudo restou homologado pelo magistrado de primeira instância. II. Os elementos do exame pericial foram bastante claros, não se verificando a aventada insuficiência descrita no recurso. De tal forma, não há por que reformar nem desconsiderar/descartar a decisão que homologou o laudo pericial, com base na argumentação recursal. III. O exame médico-pericial é subscrito por médico psiquiatra, perito oficial, vinculado aos quadros do Instituto Médico legal, não restando dúvida acerca da credibilidade das conclusões ali lançadas, vale dizer. IV. É cediço que nem toda condição neurológica ou psiquiátrica importa na inimputabilidade ou na semi-imputabilidade. Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, não se mostra suficiente a presença de uma enfermidade mental, mas, sim, a existência de provas a demonstrar que o transtorno afetou, efetivamente, ao tempo da ação, a capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação segundo esse conhecimento. Tal posição exprime o critério biopsicológico, o qual foi adotado pela normativa penal, nos termos do artigo 26 do statuto Repressivo. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 308) (TJ-PR - APL: 00008360320188160169 Tibagi 0000836-03.2018.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 28/02/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2021)
Por conseguinte, a tese apresentada pela defesa não deve prosperar, sendo idônea a decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de declaração da inimputabilidade do recorrente e deu prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 24/11/2023
0001369-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorRAFAEL OLIVEIRA COSTA
Réurafael oliveira costa
Publicação24/11/2023