TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0754307-79.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: Francisco de Assis Freitas
AGRAVANTE: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693-A)
AGRAVADO: Estado do Piauí
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO. MANIFESTA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
1. O recorrente possui manifesta capacidade financeira para recolhimento do preparo do agravo de instrumento, no valor de R$ 198,34 (cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), porquanto percebe vencimentos líquidos de quase R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2. Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do agravo interno para manter a decisão agravada, ressaltando-se que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento nº 0754307-79.2023.8.18.0000 deverá ser contado da intimação do acórdão de julgamento deste agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Freitas contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento nº 0754307-79.2023.8.18.0000 e determinou sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em síntese, o agravante repisa as alegações já trazidas no Agravo de Instrumento nº 0754307-79.2023.8.18.0000, aduzindo: que é servidor público e ajuizou ação visando a implementação de 11,98% aos seus vencimentos e o pagamento das diferenças referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; que o pedido de justiça gratuita foi indeferido; que atribuiu à causa o valor de R$ 115.785,65 (cento e quinze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), incidindo custas de R$ 9.039,85 (nove mil e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos); que tem direito à concessão da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas.
É o que basta relatar.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
A decisão ora agravada apenas indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento (interposto contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça) e determinou o recolhimento do preparo. Na oportunidade, consignou-se:
Não obstante o elevado valor das custas judiciais, no importe de R$ 9.039,85 (nove mil e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), o autor/agravante, numa análise sumária, não pode ser considerado pessoa “com insuficiência de recursos”, diante de sua remuneração bruta de R$ 12.770,10 (doze mil, setecentos e trinta e setenta reais e dez centavos) e líquida de R$ 6.847,49 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Diante desta renda mensal, não se vislumbra fundamento relevante para concessão da antecipação da tutela recursal e, portanto, não se pode afastar, neste momento processual, o recolhimento das custas no processo de origem, tampouco dispensar o preparo deste recurso, ainda mais quando o art. 98, §5º, do CPC dispõe que “a gratuidade poderá (…) consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Pois bem. A parte está dispensada do recolhimento do preparo do agravo de instrumento apenas até a decisão do relator sobre a gratuidade, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Acrescente-se que, conforme disposto no art. 98, § 5º, do CPC, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais”. Ora, as custas iniciais da ação de origem são elevadas, mas preparo do agravo de instrumento é no valor de R$ 198,34 (cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos).
Portanto, a renda auferida pelo agravante é suficiente para o recolhimento do preparo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que determinou a sua intimação para recolhimento da quantia, sob pena de não conhecimento do recurso.
Somente depois de efetuado o preparo do agravo de instrumento poderá o referido recurso ser conhecido para que, então, o colegiado decida pela concessão ou não gratuidade das custas processuais referentes à ação de origem, conforme disposto no art. 101 do CPC, já transcrito no corpo deste voto.
Em suma, o recorrente possui manifesta capacidade financeira para recolhimento do preparo do agravo de instrumento, no valor de R$ 198,34 (cento e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), porquanto possui vencimentos líquidos de quase R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo interno para manter a decisão agravada, ressaltando-se que o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento nº 0754307-79.2023.8.18.0000 deverá ser contado da intimação do acórdão de julgamento deste agravo interno.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 29/11/2023
0754307-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DE ASSIS FREITAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2023