TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753375-28.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MAURO MARTINS BOTELHO - ME, ANTONIO ROGERIO GOUVEIA
Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: PERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME, SERGIO RICARDO MEDEIROS PARENTES FORTES VIEIRA
Advogado(s): THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUAMA DALRIA LOPES PEREIRA, ODONIAS LEAL DA LUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODONIAS LEAL DA LUZ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento (artigos 995 e 1.019, I, do CPC), seu indeferimento é medida que se impõe. 2. Não sendo as alegações trazidas, pela parte agravante, capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAURO MARTINS BOTELHO – ME e MAURO MARTINS BOTELHO - ME contra decisão monocrática (id. 4019527) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752148-37.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão combatida até ulterior deliberação.
Nas razões do recurso (id. 6824586 - pág. 05/16), a parte agravante sustenta que a prova apresentada é suficientemente robusta para ensejar o deferimento da tutela de urgência; que resta evidente a pretensão das partes Agravadas para a prática de atos ilegais (tanto civil quanto penalmente) destinados a esconder seus patrimônios, sendo induvidoso o risco dos Agravados dilapidarem/esconderem seus patrimônios para frustrar o pagamento devido às partes Agravantes; que o fato de existir um veículo apreendido em depósito judicial, por si só, não garante a frustração de eventual execução, pois o referido bem está a cada dia se deteriorando e perdendo valor; que a medida ora pleiteada tem caráter meramente assecuratório, não visando a satisfação da pretensão, mas apenas viabilizar futura satisfação.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática de modo a reconhecer o efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento nº 0752148-37.2021.8.18.0000 e, em caso, de não acolhimento, requereu a remessa do Agravo Interno ao respeitável Órgão colegiado competente, assim como o seu conhecimento e provimento no sentido de reformar a decisão monocrática atacada no sentido de conceder a tutela de urgência pleiteada no processo nº 0807564-89.2020.8.18.0140.
Despacho (id. 9232047) determinando a Coordenadoria Judiciária que procedesse com a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso, no prazo e na forma do §2º do art. 1.021 do CPC.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o Relatório.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso em tela, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que as partes agravantes não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator
2 – MÉRITO DO RECURSO
Pretende a parte agravante a modificação da decisão de id. 4019527, que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0752148-37.2021.8.18.0000, mantendo a decisão nos autos da ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO com pedido de tutela de urgência (processo nº 0807564-89.2020.8.18.0140) que indeferiu a tutela pretendida, qual seja, a penhora do veículo Mitsubish L 200 Triton, 2014/2015, Placas PID 1I14, Chassi 93XHYKB8TFCE94042, Renavan 01011991281, a sua averbação nos autos da Ação de Divórcio nº 0823661-38.2018.8.18.0140 e da presente ação junto ao DETRAN e aos Cartórios de Imóvel de Teresina-PI, nos termos do artigo 54, IV, da Lei nº 13.097/2015.Da análise dos autos, tenho que as alegações da parte agravante não merecem guarida, porquanto insuficientes para alterar o decisum acima mencionado.
Nunca é demais lembrar que a técnica decisória aplicada na análise do pedido de efeito suspensivo em sede Agravo de Instrumento é própria da cognição sumária. Ou seja, analisa-se a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano ao resultado útil do processo (art. 995 e 1.019, I, ambos do CPC).
E, reanalisados os autos nesta oportunidade, novamente não vislumbro a existência da plausibilidade do direito postulado ou o perigo de dano, que justifique a retratação da decisão anterior e, consequentemente, o deferimento do efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Ora, se a parte agravante pretende modificar a conclusão do decisum ora hostilizado, deveria, a fim de comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora (art. 300, do CPC), ter instruído este novo recurso com provas suficientes que corroborassem a pretensão recursal, o que, novamente, não ocorreu.
A meu ver, a parte agravante se limitou, tão somente, a invocar as mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento.
Ademais, verifico que a situação posta nos autos exige uma maior cautela, tendo em vista, a apuração de irregularidades observadas na venda do bem, objeto do litígio, e que exige um maior aprofundamento de instrução probatória a ser realizada nos autos principais e, contrariamente as alegações da parte agravante, entendo que o estando o bem apreendido e depositado em juízo (depósito judicial) e constando restrição junto ao Detran – PI com o intuito de impedir novas transações sobre o referido bem, nos autos do processo n º 0713962-13.2019.8.18.0000.
Desta forma, conforme decidido na decisão atacada, ao não conceder o efeito suspensivo recursal o fiz por acreditar adequado manter a decisão do d. Juízo de origem, ao menos num primeiro momento de cognição sumária, tendo em vista a necessidade de uma apuração mais aprofundada da situação discutida nos autos principais.
E, mesmo após análise do agravo interno interposto, sigo o mesmo entendimento anteriormente adotado, não considerando suficientes para a concessão da medida pleiteada pela parte agravante os argumentos levantados.
Tenho que as alegações trazidas pela parte agravante não são capazes de afastar, a princípio, os argumentos lançados no decisum vergastado, o qual deverá prevalecer, já que examinou a matéria trazida nas razões do agravo de instrumento, necessária para esta fase do procedimento, apresentando fundamentação suficiente para deferir o efeito suspensivo pleiteado naquele recurso.
Assim sendo, mantenho o decisum ora objurgado.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753375-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorMAURO MARTINS BOTELHO - ME
RéuPERFIL CONTABILIDADE CONTADORAS ASSOCIADAS S/S LTDA - ME
Publicação17/01/2024