TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-93.2014.8.18.0027
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TANCY NOGUEIRA PARANAGUA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHISTA. FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. 1). Ao interpor o recurso de apelação o Estado do Piauí argumentou que o direito perseguido pela recorrida acerca do recebimento da verba fundiária, tem como marco inicial a data de mudança do regime jurídico. No entanto, a ação somente foi ajuizada quando fulminado o direito pela prescrição quinquenal. 2). No ponto, o acórdão embargado explicitou que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço é trintenária e não a quinquenal. Para tanto, esclareceu: “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. 3). Note-se que o questionamento suscitado relativamente à incidência da prescrição do FGTS foi suficientemente esclarecido no corpo do julgado. 4). Por outro lado, em relação a contribuição previdenciária, deveras, não foi objeto do pedido proposto pela parte embargada. Em vista disto, a única obrigação imposta na sentença foi em relação ao depósito do FGTS. E, assim, não se diz que foi imposta obrigação além do que foi pleiteado, não havendo, pois, omissão a ser repara. 5). Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, Id 8660132, admitindo a existência de omissão no acórdão, Id 8596679.
Alega que em sede de embargos e apelação alegou que a decisão de piso foi equivocada diante da ausência de pleito autoral quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias. No entanto, o acórdão foi omisso nesse ponto. Por outro lado, sustenta que a partir da data de alteração do regime jurídico de celetista para estatutário conta-se o prazo da prescrição bienal para cobrança de FGTS e que, neste caso, tendo sido ajuizada a demanda somente em 2010, a pretensão da parte autora no que diz respeito a direitos trabalhistas encontra-se prescrita.
Por tais razões requer o provimento dos embargos para, suprindo os vícios, seja julgado improcedente o pedido de pagamento de FGTS e de recolhimento de contribuições previdenciárias. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos normativos por ele apontados.
A embargada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo, sem impugnação,
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie o embargante deduz a omissão quanto a prescrição do depósito do FGTS e das contribuições previdenciárias, admitindo que os direitos trabalhistas, no caso, encontram-se prescritos, porquanto a partir da data de alteração do regime jurídico de celetista para estatutário conta-se o prazo da prescrição bienal e que, neste caso, tendo sido ajuizada a demanda somente em 2010, a pretensão da parte embargada no que diz respeito a direitos trabalhistas encontra-se prescrita.
De fato, ao interpor o recurso de apelação o Estado do Piauí argumentou que o direito perseguido pela recorrida acerca do recebimento da verba fundiária, tem como marco inicial a data de mudança do regime jurídico. No entanto, a ação somente foi ajuizada no ano de 2010 quando já fulminado pela prescrição quinquenal.
No ponto, o acórdão embargado explicitou:
… imperioso registrar que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço, é trintenária e não a quinquenal.
A Suprema Corte Brasileira, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º., XXIX, da Carta de 1988. Ou seja, o cerne da decisão determinou que qualquer prazo prescricional referente ao FGTS que ultrapassasse o disposto no art. 7º XXIX da Constituição Federal, de 5 (cinco) anos, configurava-se inconstitucional.
(…)
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Ademais, referido acórdão destacou a modulação implementada pelo e. STF quando do julgamento do ARE n. 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, assinalando que:
(...) O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOR.P/ACÓRDÃO: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Documento: 1906722 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/08/2020.
Note-se que o questionamento suscitado pelo embargante relativamente à incidência da prescrição do FGTS foi suficientemente esclarecido no corpo do acórdão embargado. Mesmo assim, oportuno registar que a alteração de regime alegada não tem o efeito de fulminar a pretensão da reclamante/embargada, porque ainda assim, continua sendo devido o FGTS do contrato.
Por outro lado, em relação a contribuição previdenciária, deveras, não foi objeto do pedido proposto pela parte embargada.
Na inicial a embargada limitou-se a requerer o depósito do “FGTS com juros e correção monetária de todo o período laborado”. Requereu, também, a concessão da gratuidade da justiça. E só.
Ao sentenciar o feito o magistrado de piso declinou na parte dispositiva que “IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, estas últimas com base na Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho”. Todavia, “determina-se a compensação de valores caso já recebidos pela reclamante em relação ao objeto da decisão”. Condena-se o reclamado a proceder ao recolhimento do FGTS mês a mês até a extinção do contrato de trabalho, sob pena de responder pelo valor indenizado, além de multa a ser arbitrada pelo juízo por descumprimento da obrigação”.
Note-se que a única obrigação imposta na sentença foi em relação ao depósito do FGTS. E, assim, não se diz que foi imposta obrigação além do que foi pleiteado pela reclamante/embargada.
Logo, a ausência de pronunciamento no acórdão em relação ao recolhimento de contribuição previdenciária não importa em omissão, mormente porque esse fato não integra a obrigação imposta na sentença objurgada.
Do exposto conheço dos embargo mas pela sua rejeição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000062-93.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTANCY NOGUEIRA PARANAGUA
Publicação30/11/2023