Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800245-45.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A PESSOA CONSTANTE NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADO. ATO JUDICIAL MOTIVADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800245-45.2022.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800245-45.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A PESSOA CONSTANTE NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADO. ATO JUDICIAL MOTIVADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MACHADO contra sentença exarada nos autos da “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc nº 0800245-45.2022.8.18.0061 - Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial, a parte autora defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Por despacho, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, demonstrar o vínculo jurídico da parte autora com a pessoa nominada no comprovante de endereço apresentado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC).

A parte autora se manifestou, juntando aos autos Certidão do Tribunal Regional Eleitoral,Num. 10772773 - Pág. 1.

Na sentença (Num. 10772775 - Pág. 1/2), o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.

Nas razões da Apelação (Num. 10772778 - Pág. 1/10), a parte requerente, alega que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, é desnecessário comprovar parentesco do autor com terceiro indicado no comprovante de residência e que a sentença recorrida dificulta o acesso à justiça. Requereu, ao final, o provimento do apelo para, anulando a sentença recorrida, dar regular prosseguimento à ação.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço da Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora comprovasse o vínculo jurídico da parte autora com a pessoa nominada no comprovante de endereço apresentado, a fim de dar prosseguimento ao feito.

Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido danos morais.

É sabido que o Magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para comprovar a existência de vínculo jurídico entre a parte autora e a pessoa nominada no comprovante de endereço juntado à inicial, certamente visando aferir a competência territorial, haja vista a existência de excessivo número de demandas judiciais, como o da espécie, proposta nas Comarcas, demonstrando indícios de demanda predatória.

A requerente não informou o vínculo existente com a pessoa indicada no comprovante de residência juntado nestes autos.

A requerente/apelante afirma o excesso de formalismo pelo Magistrado, já que tal exigência não se encontra prevista em lei.

Como é sabido, compete ao Magistrado dirigir o processo conforme o disposto no Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, determinar o saneamento de outros vícios processuais diversos daqueles previstos no art. 139, do CPC, conforme dispõe o seu inciso IX, in verbis:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

……………………………………….

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

……………………………………….

Portanto, em que pese tenha sido determinada a intimação da parte autora/apelante para justificar a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro, a fim de comprovar se, de fato, a afirmativa contida na inicial, referente ao seu endereço, possuía, ou não, verossimilhança, a mesma não se desincumbiu do ônus processual, haja vista que não se manifestou acerca do vínculo existente com a pessoa indicada no comprovante de residência.

Não há evidências nos autos de que a parte autora/apelante estaria impossibilitada de comprovar o endereço residencial em seu nome, ou mesmo comprovar a existência de algum vínculo com a pessoa nominada no comprovante de endereço apresentada, cumprindo, assim, a determinação judicial.

Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para o saneamento da ação, mesmo após oportunizada prazo para a satisfação da descomplicada obrigação (endereço atualizado), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, do CPC.

Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)” .

Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora na origem.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0800245-45.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MACHADO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/01/2024