Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0801418-53.2020.8.18.0036


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação. 2. Em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pau D’arco-PI, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801418-53.2020.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801418-53.2020.8.18.0036

APELANTE: BRUNO WALLISON SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: GLENIO CARVALHO FONTENELE

APELADO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação.

2. Em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pau D’arco-PI, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801418-53.2020.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: BRUNO WALLISON SANTOS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094-A
APELADO: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pau D’arco do Piauí – PI em face da sentença, de id 9835674, fls. 01/05, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801418-53.2020.8.18.0036, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar “à autoridade coatora que promova a imediata convocação do impetrante para o cargo de vigia do Município de Pau D’arco-PI, devendo fazê-lo pessoalmente, com observância do item 17.5 do Edital nº 01/2019, oportunizando a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura e, uma vez comprovado o atendimento aos requisitos, seja empossado no cargo em lume”.

Apelação interposta pelo Município de Pau D’arco do Piauí – PI, em id 9835678, fls. 01/14.

Em suas razões, aduz o recorrente que a sentença vergastada é ilegal por determinar a realização da nomeação e posse do apelado para o cargo de vigia do edital 01/2019, tendo em vista que o mesmo perdeu o prazo da convocação e nomeação junto à Prefeitura Municipal de Pau D’arco, conforme a publicação do 3º Edital de Convocação e Nomeação, estando assim, o ato da autoridade coatora em concordância com item 15.3 do Edital, bem como o caput art. 37 da CF, em especial, ao princípio da legalidade e da publicidade.

A parte apelada apresentou contrarrazões, em id 9835680, fls. 01/05, requerendo o improvimento do recurso interposto.

Por sua vez, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 11866996, fls. 01/07) opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida in totum a sentença, que concedeu a segurança.

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – Do mérito

É sabido que, quando alguém se sente lesado em seu direito, cuja liquidez e certeza são demonstradas de plano e inequivocamente, deve-lhe ser concedido o remédio heroico da segurança. De outro modo, será deixar que permaneça incólume o predomínio da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade pública nominada coatora, ou daquele que nesta condição esteja investido.

Tem-se hoje como pacífico no lastro de nossa melhor doutrina sobre o tema, que o direito a merecer a proteção mandamental há de ser líquido e certo, além de incontestável. Neste sentido, leciona Theodoro Júnior que:

 

O direito que se protege por meio do mandado não é o direito objetivo, presente genérica e abstratamente no ordenamento jurídico; é o direito subjetivo, que só existe quando fatos concretos lhe dão origem, mediante subsunção à hipótese prevista, genérica e abstratamente, na norma dodireito objetivo. Daí que, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou. Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado”. (Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo / Humberto Theodoro Júnior. – [2. ed.]. – Rio de Janeiro : Forense, 2019).

 

Examinando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de vigia (edital nº. 01/2019), cuja divulgação se deu no dia 11 de agosto de 2020 por edital publicado no diário dos municípios, para apresentar a documentação necessária e tomar posse no concurso público (id 9835603, fls. 02/05).

Ocorre que, o impetrante não foi devidamente notificado de sua convocação, recebendo esta informação por terceiros, após expirado o prazo de apresentação de documentos. No entanto, a jurisprudência pátria já está consolidada no sentido de que, mesmo não havendo previsão no edital sobre a comunicação pessoal do candidato nomeado, decorrendo considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado, o candidato, ao ser nomeado deverá ser comunicado pessoalmente, em respeito ao princípio da publicidade e da razoabilidade.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 0070098-13.2012.8.15.2001 PB 2019/0177804- 1 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação DJe 11/03/2020 Julgamento 9 de Março de 2020 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO.1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (Processo AgRg no AREsp 169460 SP 2012/0074133-2 Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação DJe 04/03/2016 Julgamento 23 de Fevereiro de 2016 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUEBRA DA ISONOMIA. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que é desarrazoada a nomeação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do concurso e a nomeação do candidato, conquanto previsto no edital que as publicações ocorreriam por meio do Diário Oficial. II - No caso concreto, embora exíguo o lapso entre a convocação da listagem inicial de aprovados e a segunda, na qual insere-se a Impetrante, é inconteste que contou a primeira leva com não prevista facilidade da intimação pelo site da Secretaria, além de recebimento de correio eletrônico pessoal, a evidenciar manifesta quebra da isonomia. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 35.887/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). ( grifo).

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeada, contudo, por não ter sido comunicada pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. 2. Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora. Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso - Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e a data em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria 592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009 (fl. 42). 3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. 6. Mandado de segurança parcialmente concedido. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). (grifo).

 

Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também entende que mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação, veja-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. INFRINGÊNCIA DO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deverá, em face do princípio da razoabilidade, comunicar pessoalmente ao candidato acerca de sua nomeação. 2. In casu, estava previsto no edital do concurso que, ao candidato nomeado seria enviada carta-postal, com Aviso de Recebimento AR, comunicando-lhe o ato de nomeação. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (Mandado de Segurança n.° 2013.0001.008633-8 - SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2017 – Des. Joaquim Dias de Santana Filho) (grifo).

 

Desta forma, entendo, pois, como presente, o direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, portanto, a concessão da segurança pleiteada é matéria impositiva.

 

III - Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pau D’arco-PI.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Pau D’arco-PI, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 30/11/2023

Detalhes

Processo

0801418-53.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

BRUNO WALLISON SANTOS SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PAU D'ARCO DO PIAUI

Publicação

30/11/2023