Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800872-47.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada quanto à responsabilidade civil do Estado, visto que o acórdão analisou de forma exaustiva a questão ao desenvolver a conclusão pela sua legitimidade passiva. 2. De acordo com a súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3. Quanto à fixação de honorários em desfavor dos autores, ora embargados, em razão dos danos materiais, necessária sua majoração em grau recursal, já que sua apelação neste ponto foi improvida. 4. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários em desfavor dos autores/embargados, e integrado o acórdão neste ponto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800872-47.2019.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/11/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800872-47.2019.8.18.0031
Origem:
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADOS: NEYAN SILVA FONTENELE, ANTONIO CAMARCO BARBOSA NETO
Advogado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA/EMBARGADA.

1. Não há nenhuma omissão a ser sanada quanto à responsabilidade civil do Estado, visto que o acórdão analisou de forma exaustiva a questão ao desenvolver a conclusão pela sua legitimidade passiva.

2. De acordo com a súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

3. Quanto à fixação de honorários em desfavor dos autores, ora embargados, em razão dos danos materiais, necessária sua majoração em grau recursal, já que sua apelação neste ponto foi improvida.

4. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários em desfavor dos autores/embargados, e integrado o acórdão neste ponto.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, para reconhecer a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários em desfavor da parte autora, ora embargada, e integrá-lo apenas para constar em sua parte dispositiva que: Majorar também em 7% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor dos Autores, somando estes 17% sobre o valor dos danos materiais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que conheceu das Apelações interpostas por ambas as partes e julgou parcialmente provida apenas a dos autores/primeiros apelantes, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis e dou parcial provimento apenas à interposta pelos autores/primeiros apelantes, para reformar parcialmente a sentença a fim de majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada Autor, a ser rateado entre os Réus.

 

No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao apelo do estado do Piauí.

 

Além disso, majoro em 7% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor dos Réus, somando estes 17% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto aos seguintes pontos: i) violação ao art. 37, §6°, da Constituição Federal, quanto à ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí; ii) infringência ao art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, o juiz deverá distribuir reciprocamente entre eles os honorários e as despesas, o que não ocorreu na decisão embargada.

 

A parte embargada, apesar de intimada, deixou de apresentar suas contrarrazões no prazo legal.

 




VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que o acórdão é omisso quanto à sua responsabilidade civil e quanto à fixação de honorários em desfavor da parte autora/embargada, em razão da sucumbência recíproca.

 

Quanto ao primeiro ponto, no entanto, não há nenhuma omissão a ser sanada, visto que o acórdão analisou de forma exaustiva a responsabilidade do Estado ao desenvolver a conclusão pela sua legitimidade passiva. É o que se vê da simples leitura do julgado:

 

Quanto à alegada ilegitimidade, não merece prosperar a pretensão do Estado. Isso porque, conforme a tese firmada no tema 777 do STF: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019).

 

Ademais, apesar do referido julgado considerar que a responsabilidade civil dos notários e registradores seria subjetiva, já que posterior à Lei 13.286/2016, que alterou o art. 22 da Lei 8.935/1994, a ação/omissão que causou o dano no caso em apreço foi anterior à referida alteração.

 

Assim, apesar da responsabilidade civil dos notários à época dos fatos informados no processo também ser objetiva, não há como afastar as referidas conclusões do STF em sede de repercussão geral para reconhecer a responsabilidade objetiva também do Estado no caso, já que não houve modulação dos efeitos de tal decisão.

 

Considerando o exposto, de forma a compatibilizar o julgado do STF, com a redação antiga do mencionado art. 22 da Lei 8.935/1994, que previa a responsabilidade objetiva dos notários à época, coaduno com o entendimento do juízo de primeiro grau, para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária tanto do Estado quanto do tabelião, no caso.

 

Já quanto à fixação de honorários em desfavor da parte autora/embargada, importante asseverar, em primeiro lugar, que, ao contrário do que faz entender o embargante, estes foram sim fixados na origem, em razão da sucumbência quanto ao pedido de danos materiais, conforme se lê da sentença que julgou os Embargos de Declaração no primeiro grau (ID 6283969):

 

Quanto aos embargos do segundo requerido, extrai-se do recurso que o embargante, alegando omissão no julgado, almeja a alteração da sentença, com o acréscimo, na parte dispositiva, da condenação da parte autora em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca e a revogação dos benefícios da justiça gratuita, em razão da condenação proferida em sentença.

 

Destarte, compulsando os autos, verifica-se que a demanda tem por pedido a reparação de dano material e moral, tendo o feito sido julgado parcialmente procedente ao acolher tão somente o pleito de reparação por danos morais.

 

Assim, resta configurada a sucumbência recíproca e a consequente necessidade de condenação do autor em honorários advocatícios. Assevero, contudo, que a condenação proferida em sentença tem natureza meramente de recomposição, não sendo apta a modificar o quadro de hipossuficiência comprovado aos autos e, não tendo sido demonstrada alteração no quadro financeiro da autora, não merece prosperar o referido pedido de revogação da gratuidade.

 

Assim, a parte dispositiva relacionada à condenação em custas e honorários advocatícios passará a constar da seguinte forma.

 

Onde se lê: “Condeno a parte ré MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA ao pagamento das custas processuais.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do CPC..”

 

Leia-se: “Condeno a parte ré MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA ao pagamento das custas processuais.

Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do CPC.

 

Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual mínimo do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.”

 

Portanto, ante os motivos narrados, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios opostos pelos requeridos, para que a sentença combatida passe a constar nos termos acima descritos.

 

Ademais, não custa ressaltar que, de acordo com a súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

Quanto à fixação de honorários em desfavor dos autores, ora embargados, em razão dos danos materiais, no entanto, necessária sua majoração em grau recursal, já que sua apelação neste ponto foi improvida.

 

Assim, reconheço a omissão do acórdão quanto à sua majoração, e integro-o apenas para constar em sua parte dispositiva que:

 

Majoro também em 7% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor dos Autores, somando estes 17% sobre o valor dos danos materiais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Finalmente, consigno que não são devidos honorários advocatícios pela oposição dos presentes embargos, já que, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, para reconhecer a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários em desfavor da parte autora, ora embargada, e integrá-lo apenas para constar em sua parte dispositiva que:

 

Majoro também em 7% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau de jurisdição em desfavor dos Autores, somando estes 17% sobre o valor dos danos materiais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0800872-47.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

NEYAN SILVA FONTENELE

Réu

MARIA CRISTINA MENDES BEZERRA SOUZA

Publicação

29/11/2023