TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000150-28.2014.8.18.0029
APELANTE: CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉDIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DETRAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.
3 – A assistência judiciária gratuita ou isenção de custas processuais devem ser apreciadas no Juízo da Execução.
4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA e LUCAS MACIEL DA COSTA E SILVA GRANJEIRO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, DAVID FEITOSA DA SILVA e LUCAS MACIEL DA COSTA E SILVA GRANJEIRO, dando-os como incurso nas sanções do artigo 155, §1 e 4º, I e IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados, nas penas do delito tipificado no artigo 155, §1 e 4º, I e IV, do Código Penal (fls. 221/231).
DAVID FEITOSA DA SILVA foi sentenciado a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANJEIRO e CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA foram sentenciados a reprimenda de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
A defesa de CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 278/282):
"(...)
1. Que seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO para que a sentença de 1º grau seja REFORMADA, com ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JUNIEL PEREIRA DE OLIVEIRA da imputação descrita na denúncia, por inexistirem provas suficientes para condenação, tudo com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;
2. Que SEJA PROMOVIDA A DETRAÇÃO PENAL que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012;
3. Que seja expedida a guia de execução penal;
4. Requer ainda a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister.
5 - Por fim, seja deferido em favor do Apelante os benefícios da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50. (…)" (fl. 282)
A defesa de LUCAS MARCIEL DA COSTA E SILVA GRANJEIRO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 329/331):
"(...)
Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja decretada a ABSOLVIÇÃO do apelante, sobretudo por ser medida de inteira e salutar justiça, prevalecendo o princípio do in dúbio pro reo por insuficiência de provas para uma condenação (…)" (fl. 331)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento dos recursos (fls. 288/293 e 336/342).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 345/349).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição dos sentenciados, alegando insuficiência de provas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial em local de furto, depoimento da vítima e das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA relatou em juízo:
“(...) Que o sistema de segurança da guarda municipal, verificou os acusados passando com os objetos furtado após o momento do crime. Que foi arrombado uma janela lateral. () Que tem uma filmagem do sistema da guarda, que examinou o após o momento do fato. Que chegou a ver suposta filmagem. Que essa imagem é de boa resolução. Que quando viu a imagem, deu pra reconhecer o Cleiton e o Lucas. Que na filmagem apresenta ou aparece três indivíduos (…)” (fls. 223/224)
A testemunha presencial dos fatos FRANCISCO FERREIRA DA SILVA relatou, em juízo:
“(…) Que reconhece como autor do crime Cleiton e David. Que não reconhece Lucas como sendo um dos autores dos fatos. () Que viu a filmagem do sistema de segurança da guarda municipal. Que o acusado Cleiton ameaçou o depoente após os fatos descritos na denúncia. () Que estava no momento dos fatos descritos na denúncia, pois tinha ido deixar um amigo. Que faz uma ano que o depoente viu a filmagem. Que não dar pra relacionar a terceira pessoa na filmagem com a pessoa do acusado Lucas. Que viu na filmagem o David, Juniel e Cleiton (…)” (fl. 223)
Os réus negaram a autoria delitiva. Ocorre que a negativa dos apelantes, não merecem prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação.
Por outro lado, os informes da vitima e das testemunhas, confirmam o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Frisa-se, em que pese a defesa alegue que a vítima não poderia apontar o apelante como um dos autores pelo simples fato de que não presenciou o momento do crime, tal entendimento não deve prevalecer, pois a vítima foi categórica em afirmar que visualizou o apelante por meio do sistema de segurança da guarda municipal.
Ademais, a testemunha presencial dos fatos, também, confirmou que visualizou as filmagens à época dos fatos, e reconheceu os apelantes.
Vale destacar, que em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando corroboradas por outras provas constantes nos autos, tal como na espécie.
Sobre o tema, são os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018 – destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VITIMA. VALOR PROBANTE. INADMISSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Comprovada a materialidade através do conjunto probatório dos autos, especialmente pelo depoimento da vitima, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que, nos crimes sexuais, bem como nos de roubo, a palavra da vitima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas.
2.No caso em tela, o depoimento da vítima descreve de forma coerente e correlata com os demais depoimentos dos autos a forma como ocorreu o crime, portanto, restou comprovado que o acusado praticou o crime pelo qual foi condenado, logo a tese de absolvição por insuficiência de provas, não merece ser acatada.
3.Quanto à tese de que a pena base deveria ser fixada em 6(seis) anos, portanto, abaixo do mínimo legal, esta deve ser improvida, ante à impossibilidade de, nesta fase da dosimetria, ser fixada abaixo do mínimo legal, que, para o crime cometido, é de 8(oito) anos de reclusão.
4.Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002582-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018)
É de se ressaltar que não há nos autos provas de que a vítima quisesse incriminar os acusados, imputando falsamente uma conduta a um inocente.
Saliento, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição.
Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.
- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.
V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)
Em relação ao pedido de expedida da guia de execução penal, tenho que resta prejudicado, haja vista que o magistrado singular já determinou na sentença.
Por fim, a defesa requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem razão, haja vista que é matéria afeta ao juízo da execução, como tem se posicionado a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de diligências que, além de prescindíveis à busca da verdade real, não se originaram de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Inteligência do art. 402 do Código de Processo Penal. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, estando o contexto probatório em harmonia com o depoimento firme e coeso da vítima, a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 é medida que se impõe. Para a aplicação do instituto da continuidade delitiva, é necessário que as condições de tempo, lugar e maneira de execução sejam semelhantes, além da pluralidade de crimes da mesma espécie. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ no REsp nº 167587-4/MT, submetido ao rito dos repetitivos, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada. A assistência judiciária gratuita ou isenção de custas processuais devem ser apreciadas no Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0396.18.005100-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 07/06/2023)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000150-28.2014.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024