
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759727-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Liminar, Equilíbrio Financeiro]
AGRAVANTE: SPE PIAUI CONECTADO S.A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. OMISSÃO CONSTATADA. INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETNE PROVIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 13058623) opostos por SPE PIAUÍ CONECTADO S/A, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento em epígrafe, que indeferiu o pedido liminar vindicado.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, uma vez que não foi analisado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Argumenta que “o Estado hoje é umbilicalmente dependente do Projeto Piauí Conectado e a concessão da liminar para determinar a transferência dos valores é elementar para a sobrevida da empresa bem como a manutenção da conectividade de todo o Estado”. Assim, os valores que se persegue com a ação de execução proposta na origem nada mais são senão a contraprestação de serviço essencial e que está sendo integralmente cumprido.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com o fim especial de conceder a liminar vindicada, para determinar que Banco Embargado proceda à imediata transferência dos valores correspondentes aos meses de maio e junho, depositados na conta garantia descrita no feito.
Alternativamente, pugna pela concessão parcial do pleito liminar, “para se limitar ao valor referente à contraprestação de maio, no valor de R$ 9.096.988,10 (nove milhões, noventa e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), eis que a cautelar havida no processo sancionatório atinge apenas a contraprestação de junho”.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso, ID. 13384738, requerendo a manutenção do decisum atacado.
É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva integrar a decisão cautelar impugnada, ID. 12990398, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Pois bem.
Em nova análise dos aos autos, bem como das razões indicadas no presente recurso, verifico que assiste, em parte, razão a pretensão da parte embargante, na medida em que a decisão cautelar embargada fora omissa sobretudo quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção da inadimplência indicada no feito.
Colhe-se da lide que a agravante subscreveu com o Estado do Piauí, na data de 05 de junho de 2018, Contrato de Concessão Administrativa, para a Construção, Operação e Manutenção de Infraestrutura de Transportes de Dados, Voz e Imagem, incluindo serviços associados para o Governo do Estado do PI (n° 01/2018), sendo que, no mencionado contrato, mais precisamente na Cláusula 25, de forma a conferir segurança jurídica à agravante quanto ao recebimento dos valores devidos pelo Estado, restaram fixadas garantias, em especial a constituição de uma CONTA GARANTIA aberta junto ao BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, assumindo este a figura de AGENTE PAGADOR, tipificado como agente fiduciário.
Diante da inadimplência do Estado do Piauí quanto ao pagamento da contraprestação, a agravante fez uso do mecanismo contratual, qual seja o acionamento da Conta Garantia. Todavia, ante o não cumprimento pelo Agente de Pagamento (agravado) de sua obrigação contratual, qual seja, repassar à agravante o valor inerente à contraprestação, a competente Ação de Execução fora manejada na origem, notadamente ante a liquidez, certeza e exigibilidade do contrato, em especial as disposições da Cláusula 25.15.
A recorrente se insurge em face das decisões proferidas pelo magistrado a quo que determinou a notificação do Estado do Piauí, através da sua Procuradoria, para ofertar manifestação de interesse na lide em exame, bem como indeferiu “o pedido de sequestro dos valores que se encontram à disposição na conta garantia”, que perfazem a quantia de R$ 17.500,819,21 (dezessete milhões, quinhentos mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), referentes à contraprestação dos meses de maio e junho.
Pois bem.
Conforme explanado na decisão cautelar embargada, no que tange à determinação de intimação do Estado do Piauí para apresentar manifestação quanto seu interesse na lide, infere-se que a referida medida se fez necessária diante do contexto fático apresentado, especialmente diante das novas informações apresentadas pelo Banco agravado/embargado, quando da oposição dos Embargos à Execução n° 0841544-22.2023.8.18.0140 opostos em face da Execução em comento.
Consoante se infere dos documentos acostados nos autos dos supramencionados Embargos à Execução, após o acionamento do mecanismo de garantia para a contraprestação relativa aos serviços de abril de 2023, o banco recorrido recebeu do Estado do Piauí o Ofício nº 1582/2023/SEAD-PI/GAB/SUPARC/CMOG, de 29/05/2023, noticiando a instauração de procedimento de Mediação para solução de divergência econômico financeira entre o Poder Concedente e a Concessionária, objetivando a readequação dos valores da contraprestação, fato, inclusive confirmado pela agravante nas razões recursais.
Por meio do ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUTESP/UNIGEF Nº 34/2023, de 09/06/2023, o Poder Concedente informou ao Banco que o agente de pagamento não estaria autorizado a debitar valores em suas contas para pagamentos relativos ao contrato de PPP. Outrossim, por intermédio do ofício nº 76/2023/FOMENTO-PI/PRESI (SEI/GOV-PI – 7933460 – PIAUÍ _FOMENTO_OFÍCIO), de 09/06/2023, a Piauí Fomento comunicou ao Banco agravado que não deveria ser repassado nenhum valor à Concessionária referente ao mês de maio/2023, considerando que o montante a ser pago estaria contido no saque “indevido” ocorrido na conta garantia para o pagamento da contraprestação do mês de abril/2023.
Tem-se, ainda, que por meio do Ofício nº 109/2023/FOMENTO-PI/PRESI, de 06/07/2023 (doc. 08), a Piauí Fomento, gestora de pagamentos do contrato do CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, noticiou ao recorrido a expedição de medida cautelar administrativa tomada por Comissão Processante em processo sancionatório instaurado pelo Estado (nº 00117.000919/2023/91) para apurar alegadas irregularidades na execução do contrato de PPP pela agravante.
Dessa forma, o “não cumprimento” do pedido de acionamento, segundo demonstrado pelo embargado, decorreu da expressa ordem emanada do poder concedente. Do exposto, é inegável o possível interesse do Estado do Piauí na demanda, motivo pelo qual é plausível a diligência requerida na origem de intimação do ente público estatal para, querendo, manifestar-se nos autos, pelo que, neste particular, entendo que não incide qualquer vício que enseje a integração, esclarecimento ou efeito acrisolador à decisão embargada.
Por outro lado, é incontroverso o inadimplemento do pagamento dos valores faturados em relação aos serviços executados em maio e junho de 2023, por parte do ente público, o que motivou o acionamento da Conta Garantia para o cumprimento de obrigação de fazer em face do agente de pagamento, executado/recorrido.
Nesse particular, quando da prolação da decisão embargada, entendi que, por se avizinhar a instauração da mediação e arbitragem para dirimir o conflito entre o poder concedente e a empresa agravante, não haveria, naquele momento processual, o requisito do perigo da demora para a liberação dos recursos custodiados pelo Banco agravado. Todavia, com a persistência do impasse e ausência ainda de decisão arbitral, a situação de inadimplemento contratual, mediante o pagamento mensal e reiterado de apenas 35% do valor inicialmente pactuado entre as partes, configura-se como força motriz para a configuração de vício na decisão embargada, ensejando efeito integrativo.
Diante desse contexto, o perigo da demora é evidenciado pela impossibilidade de pagamento dos credores da agravante, tais como funcionários, financiamentos e, sobremaneira, novos investimentos, o que, inclusive, pode acarretar a notória paralisação dos serviços prestados em hospitais, escolas e outros logradouros públicos e privados que detêm atividades essenciais.
De fato, os valores que se persegue com a mencionada ação de execução em curso no primeiro grau nada mais são senão a contraprestação de um serviço essencial, inclusive elencado no art. 10, VII, da Lei 7.783/89 (que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências) e que está sendo integralmente cumprido pela parte recorrente, presunção que se faz imperativa porque não há nada conclusivo nos procedimentos administrativos nem em sede de juízo arbitral em sentido contrário.
Por fim, e essencialmente por isso, não vislumbro a irreversibilidade da medida ora deferida, tendo em vista que consoante contrato de parceria (Cláusula 6) dormente nos autos da referida execução, o prazo de vigência contratual tem previsão de 30 (trinta) anos, de tal forma que, acaso a Câmara de Mediação e Arbitragem já instaurada decida pela plausibilidade da redução do valor pago mensalmente à empresa agravante, os valores recebidos a maior por esta poderão ser objeto de compensação nas parcelas mensais vincendas, o que também justifica o deferimento da medida sem exigência de caução e ainda na pendência de julgamento de embargos à execução no primeiro grau.
Ressalta-se que na cláusula 25, item 25.15, do Contrato de Parceria Público Privada nº 001/2018, firmado entre as partes, prevê, expressamente, que acionada a conta garantia, tem o embargado a obrigação de pagamento. Assim, diante da ausência de medida cautelar administrativa tomada por Comissão Processante em processo sancionatório instaurado pelo Estado (nº 00117.000919/2023/91) a atingir contraprestação de maio de 2023, bem como pelo fato da só instauração de procedimento administrativo tendo por escopo revisar o valor contratual ou apurar eventual descumprimento de obrigações contratuais, não ter o condão de obstaculizar o pagamento da contraprestação pactuada relativa também ao mês de junho do ano em curso, ambas no importe de de R$ 17.500.819,21 (dezessete milhões, quinhentos mil reais, oitocentos dezenove reais e vinte um centavos), entendo que não subsiste qualquer fundamento que justifique a mencionada inadimplência, fazendo-se necessário o imediato cumprimento da obrigação com relação às mencionadas parcelas pleiteadas.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para deferir parcialmente a liminar vindicada, a fim de determinar ao agravado o imediato pagamento da importância de R$ 17.500.819,21 (dezessete milhões, quinhentos mil, oitocentos dezenove reais e vinte um centavos), referente à contraprestação das parcelas de maio e junho de 2023, dispostas no Contrato de Parceria Público Privada nº 001/2018, firmado entre as partes.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Intime-se o Banco do Brasil S.A., por Oficial de Justiça, para providenciar, no prazo de 24 horas a contar do recebimento do respectivo mandado, a transferência do valor indicado constante da presente decisão, da Conta Garantia para conta bancária de titularidade da empresa agravante, sob pena de astreintes diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 60 dias/multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza cível e criminal por eventual crime de desobediência ou, em tese, de prevaricação (por se tratar de empregado público) ao responsável por eventual recalcitrância.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Certifique a Secretaria se foi providenciada a intimação do Estado do Piauí, consoante decisão de ID 129900398. Caso não tenha ocorrido, providencie-se imediatamente.
Em ato contínuo, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior, para, querendo, emitir parecer de mérito, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o art. 178, do CPC.
Após cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0759727-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSPE PIAUI CONECTADO S.A
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/10/2023