TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021741-62.2016.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, TADEU CERBARO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: CARLOS ROMELL DOS SANTOS BATISTA
Advogado(s) do reclamado: JAMES BRITO MARTINS DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7526507 - Pág. 144) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido em danos morais pela inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda na sentença, o magistrado declarou inexistente o negócio jurídico objeto da inscrição negativa, e, por fim, indeferiu o pleito de repetição de indébito.
Razões do recorrente (ID 7526507 - Pág. 151) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7526507 - Pág. 166).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0021741-62.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ROMELL DOS SANTOS BATISTA
Publicação07/03/2024