Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 0756351-42.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756351-42.2021.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - PI
REU: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ/PI. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O rol dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade é taxativo e exaustivo, sendo, portanto, parte ilegítima para tal finalidade a entidade sindical de primeiro grau, por não está inserido no rol dos legitimados no artigo 124, da Constituição do Estado do Piauí.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecido, extinto sem resolução do mérito.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Boqueirão do Piauí/PI, contra o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ/PI, visando o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal da nº 01/2013 de 08 de maio de 2013 do Município de Boqueirão do Piauí-PI.

 

Alega o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Boqueirão do Piauí/PI que:

A Lei nº 01/2013, não trata de forma alguma de Regime Jurídico do Município, a malsinada Lei não trata em nenhum dispositivo legal de forma clara qual é o Regime Jurídico a ser aplicado aos servidores municipais a partir da de sua vigência.

Além o mais a Lei Municipal Nº 01/2013 de 08.05.2013, publicada no dia 13.05.2013 no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMCCCXLII, trata-se do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ. (grifamos).

Outrossim, doutos julgadores o Município de Boqueirão do Piauí vem se utilizando das normas legais da Lei Municipal Nº 01/2013 de 08.05.2013, publicada no dia 13.05.2013 no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMCCCXLII, para alegar que o Município possui um Regime Jurídico Único que seria o Regime Estatutário para as ações que são ingressadas na Justiça do Trabalho. E de forma estranha quando do ingresso de ações na Justiça Comum (Especialmente em ações ajuizadas na Comarca de Capitão de Campos-PI.

A Lei Municipal nº 01/2013, de 08 de maio de 2013, do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAU-PII”, resultante de iniciativa do Poder Executivo do Município de Boqueirão do Piauí-PI, tem a seguinte redação no seu preâmbulo diz:


“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ.


A norma, entretanto, é verticalmente incompatível com a Constituição do Estado do Piauí, em especial ao Inciso I, do art. 22.


A lei municipal poderá ser declarada inconstitucional em face da Constituição do Estado, por meio de ADI no Tribunal de Justiça local (artigo 125 , § 2º , CF).

 

Com base nas considerações acima, requer:

a) Preliminarmente, a concessão de liminar, a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos produzidos pela Lei Municipal da nº 01/2013 de 08 de maio de 2013. MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ-PI, em relação ao Regime Jurídico Único a ser aplicado aos Servidores Municipais no Município de Boqueirão do Piauí, diante da presença do fumus boni iuris e da conveniência da suspensão do ato normativo impugnado.

b) Aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 01/2013 de 08 de maio de 2013, do Município de Boqueirão do Piauí-PI, em relação ao Regime Jurídico Único a ser aplicado aos Servidores Municipais no Município de Boqueirão do Piauí;

c) Requer-se a citação/intimação do Município através de seu Representante legal ou do Douto Procurador do Município de Boqueirão do Piauí;

d) Requer-se ainda caso V.Exa., entenda necessário a citação da Câmara Municipal de Boqueirão do Piauí, através de seu Representante Legal;

e) Posteriormente, aguarda-se vista para fins de manifestação final.

f) Que seja CONCEDIDA a parte autora a isenção de pagamentos de taxas custas judiciais por não dispor recursos forma da lei, motivos pelos quais requerem os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC c/c a Lei Federal Nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Acosta aos autos os documentos que entende pertinente ao caso, inclusive a Lei Municipal nº 01/2013 de 08 de maio de 2013, do Município de Boqueirão do Piauí-PI

É o relatório. Passo a decidir.

 

De início, ressalto alguns importantes parâmetros sobre o tema controle de constitucionalidade.

Os conceitos de supremacia da Constituição e de rigidez constitucional são fundamentais para a preservação da Constituição e, por via de consequência, dos direitos e garantias nela plasmados. Para ALEXANDRE DE MORAES (2001, p. 558), a “ideia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”.

O sistema jurídico é um conjunto hierarquizado de normas, em que a Constituição ocupa o ápice. A Constituição é a norma fundamental, da qual todas as demais retiram a sua validade; é, portanto, fundamento de validade das demais normas. Se a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas, caso estas não se amoldem àquela, a consequência lógica é a de que essas normas não terão validade. Inconstitucionalidade significa, assim, a incompatibilidade, a dissonância, o descompasso, a desconformidade entre uma norma infraconstitucional, ou do processo pelo qual foi aprovada, e a Constituição.

Revela, portanto, um conceito de relação. Percebe-se, pelo conceito acima delineado, haver duas espécies de inconstitucionalidade: aquela decorrente do processo legislativo de aprovação da lei (inconstitucionalidade formal); e aquela que atinge o conteúdo da lei propriamente dito (inconstitucionalidade material).

O controle de constitucionalidade se desenvolve em dois momentos clássicos, podendo ser prévio (preventivo) ou posterior (repressivo). O controle prévio não recai sobre uma lei ou ato normativo já perfeito e acabado, mas sim, sobre um projeto de lei, uma proposta normativa que ainda não está completamente aperfeiçoada. Se a aferição da constitucionalidade ocorre antes da lei efetivamente existir e integrar a ordem jurídica, o controle será prévio. O controle posterior, por sua vez, atua após estar definitivamente acabada a lei ou ato normativo. No Brasil, por influência norte-americana, adotou-se a teoria da revisão judicial dos atos legislativos, pela qual, em regra, compete ao poder judiciário aferir posteriormente a constitucionalidade dos atos normativos.

O controle posterior ou repressivo processa-se por duas vias uma chamada de DIFUSA (indireta, de exceção ou de defesa), que consiste basicamente na arguição de inconstitucionalidade de uma lei, dentro de um processo judicial comum, quando a declaração de inconstitucionalidade ocorrer de forma incidental, ou seja, prejudicialmente ao julgamento do mérito no caso em concreto, exercido por qualquer juízo, e, outra chamada de CONCENTRADA (direta, de ação ou abstrata), cujas características se resumem na existência de uma ação cujo propósito único e exclusivo seja a declaração de inconstitucionalidade da norma, realizada apenas pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 102 da CF/88, ou caso se trate de ato normativo estadual ou municipal, e por simetria, pelos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme dispõe o art. 125, §2º da Carta Magna complementado pelas respectivas Constituições Estaduais.

 

Para análise do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, deve ser feita uma análise preliminar acerca da legitimidade de Sindicatos para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade.

Vejamos o que dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 103:

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

Tal dispositivo foi adaptado para a realidade estadual e reproduzido pela Constituição do Estado do Piauí no artigo 124:

 

Art. 124. São partes legítimas para promover Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, em face desta Constituição:

 

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito Municipal;

V - a Mesa da Câmara Municipal;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal;

 

Da simples leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se sindicatos não estão inseridos entre os entes que possuem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade em face de leis municipais

A jurisprudência já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisões in verbis:

 

Controle concentrado de constitucionalidade. Sindicato. Ilegitimidade ativa. Entidade não abrangida no rol taxativo do artigo 88 da Constituição do Estado de Rondonia. Extinção da ação sem julgamento de mérito. Cabimento. O rol dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade é taxativo e exaustivo, sendo, portanto, parte ilegítima para tal finalidade a entidade sindical de primeiro grau, por não se confundir com as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual contempladas no art. 88, VII, da Carta Constitucional do Estado de Rondônia, do que cabível a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-RO - ADI: 08057373020218220000 RO 0805737-30.2021.822.0000, Data de Julgamento: 16/11/2021), grifei.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIDOS – ASSOCIAÇÃO UNIDOS PELA EDUCAÇÃO E LIBERDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por UNIDOS – ASSOCIAÇÃO UNIDOS PELA EDUCAÇÃO E LIBERDADE, com o objetivo de ver reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º, “caput”, da Lei Municipal nº 9.815/2023, do Município de São Leopoldo/RS. 2. Associação privada que não se enquadra no rol taxativo constante do artigo 95, § 2º, da Constituição Estadual. Estatuto genérico. Não verificada a pertinência temática. 3. Ausência de legitimidade ativa “ad causam”. Carência de condição da ação. 4. Necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA EXTINTA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - ADI: 70085763738 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 04/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2023), grifei.

 

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTORES: PARTIDO DO DEMOCRATAS DE RIBEIRAOZINHO, ASSOCIACAO DOS SERV. PÚBLICO MUNICIPAIS DE RIBEIRAOZINHO INTERESSADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO, MUNICIPIO DE RIBEIRAOZINHO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEIS N. 750/2022, 752/2022 E 753/2022 DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO – PARTIDO DEMOCRATAS (DIRETÓRIO LOCAL) E ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO – PARTES ILEGÍTIMAS PARA AJUIZAR ADI – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 124 DA CE) – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Diretório local de Partido Político e sindicato não possuem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade em face de leis municipais, com base no artigo 124, incisos VII e VIII, da Constituição Estadual.(TJ-MT 10013817720228110000 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/07/2022), grifei.

 

Desta forma, resta pacificado que os sindicatos não possuem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade em face de leis municipais

 

Isto posto, considerando tratar-se de parte ilegítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, não conheço do presente feito, e julgo-o extinto sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe e transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0756351-42.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0756351-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI - PI

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

30/10/2023