TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000473-27.2015.8.18.0052
Apelante: Município de Gilbués – PI
Procurador do Município: Igor Martins Ferreira de Carvalho - OAB-PI 5.085 e Edinardo Pinheiro Martins - OAB-PI 12.358
Apelado (a): Maria Solimar Borges de Oliveira
Advogados: Agnes da Rocha Luz Lima - OAB/PI 10.736 e Márlio da Rocha Luz Moura - OAB/PI 4505
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE GILBUÉS-PI. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 77/2009. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, do CC. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 7º XXIX, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossibilidade da aplicação do prazo prescricional trienal, pois, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta corte, a prescrição quinquenal é a pertinente a ser aplicada nas ações contra a Fazenda Pública.
2. Não se aplica o preceito contido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a controvérsia em questão não se refere a direitos decorrentes de vínculo trabalhista, mas sim a um regime estatutário na qual se discute o pagamento da gratificação de regência prevista em uma norma administrativa.
3. Em relação à ausência de suspensão da prescrição na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil, rejeito, pois além do pedido ser genérico, as verbas objeto da referida interrupção já foram reconhecidas como prescritas de forma fundamentada na sentença ora recorrida.
4. In casu, tendo em vista que se trata de verbas de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não procedendo o Município com a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do beneficio concedido a apelada nos termos do art.373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da procedência do pedido.
6. A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é argumento suficiente para modificar a condenação do Município apelante. Logo, não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o art. 19, § 1º, IV da LRF, autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida com a majoração dos honorários em 10% (dez por cento) do valor anteriormente fixado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués-PI, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas formulada por Maria Solimar Borges de Oliveira, na qual condenou o ente público municipal ao pagamento das verbas atrasadas, no percentual de 20% referente à regência de classe prevista no parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 077/09, calculada sobre a remuneração da requerente, referente ao período de agosto de 2010 até maio de 2011, com os devidos acréscimos legais e na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID nº 12681017 – Pág. 01/06).
Em suas razões recursais (ID nº 12681021 – Pág. 01/09), a Fundação Piauí Previdência suscitou preliminares relativas a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, a prescrição bienal de supostas verbas devidas e a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional relativa a Fazenda Pública, na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil. No mérito, alegou que o pagamento dos 20% (vinte por cento) da regência era incorporado ao salário, entretanto, não era calculado sobre o piso salarial e, subsidiariamente, a ausência de dotação orçamentária.
Em contrarrazões (ID nº 12681024 – Pág. 01/11), a apelada rebateu os argumentos do Município de Gilbués-PI, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 13216688 - Pág. 1).
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DAS PRELIMINARES
Sobre o pedido de reconhecimento e aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, ao invés da prescrição quinquenal regulada pelo Decreto nº 20.910/32, não merece ser acolhida, pois, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta corte, a prescrição quinquenal é a pertinente a ser aplicada nas ações contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes. Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo. No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública. A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013. IV - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1775025 PE 2018/0276773-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020). [Grifo nosso].
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL (ART.206,§3º,V, DO CC) - INAPLICABILIDADE - PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (DECRETO 20.910/32) - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ (RESP. 1.251.993/PR) - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - VERBAS SALARIAIS – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO’.
1. Inviável a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art.206, § 3º, V, do Código Civil, pois a controvérsia foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de Recursos Repetitivos (Resp.1.251.993/PR), que consolidou o entendimento de que prevalece o prazo quinquenal previsto no Decreto n°20.910/32 às demandas de reparação civil ajuizadas em face da Fazenda Pública. Preliminar de prescrição trienal rejeitada;
2. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação de direito reclamado renova-se mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;
3. Assim, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. De igual modo, rejeita-se a preliminar de prescrição do direito;
4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante deixou de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;
5. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Pública, deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas, impondo-se então a manutenção da sentença na integralidade;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816431-08.2019.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023). [Grifo nosso].
Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição trienal.
Na mesma esteira, quanto à prescrição bienal alegada, também a rejeito. A controvérsia em questão não se refere a direitos decorrentes de vínculo trabalhista, mas sim a um regime estatutário na qual se discute o pagamento da gratificação de regência prevista em uma norma administrativa que versa sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério contida na Lei Municipal n° 077/2009, em seu art. 58, parágrafo único.
Logo, é devida a aplicação do prazo quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e nas jurisprudências já citadas.
Quanto a ausência de suspensão da prescrição na forma do art. 202, inciso VI, do Código Civil, rejeito-a também, tendo em vista que, além de ter sido realizada de forma genérica, as verbas objeto da referida interrupção já foram reconhecidas como prescritas de forma fundamentada pela sentença ora recorrida.
Ademais, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).
Dessa forma, restam vencidas as parcelas no quinquênio anterior à propositura da ação, qual seja, as gratificações anteriores a agosto de 2010, nos termos definido pela sentença de 1º grau.
II – MÉRITO
Conforme consta dos autos, a autora da ação é servidora efetiva admitida pela administração municipal mediante prévia aprovação em concurso público para exercer o cargo de professora, tendo tomado posse em 01 de outubro de 1997.
Ocorre que, arbitrariamente, durante o período de dezembro de 2009 e maio de 2011, o município de Gilbués-PI deixou de pagar aos professores a gratificação de regência de classe no percentual de 20% e, em que pese ter reconhecido seu débito perante a classe de professores em uma assembleia realizada, não procedeu com o pagamento pertinente, gerando consequentemente no ajuizamento da presente ação pela qual foi julgada parcialmente.
E, em tendo sido procedente em parte os pedidos da autora, o ente municipal arguiu que houve o pagamento dos valores correspondentes à regência de classe dos professores, ao contrário do que afirma a apelada, visto que o pagamento foi realizado à época, na forma do valor corresponde ao piso salarial da classe dos professores e, subsidiariamente, a ausência de dotação orçamentária.
Quanto ao alegado, não assiste razão a defesa.
Pois bem. Analisando as nuances de fato e de direito envoltas na controvérsia instaurada, vê-se que a apelada apresentou as provas de seu direito com a comprovação de sua prestação de serviço e o não pagamento da gratificação de regência devida, conforme verificado pelos contracheques acostado aos autos.
Assim sendo, caberia ao Município de Gilbués-PI, ora apelante, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação e se liberar do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o que, in casu, não ocorreu. Notadamente, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, tendo em vista que não se poder exigir do autor prova de fatos negativos, no caso, o não recebimento de sua gratificação para além do contracheque já juntado aos autos.
Assim, não procedendo o Município com a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao beneficio concedido à apelada, este deve ser mantido. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - ART. 373, II DO CPC/2015 - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O ônus da prova tem equivalência bipolar, conforme previsto no art. 373, do CPC/2015, sendo incumbência do autor, no que concerne ao fato constitutivo do seu direito, e do réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em ações indenizatórias, deve observar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85. § 2º do CPC/2015.
(TJ-MG - AC: 50089179520208130223, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023). [Grifo nosso].
Por fim, a alegação do recorrente de que a imposição do pagamento das verbas requeridas violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo da servidora pública recorrida, este direito não pode ser postergado sob o argumento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXIX e 37, caput e IV da Constituição Federal.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Esta Corte, em hipóteses semelhantes, consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1680833/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Dessa forma, como dito, o argumento da inexistência de dotação orçamentária, não pode ser utilizado para se descumprir direito subjetivo de servidor público.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida com a majoração dos honorários em 10% (dez por cento) do valor anteriormente fixado.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença combatida com a majoração dos honorários em 10% (dez por cento) do valor anteriormente fixado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000473-27.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA SOLIMAR BORGES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE GILBUES
Publicação01/12/2023