Acórdão de 2º Grau

Receptação 0002192-66.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, I, II DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e de Restituição, declarações das vítimas. 2. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. 3. O magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta. 4. Ademais, como se trata de fato praticado em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sequer poder-se-ia falar em aplicação cumulativa das majorantes, impondo-se então a exasperação da pena no patamar mínimo – 1/3 (um terço). 5. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 6. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que deixaram de ser restituídos. 7. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002192-66.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0002192-66.2018.8.18.0140 (Teresina / 7ª Vara Criminal)

Apelante: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, I, II DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão e de Restituição, declarações das vítimas.

2. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.

3. O magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta.

4. Ademais, como se trata de fato praticado em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sequer poder-se-ia falar em aplicação cumulativa das majorantes, impondo-se então a exasperação da pena no patamar mínimo – 1/3 (um terço).

5. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

6. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que deixaram de ser restituídos.

7. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA (pág. 719 – id. 11278322), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 649 – id. 11278301 – e pág. 764 – id. 11278329) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II , do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 216 – id. 11277462), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policial que no dia 14 de março de 2018, os DENUNCIADOS foram presos em flagrante por terem, o primeiro, na companhia do adolescente Gustavo Claudino Magalhães (nascido em 19.07.2001 – fls. 53), subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a motocicleta de Layza de Sousa Ramos (vítima) e além disso, por ter corrompido menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal; e por terem o primeiro e o segundo recebido e ocultado, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime (motocicleta roubada de José Machado Oliveira – vítima), fatos ocorridos nesta cidade.

No dia 11.04.2018, por volta de 17h00, José Machado Oliveira estava conduzindo sua motocicleta HONDA BROS de placa NIK – 4301 quando, ao passar em frente à pousada Paraíso, situada na Rua 01, Loteamento Bel Terra II, no bairro Bel Terra II, nesta cidade, quando foi abordado por dois homens não identificados, os quais o ameaçaram com arma de fogo e, em seguida, subtraíram seu veículo. No dia 14.04.2018, por volta de 13h40, Layza de Sousa Ramos estava conduzindo sua motocicleta HONDA BIZ de placa OVY – 0863, quando foi abordada por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA e pelo adolescente Gustavo Claudino Magalhães, os quais a ameaçaram com arma de fogo e, em seguida, subtraíram sua motocicleta. No mesmo dia 14.04.2018, policiais receberam informações dando conta de que um barraco localizado na Rua Macaúba, Parque Bom Futuro, região da Taboca do Pau Ferrado, Todos os Santos, nesta cidade, estaria servindo de esconderijo de motocicletas roubadas. Assim, os policiais se dirigiram ao local e lá encontraram a motocicleta roubada de José Machado Oliveira. No mesmo local, os policiais localizaram MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA e JEFERSON DAVID DA COSTA, que foram presos em flagrante. Por meio de informações de populares, os policiais dirigiram-se a uma borracharia situada nas proximidades do barraco, e localizaram o adolescente Gustavo Claudino Magalhães, o qual se encontrava na posse da motocicleta roubada de Layza de Sousa Ramos.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 241 – id. 11277462) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 719 – id. 11278322), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes e, por fim,(iv) a exclusão da condenação ao pagamento de valor a título de reparação dos danos causados à vítima.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 784 – id. 11295760), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11568944).

 Feito revisado (ID nº 13582435).

 É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes e, por fim,(iv) a exclusão da condenação ao pagamento de valor a título de reparação dos danos causados à vítima.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão(id. 11277462, fls. 12), Auto de Reconhecimento de Pessoa (pág. 19 - id. 11277462) e Termo de Restituição (id. 11277462, fls. 14).

De acordo com o relato da vítima, LAYZA DE SOUSA RAMOS, no dia dos acontecimentos, ela retornou de um atendimento na zona rural e próximo ao aero clube, foi abordada por três indivíduos: Marcos Vinícios, Gustavo e um terceiro.

Os referidos indivíduos estavam em duas motocicletas, uma moto Broz e uma Yamaha. Ao ser ameaçada com uma arma de fogo, tentei evadir-se, acelerando seu veículo. Entretanto, os agressores puxaram sua blusa, forçando-a a parar. Em meio a ameaças como "eu vou te matar" e "passa a moto", a vítima (Layza) se viu compelida a ceder sua motocicleta.

O veículo foi recuperado no dia seguinte ao incidente e restituído à vítima. Registre-se, por oportuno, que a vítima corrobora, em juízo, o reconhecimento do apelante, destacando que “não tem dúvida”.

Em seu depoimento, a vítima JOSÉ MACHADO OLIVEIRA, relatou: "estava retornando de um terreno que possuo no interior e, ao aproximar-me do Monte Orebe, meu celular tocou. Desviei-me para uma rua secundária, saindo da avenida principal, com a finalidade de atender a chamada. Foi nesse momento que fui abordado por dois indivíduos em uma motocicleta. A ação foi rápida: eles pararam ao meu lado, me deslocaram com um empurrão e subtraíram minha motocicleta. Enquanto um deles fugiu no veículo que já ocupavam, o outro evadiu-se utilizando minha moto."

O apelante (Marcos), por sua vez, nega a autoria do crime de roubo, porém, sua versão encontra-se isolada no contexto dos autos, notadamente porque fora reconhecido pela vítima durante as fases policial e judicial.

Note-se que, se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)

 

Aduz a defesa, em síntese, que inexiste prova de utilização de arma de fogo, ao tempo em que ressalta que não foram efetuados disparos, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que o apelante fazia uso desse artefato.

Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

3 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE (AUSÊNCIA DE VETORIAIS NEGATIVAS). QUANTUM (FIXADO NO MÍNIMO). Na fase inicial da dosimetria, a pena-base resultou fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, para ambos os apelantes.

SEGUNDA FASE (01 ATENUANTE). QUANTUM (MANTIDO NO MÍNIMO). SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA). Na fase intermediária, foi reconhecida na origem tão somente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), em favor do apelante.

Contudo, a reprimenda manteve-se inalterada, diante da inviável redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999) e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral).

TERCEIRA FASE (02 MAJORANTES DO ROUBO). DUPLO INCREMENTO (PLEITO DE AFASTAMENTO ACOLHIDO). Na fase final, foram reconhecidas apenas as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma (art. 157, §2º, I e II, do CP (redação antiga).

Nesse ponto, a defesa pleiteia único cômputo mais favorável.

Com razão.

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta.

Ademais, como se trata de fato praticado em data anterior à vigência da Lei nº 13.654/2018, sequer poder-se-ia falar em aplicação cumulativa das majorantes, impondo-se então a exasperação da pena no patamar mínimo – 1/3 (um terço).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação ao crime de roubo majorado, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

 

4. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 217 – id. 11277462), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que deixaram de ser restituídos.

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de outubro a 6 de novembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

Detalhes

Processo

0002192-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/11/2023