Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0761367-06.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0761367-06.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAQUETA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVIL DA COMARCA PICOS-PI




DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Paquetá, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 3a Vara Cível da Comarca de Picos.


Em ID n. 13858278, o juízo agravado veio aos autos informar que a decisão agravada fora por ele reformada, juntando documentos (ID n. 13858279/13858280).


É o que basta a relatar. Passo a decidir.


O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva, ou a sua própria revogação. Neste sentido, dispõe o CPC:


Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

 § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.



A prejudicialidade do recurso atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, evidenciada a prejudicialidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).



Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.



Publique-se, intime-se e cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema.


Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023) 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761367-06.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761367-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE PAQUETA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVIL DA COMARCA PICOS-PI

Publicação

30/10/2023