
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762413-30.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Menores]
IMPETRANTE: ANA CELIA DA SILVA SOUZA
PACIENTE: ERIQUE RIAN SILVA DOS SANTOS
COATOR: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE INCAPAZ. OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O habeas corpus é o remédio adequado àquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII da CF/88). E para a concessão da medida, deve ser demonstrada, ainda que de forma mínima, a existência de ato causador de ofensa direta ou indireta à liberdade de locomoção do impetrante/paciente.
2. Não verificada, no caso em exame, ofensa ou violação ao direito de locomoção do paciente ou da impetrante, passível de proteção pela via do habeas corpus. Nenhum deles está mantido em cárcere privado ou retido em ambiente institucional, situação que, decerto, autorizaria o manejo da presente impetração.
3. O que se vislumbra da narrativa dos autos, bem como dos documentos juntados à exordial, é que a decisão atacada tão somente determinou a devolução do paciente (pessoa relativamente incapaz, portador da Deficiência CID G40/F71), para a sua guardiã judicial, não havendo repercussão direta ou reflexa no direito locomoção de quaisquer das partes.
4. Ademais, O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível o uso do presente writ como sucedâneo recursal. Precedentes.
5. É de se pontuar ainda que o rito do habeas corpus não é o mais adequado para se decidir tão delicada questão, já que o referido remédio constitucional possui trâmite mais simplificado e de reduzida dilação probatória, não se prestando à discussão de interesse de pessoa com deficiência, que demanda análise mais cuidadosa e aprofundada.
6. Habeas corpus não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, Vi, do CPC.
1) RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por pelo ANA CÉLIA SOUZA DA SILVA em favor de ÉRIQUE RIAN SILVA DOS SANTOS, contra ato do Juiz Titular da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, proferido na Tutela Incidental para Busca e Apreensão de Menor (n° 0801995-69.2022.8.18.0033) ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS MELO DOS SANTOS, que deferiu a tutela provisória nos seguintes termos:
“Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido formulado e CONCEDO a tutela provisória pretendida para determinar a realização de BUSCA E APREENSÃO do menor ERIQUE RIAN SILVA SANTOS, nascido em 30.11.2004, filho de Antônio Melo dos Santos e Ana Célia Sousa da Silva podendo ser encontrado na residência da requerida ANA CÉLIA SOUSA DA SILVA, localizada na Travessa Aeroporto II, S/N, Bairro Nova Conceição, Araioses- MA, devendo ser entregue sob os cuidados e responsabilidade de sua tutora MARIA DOS REMÉDIOS MELO DOS SANTOS, brasileira, divorciada, lavradora, portadora do RG nº 1.170.736 SSP-PI, inscrita sob o CPF nº 057.522.553-09, residente e domiciliada na Rua Ozires Neves de Melo, nº 639, Bairro Floresta, Piripiri-PI, CEP 64260-000.
EXPEÇA-SE a competente Carta Precatória endereçada ao r. Juízo da Comarca de Araioses-MA, com a finalidade determinar a busca e apreensão ora deferida, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino ainda que seja notificado o Conselho Tutelar de AraiosesMA para que acompanhe o cumprimento da medida, emitindo relatório que deverá ser juntado aos presentes autos.”
Em suas razões, a impetrante alega que: i) a ação de busca e apreensãp foi proposta pela Sra. MARIA DOS REMÉDIOS para forçar o jovem tutelado ERIQUE RIAN a permanecer sob sua tutela, mesmo contra a vontade dele; ii) o tutelado nega-se a voltar para a tutora MARIA DOS REMEDIOS; iii) a Sra. MARIA DOS REMÉDIOS conseguiu a tutela de tutelado ERIQUE RIAN alegando que a genitora do tutelado, ora impetrante, teria abandonado-o: iv) nunca o abandonou, porém, foi obrigado a deixá-lo, por conflitos com o genitor, irmão da tutora; v) após a morte do genitor, o tutelado ERIQUE RIAN buscou a impetrante para morar com ela; vi) a tutora MARIA DOS REMEDIOS liberou o jovem para viajar com a impetrante, no entanto, não autorizou que levassem os bens pessoas do tutelado, dentre eles, o cartão de benefício do INSS; vii) em seguida, o Juiz da 3ª Vara de Piripiri proferiu decisão determinando a busca e apreensão do tutelado ERIQUE RIAN; viii) tal medida pode trazer prejuízos à saúde tutelado, pois o obrigado a viver num ambiente doentio, e contra a sua vontade.
Por esses motivos, pleiteia a concessão de ordem de Habeas Corpus para suspender a busca e apreensão do tutelado ERIQUE RIAN, com fulcro no princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência.
É o relatório. Decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO
O habeas corpus é o remédio adequado àquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII da CF/88). Pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo em favor de terceiro e, inclusive, o próprio paciente em seu favor, não sendo necessário que seja um advogado.
Não se exige também capacidade civil, podendo, em tese, a petição ser subscrita por pessoa relativamente incapaz e até por indivíduo menor, ainda que não assistidos, sempre atendido, claro, o princípio da razoabilidade.
E para a concessão da medida, deve ser demonstrada, ainda que de forma mínima, a existência de ato causador de ofensa direta ou indireta à liberdade de locomoção do impetrante/paciente.
No caso em exame, a impetrante visa suspender a ordem proferida pela Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que determinou a busca e apreensão de ERIQUE RIAN (proc. n°0801995-69.2022.8.18.0033), para que ele fosse devolvido aos cuidados da Sra. MARIA DOS REMÉDIOS, tia e atual detentora da tutela judicial do paciente. Referida tutela foi concedida através de sentença transitada em julgado na Ação de Tutela n° 0000114-42.2012.8.18.0033 (id. 13812247), que tramitou no mesmo juízo da autoridade impetrada. No mesmo julgado, foi determinada ainda a destituição do poder o poder familiar da impetrante sobre seu filho ERIQUE RIAN, ora paciente.
De saída, registro que não verifico ofensa ou violação ao direito de locomoção do paciente ou da impetrante, passível de proteção pela via do habeas corpus. Nenhum deles está mantido em cárcere privado ou retido em ambiente institucional, situação que, decerto, autorizaria o manejo da presente impetração.
O que se vislumbra da narrativa dos autos, bem como dos documentos juntados à exordial, é que a decisão atacada tão somente determinou a devolução do paciente ÉRIQUE RIAN (atualmente pessoa relativamente incapaz, portador da Deficiência CID G40/F71), para a sua guardiã judicial, a Sra. MARIA DOS REMEDIOS MELO DOS SANTOS, não havendo repercussão direta ou reflexa no direito locomoção de quaisquer das partes.
De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível o uso do presente writ como sucedâneo recursal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. O habeas corpus somente será cabível quando "alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CF), circunstância não configurada nos autos. 2. Não é cabível habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu a inicial de ação rescisória ajuizada em ação de despejo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no HC 458.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 02/12/2019, g.n.)
Ora, a impetrante, ocupante do polo passivo no processo em que proferido o ato aqui impugnado, poderia ter utilizado a via recursal cabível, que, no presente caso, seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Também entendo viável a utilização de ação ordinária para recuperar o poder familiar, após a devida instrução probatória, já que a impetrante defende que a permanência do paciente em seu poder atende ao seu melhor interesse.
É de se pontuar ainda que o rito do habeas corpus não é o mais adequado para se decidir tão delicada questão, pois o referido remédio constitucional possui trâmite mais simplificado e de reduzida dilação probatória, não se prestando à discussão de interesse de pessoa com deficiência, que demanda análise mais cuidadosa e aprofundada.
Nessa linha, destaco o seguinte precedente:
CIVIL. "HABEAS CORPUS". FAMÍLIA. DECISÃO QUE RESTABELECEU GRADATIVAMENTE A VISITAÇÃO PATERNA, DE FORMA SUPERVISIONADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "WRIT" IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 691 DO STF. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SOBRESTAMENTO DA VISITAS DO GENITOR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. QUESTÃO ATINENTE A DIREITO DE VISITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO "HABEAS CORPUS". INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção do paciente, filho menor do impetrante, o sobrestamento, em sede de tutela recursal, do seu direito de visitação. 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 792.937/SC, Terceira Turma, julgado aos 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO E GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA JUDICIAL LIMINAR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM FAMÍLIA DEVIDAMENTE CADASTRADA. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Habeas Corpus não é instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial liminar que determina o acolhimento de menor em família devidamente cadastrada junto ao programa municipal de adoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o habeas corpus não é instrumento que comporta dilação probatória para desconstituir decisão judicial embasada nos elementos informativos dos autos. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 329147 SC 2015/0159973-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015)
Logo, é de concluir que a utilização do presente habeas corpus mostrou inadequada à espécie, motivo pelo qual o writ não deve ser conhecido
3) DECISÃO
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, pois manifestamente inadequado ao presente caso, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0762413-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Menores
AutorANA CELIA DA SILVA SOUZA
RéuJUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
Publicação30/10/2023