TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802247-83.2019.8.18.0031
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO GOMES
Advogado(s) do reclamado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora a notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual
2. Compulsando os autos, constato que nesse caso concreto constam o mesmo endereço no contrato e na notificação extrajudicial enviada com aviso de recebimento.
3. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc.n° 0802247-83.2019.8.18.0031) ajuizada pela apelante em face de MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO GOMES, ora apelado.
Na sentença (Num. 9900389), o d. Juízo de 1º grau, considerando que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato, extinguiu a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Foram opostos embargos de declaração que não foram acolhidos (Num. 99004400)
Em suas razões recursais (Num. 9900402), a instituição financeira sustenta que houve a devida comprovação da mora; que o vício na notificação causa indeferimento e não extinção; economia processual; que caso mantida a sentença singular, devem os honorários ser reduzidos. Ao fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau, para determinar o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões (Num. 9900404).
Sem parecer opinativo (Num. 9983535) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção da ação de busca e apreensão em razão da inércia do apelante em juntar notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato.
Pois bem. Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora a notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, cito o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). Grifou-se.
Compulsando os autos, constato que nesse caso concreto constam o mesmo endereço no contrato (Num. 9899244) e na notificação extrajudicial com aviso de recebimento (Id. 9899260; 9899262; 9899264), qual seja: RUA FELIPE NEVES, NUMERO 46. BAIRRO SÃO BENEDITO. CEP 64202-460. PARNAÍBA – PI.
Por conseguinte, em conformidade com o precedente do STJ, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte requerida/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802247-83.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO GOMES
Publicação01/08/2024