Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0823054-25.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823054-25.2018.8.18.0140.

1º APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogadas : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

2º APELANTE : MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR.

Advogado : Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531).

3º APELANTE : AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

Advogada : Nayara Patrícia Couto de Sousa (OAB/MA n° 23.232).

Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA 1ª E 2ª APELAÇÕES. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO 3º APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III e 1.007, AMBOS DO CPC. INADMISSÃO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., a 2ª interposta por MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR e a 3ª interposta pela AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Em razão da inércia do Apelante em recolher o preparo recursal no ato da interposição do recurso, este Relator determinou através do despacho de id. nº 11021473, a intimação do seu Patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse o recolhimento do preparo recursal EM DOBRO (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de inadmissibilidade do Apelo por deserção, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.

Contudo, o Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 05/06/2023.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem se manifestar.

Ab initio, ressalta-se que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC, in litteris:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

No caso sub examen, este Relator determinou a intimação do patrono do Apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, contudo, o causídico do Apelante permaneceu sem comprovar o pagamento das custas da Apelação Cível.

Ademais, o patrono do Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.

Não obstante, repise-se que é ônus do Apelante o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação Cível interposta pela AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., dentre os quais, o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

No que pertine aose 2º Apelos, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade, ao recolhimento e à dispensa do preparo, respectivamente, razão pela qual CONHEÇO da e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da 3ª APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, c/c art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC, ao tempo que CONHEÇO da e 2ª APELAÇÕES, nos moldes da fundamentação supra.

Ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, para emitir parecer no prazo legal.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823054-25.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Detalhes

Processo

0823054-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR

Réu

AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Publicação

06/11/2023