
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823054-25.2018.8.18.0140.
1º APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogadas : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).
2º APELANTE : MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR.
Advogado : Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531).
3º APELANTE : AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogada : Nayara Patrícia Couto de Sousa (OAB/MA n° 23.232).
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 1.003, 1.009 E 1.010 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA 1ª E 2ª APELAÇÕES. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO 3º APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III e 1.007, AMBOS DO CPC. INADMISSÃO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, a 1ª interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., a 2ª interposta por MARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR e a 3ª interposta pela AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em razão da inércia do 3º Apelante em recolher o preparo recursal no ato da interposição do recurso, este Relator determinou através do despacho de id. nº 11021473, a intimação do seu Patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse o recolhimento do preparo recursal EM DOBRO (art. 1.007, §4º, do CPC), sob pena de inadmissibilidade do Apelo por deserção, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Contudo, o 3º Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 05/06/2023.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que o 3º Apelante, apesar de intimado para efetuar o pagamento das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem se manifestar.
Ab initio, ressalta-se que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
No caso sub examen, este Relator determinou a intimação do patrono do Apelante para recolher o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, contudo, o causídico do Apelante permaneceu sem comprovar o pagamento das custas da Apelação Cível.
Ademais, o patrono do Apelante não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus do Apelante o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso ou quando instado fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Civel, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017".
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação Cível interposta pela AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., dentre os quais, o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
No que pertine aos 1º e 2º Apelos, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade, ao recolhimento e à dispensa do preparo, respectivamente, razão pela qual CONHEÇO da 1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da 3ª APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, c/c art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC, ao tempo que CONHEÇO da 1ª e 2ª APELAÇÕES, nos moldes da fundamentação supra.
Ato contínuo, REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, para emitir parecer no prazo legal.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0823054-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE JESUS MONTEIRO LIRA ALENCAR
RéuAMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Publicação06/11/2023