TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001332-05.2014.8.18.0076
APELANTE: VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA DA SILVA, EZEQUIAS ALMEIDA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO INVÁLIDA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO.
1. O reconhecimento de pessoal, seja presencial ou por fotografias, efetuado na etapa do inquérito policial, somente se revela apto para identificar o réu e assentar a autoria delitiva, quando respeitadas as formalidades estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, e quando corroborado por demais provas obtidas na fase judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso em questão, o reconhecimento dos réus pelas vítimas, realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, não foi empregado de maneira isolada para a condenação, sendo esta sustentada por outras provas coligidas nos autos, mormente o fato de as vítimas já possuírem conhecimento prévio dos autores dos delitos, além de terem apontado suas características físicas, destacando a presença de uma lesão ocular em um dos perpetradores, bem como forneceram o nome e alcunha dos criminosos. Estas circunstâncias, aliadas ao reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial; ao reconhecimento pessoal consumado em juízo; e à consistência das narrativas das vítimas também em juízo, compõem um conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a conclusão acerca da participação dos agentes nas práticas delitivas.
3. Para que a circunstância judicial referente à culpabilidade seja valorada negativamente, não basta afirmar que os acusados possuíam ao tempo dos fatos a potencial consciência da ilicitude e que lhes era exigido conduta diversa da que tiveram, pois esses elementos são inerentes ao próprio conceito de culpabilidade como fundamento da pena e não servem para graduar a pena-base. Além disso, a imputabilidade dos acusados também é pressuposto para a aplicação da pena e não pode ser utilizada como critério para aumentá-la.
4. É prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada na ação delituosa para que se possa reconhecer a configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando que o juízo de fato firmado na origem esteja fundado em elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal e complementados pelos elementos de informação amealhados na fase inquisitiva. Se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena. No caso em tela, a efetiva utilização da arma de fogo restou comprovada por meio dos relatos das vítimas, circunstância esta que, por si só, afasta a pretensão defensiva de exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.
5. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA DA SILVA e EZEQUIAS ALMEIDA COSTA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.
Narra a inicial que:
(...) na tarde de 23 de setembro de 2014, por volta das 16:00 horas, no “Mercadinho Carpegiane”, situado na Vila Nova Conquista, nesta cidade - estabelecimento de propriedade da vítima - os ora denunciados, (...), juntamente de outro indivíduo não identificado, cometeram crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma. “Segundo consta, os quatro autores do fato surgiram em duas motocicletas (HONDA CG, na cor preta), de modo que desceram três deles, de arma de fogo em punho, enquanto o quarto dava auxílio em uma das motos. Na ocasião os três renderam as vítimas (proprietário, funcionários e clientes), subtraindo-lhes diversos bens, como dinheiro do caixa (aproximadamente R$ 800,00), relógios, pulseiras e aparelhos de celular (ID 9867733 - p. 66/68).
A denúncia foi recebida no dia 24 de janeiro de 2015 (ID 9867733 - p. 15).
Audiências de instrução e julgamento realizadas nos dias 31 de março de 2016 (ID 9867733 - p. 106/107), 19 de maio de 2016 (p. 111), 01 de julho de 2016 (p. 135/138) e 16 de agosto de 2016 (p. 137/142).
Após a instrução, em sentença proferida no dia 29 de maio de 2019, o magistrado a quo julgou procedente a ação penal e condenou VALDINAR PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA DA SILVA e EZEQUIAS ALMEIDA COSTA por roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal). Em decorrência da dosimetria da pena, os dois primeiros réus foram sentenciados a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, enquanto o terceiro réu recebeu a pena de 08 anos de reclusão no mesmo regime (ID 9867733 - p. 184/188).
Inconformada com a sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais, a absolvição dos acusados da imputação descrita na denúncia, ante a insuficiência de provas para condenação. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pelo afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas (ID 9867733 - p. 214/277).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 9867733 - p. 235/241).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pelo réu, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 13033286 - p. 01/10).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Valdinar Pereira dos Santos, Vinicius Costa da Silva e Ezequias Almeida Costa, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A defesa, em suas razões, defende a inexistência de provas robustas e convincentes que demonstrem a participação dos apelantes nas condutas criminosas imputadas. Argumenta que a autoria dos fatos é incerta, pois a condenação se fundamentou apenas no testemunho das vítimas.
Ocorre que, em análise dos autos constata-se que o juízo de origem, diversamente do sustentado pela defesa, explicitou as razões que o levaram a concluir pela materialidade e autoria delitivas, com base nas provas colhidas na instrução processual, notadamente a prova oral decorrente dos depoimentos das vítimas. Tal fundamento é suficiente para afastar o pedido de absolvição dos réus por insuficiência probatória.
Em juízo, a vítima EDVAN MORAIS DA SILVA relatou que, no dia do crime, estava em seu comércio, o mercadinho “cartejan”, no bairro vila nova conquista. Por volta das 16 horas, ele estava com Jesus, quando chegou um rapaz chamado Antônio trazendo verdura. Assim que Antônio entrou no comércio, quatro assaltantes chegaram em duas motos. Três deles entraram no estabelecimento e um ficou do lado de fora. Dois assaltantes estavam armados com revólveres. Apenas um usava capacete e os outros mostravam o rosto. EDVAN reconheceu um dos assaltantes como Ezequias, que ele já conhecia de antes. Ezequias abordou EDVAN com a arma em punho e o capacete levantado. Os assaltantes levaram um colar e R$ 800,00 reais de EDVAN, além de dinheiro de Antônio. Um conhecido de EDVAN disse que sabia quem eram os assaltantes e os identificou como “DELEGADO”, “TORRESMO” e Ezequias. Um vizinho de EDVAN informou que “DELEGADO” tinha um machucado no olho, o que foi confirmado por EDVAN, que observou essa característica em um dos assaltantes. Uma pessoa que estava fora do comércio disse que o assaltante que ficou na moto usava um aparelho nos dentes. “TORRESMO” foi o que ficou na entrada do comércio, sem capacete e sem máscara. EDVAN não recuperou nenhum objeto que foi roubado. Quando perguntado pela defesa, ele respondeu que já conhecia “TORRESMO” antes do fato, mas não se lembrava do nome do vizinho que lhe disse o nome dos assaltantes. Disse que "na hora do fato conheceu o TORRESMO e o EZEQUIAS." Por fim, afirmou que foram quatro assaltantes, sendo que três entraram no comércio e um ficou na moto.
A vítima JESUS SILVA SANTOS trabalhava no comércio do senhor Edvan na época do assalto narrado na denúncia. Ele conta que estava dentro do estabelecimento quando quatro indivíduos chegaram em duas motos. Um deles, identificado como Ezequias, apontou uma arma para o depoente, enquanto os outros dois foram para o caixa e o quarto ficou do lado de fora. Dois dos assaltantes estavam com o capacete levantado e o depoente viu que ambos estavam armados. Eles roubaram dinheiro e celular do senhor Antônio, que vende frutas, e um relógio dourado e dinheiro do dono do comércio. Durante o assalto, eles ameaçaram todos de morte. Na delegacia, o depoente reconheceu Ezequias e os outros dois assaltantes que estavam na audiência, sendo que um deles era conhecido como “delegado” e ficou no caixa. O depoente disse que no dia seguinte ao assalto encontrou “delegado” na rua e ele ficou desconfiado e se afastou com os amigos. O depoente afirmou que não recuperou nada do que foi roubado e que conhecia os assaltantes antes do crime: Ezequias já morou próximo ao depoente e os outros ele conhecia de vista. A vítima respondeu às perguntas da defesa confirmando que viu quando os assaltantes pegaram o dinheiro do caixa e o telefone do senhor Antônio.
A defesa pleiteia a absolvição dos réus, alegando que a sentença condenatória se baseou exclusivamente no depoimento das vítimas, sem que houvesse nos autos qualquer prova do reconhecimento dos mesmos. Todavia, cumpre salientar que, no delito de roubo, comumente perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probante, sobretudo quando narra, com segurança e minúcia, a dinâmica do evento criminoso.
Confira-se por oportuno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. (...) (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Em resposta ao questionamento acerca da modalidade de reconhecimento dos acusados, verifica-se, mediante análise dos autos, que inicialmente as vítimas delinearam as feições dos perpetradores do delito de roubo. Posteriormente, a autoridade policial solicitou que examinassem acervos fotográficos com variados indivíduos, culminando no reconhecimento de Valdinar Pereira dos Santos, Vinicius Costa da Silva e Ezequias Almeida Costa como autores do ilícito em tela. As vítimas afirmaram que a identificação foi realizada com segurança, visto que os acusados cometeram o crime com os rostos descobertos.
Importa salientar que o reconhecimento de pessoal, seja presencial ou por fotografias, efetuado na etapa do inquérito policial, somente se revela apto para identificar o réu e assentar a autoria delitiva, quando respeitadas as formalidades estabelecidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, e quando corroborado por demais provas obtidas na fase judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
No caso em questão, o reconhecimento do réu pelas vítimas, realizado na fase inquisitorial e ratificado em juízo, não foi empregado de maneira isolada para a condenação, sendo esta sustentada por outras provas coligidas nos autos, mormente o fato de as vítimas já possuírem conhecimento prévio do autor dos delitos, além de terem apontado suas características físicas, destacando a presença de uma lesão ocular em um dos perpetradores, bem como forneceram o nome e alcunha dos criminosos.
Estas circunstâncias, aliadas ao reconhecimento fotográfico efetuado em sede inquisitorial; ao reconhecimento pessoal consumado em juízo; e à consistência das narrativas das vítimas também em juízo, compõem um conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a conclusão acerca da participação dos agentes nas práticas delitivas.
Desse modo, destaca-se, foram elencadas fontes materiais de prova independentes e idôneas, distintas do reconhecimento do paciente na fase policial pelas vítimas, evidenciando-se, portanto, suficientes para comprovar a autoria.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus Valdinar Pereira dos Santos, Vinicius Costa da Silva e Ezequias Almeida Costa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Quanto à dosimetria, assiste razão à defesa quanto ao pleito de fixação da pena-base dos apelantes no mínimo legal, pois fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade é insuficiente e genérica, pois não demonstra de que forma os acusados agiram com maior grau de reprovabilidade do que o exigido pelo tipo penal. A culpabilidade, como medida da pena, deve ser compreendida como juízo de censura que se excede na execução dos delitos, levando em conta as condições pessoais do agente, a situação fática e concreta que ocorreu o crime.
Não basta afirmar que os acusados possuíam ao tempo dos fatos a potencial consciência da ilicitude e que lhes era exigido conduta diversa da que tiveram, pois esses elementos são inerentes ao próprio conceito de culpabilidade como fundamento da pena e não servem para graduar a pena-base. Além disso, a imputabilidade dos acusados é pressuposto para a aplicação da pena e não pode ser utilizada como critério para aumentá-la. Portanto, a valoração negativa da culpabilidade não se justifica no caso concreto e deve ser afastada.
No que se refere à terceira fase do cálculo dosimétrico, após análise circunstanciada dos autos, conclui-se que o pleito defensivo concernente à exclusão da causa especial de aumento de pena, atinente ao emprego de arma de fogo no delito de roubo, não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência pátria é categórica ao afirmar que a comprovação do potencial lesivo da arma de fogo prescinde de perícia, uma vez que sua lesividade é ínsita, característica in re ipsa do artefato, conforme bem delineado pela máxima id quod plerumque accidit.
A corroborar o entendimento supracitado, se por outros meios probatórios, notadamente pela palavra da vítima, que fora reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente, ou pelo depoimento de testemunha ocular, restar comprovado o emprego de arma de fogo, tal circunstância deverá ser sopesada pelo magistrado no momento da dosimetria da pena.
Ressalta-se, outrossim, que, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, caso o acusado sustente a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, recai sobre ele o ônus de comprovar tal assertiva. Nessa senda, cabe à acusação a demonstração dos fatos criminosos imputados ao acusado, cabendo a este, por sua vez, a prova de eventual causa excludente de tipicidade, antijuricidade, culpabilidade ou extintiva da punibilidade.
A lei processual civil e penal, ao outorgar à parte o direito e, concomitantemente, a obrigação de demonstrar o fato que alega em seu interesse, não exige de maneira razoável que a vítima ou o Estado-acusador comprove o potencial lesivo da arma, quando o seu emprego for evidenciado por outros meios de prova, sobretudo quando o desaparecimento desta decorre de ato do próprio acusado, como comumente se verifica na prática de delitos dessa espécie.
Neste diapasão, é imperioso salientar que, no caso em tela, a efetiva utilização da arma de fogo restou comprovada por meio dos relatos das vítimas, circunstância esta que, por si só, afasta a pretensão defensiva de exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo, consolidando a adequada aplicação da legislação penal ao caso concreto.
Não se pode equiparar a hipótese em análise ao roubo praticado com o uso de arma de brinquedo, frequentemente invocado pelos que defendem a necessidade de perícia para caracterização da forma qualificada do delito. Nesse caso, o tipo penal se limita ao previsto no caput do art. 157 do Código Penal, pois a ameaça à vítima se restringe ao plano psicológico, sem que lhe sobrevenha qualquer risco material de lesão física. Por outro lado, na hipótese em questão, a ameaça é concreta e efetiva, pois o agente emprega um instrumento capaz de causar dano físico à vítima. Portanto, há uma maior ofensividade à tutela jurídica do patrimônio e da integridade física da vítima, o que justifica a incidência da majorante prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já afastou, expressamente, a tese veiculada pela defesa. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, no crime de roubo, a apreensão e perícia da arma é desnecessária para o reconhecimento da majorante, se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato, notadamente as declarações da vítima e da autoridade policial, aliadas à confissão do réu. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.055.425/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023).
É mister que a autoridade judiciária, em sua nobre função, não apenas zele pela estrita observância dos direitos fundamentais do acusado, mas também vise à aplicação correta da norma penal com o intuito de prevenir o cometimento de infrações penais e coarctar a delinquência, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio.
A exigência de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo utilizada no delito de roubo, embora possa ser cogitada no âmbito das elucubrações acadêmicas, traz consequências práticas que podem, inadvertidamente, fomentar uma conduta delituosa. Tal exigência poderia incitar os agentes criminosos a ocultar ou desfazer-se das armas utilizadas, visando eludir a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, sobretudo em situações diversas daquelas em que são capturados em flagrante delito, empunhando o artefato ofensivo.
Esta hermenêutica, que na prática beneficiaria os criminosos com a própria torpeza, desvirtua, à luz da evidência, a boa aplicação do Direito, e não se harmoniza com os princípios e finalidades que norteiam a norma penal. A interpretação e aplicação da lei penal devem sempre se dar de forma a promover a justiça, a segurança jurídica e o bem comum, não podendo ser desvirtuadas de maneira a favorecer a impunidade ou a ocultação de provas materiais do delito.
Dessa forma, é imperioso que o Judiciário, ao interpretar e aplicar a norma penal, o faça de maneira equânime e proporcional, resguardando os direitos fundamentais do acusado, mas sem descurar do escopo maior de prevenção e repressão ao crime, que são pilares essenciais para a manutenção da ordem pública e a pacificação social.
Da mesma forma, ficou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, conforme os depoimentos harmônicos das vítimas, que narraram, sem divergências, terem sido abordadas por quatro indivíduos em duas motocicletas, dos quais três adentraram no estabelecimento comercial denominado Comércio do Carpegiane e subtraíram os bens ali existentes.
DOSIMETRIA
1ª Fase. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes e/atenuantes em relação aos apelantes Ezequias e Vinícios. Com relação ao réu Valdinar, incide a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), porém, deixo de aplicá-la, ante a vedação estabelecida pela súmula n° 231 do STJ. Assim, mantenho a pena dos apelantes no patamar anteriormente dosado.
3ª Fase. Não há causas de diminuição de pena. Contudo, presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, mantenho a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Mantenho a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 05 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001332-05.2014.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVALDINAR PEREIRA DOS SANTOS
RéuEDIVAN MORAES DA SILVA
Publicação20/03/2024