Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000062-93.2014.8.18.0027


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHISTA. FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. 1. Ao interpor o recurso de apelação o Estado do Piauí argumentou que o direito perseguido pela recorrida acerca do recebimento da verba fundiária, tem como marco inicial a data de mudança do regime jurídico. No entanto, a ação somente foi ajuizada quando fulminado o direito pela prescrição quinquenal. 2. No ponto, o acórdão embargado explicitou que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço é trintenária e não a quinquenal. Para tanto, esclareceu: “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. 3. Note-se que o questionamento suscitado relativamente à incidência da prescrição do FGTS foi suficientemente esclarecido no corpo do julgado. 4. Por outro lado, em relação a contribuição previdenciária, deveras, não foi objeto do pedido proposto pela parte embargada. Em vista disto, a única obrigação imposta na sentença foi em relação ao depósito do FGTS. E, assim, não se diz que foi imposta obrigação além do que foi pleiteado, não havendo, pois, omissão a ser repara. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000062-93.2014.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-93.2014.8.18.0027

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: TANCY NOGUEIRA PARANAGUA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHISTA. FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. 1). Ao interpor o recurso de apelação o Estado do Piauí argumentou que o direito perseguido pela recorrida acerca do recebimento da verba fundiária, tem como marco inicial a data de mudança do regime jurídico. No entanto, a ação somente foi ajuizada quando fulminado o direito pela prescrição quinquenal. 2). No ponto, o acórdão embargado explicitou que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço é trintenária e não a quinquenal. Para tanto, esclareceu: “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. 3). Note-se que o questionamento suscitado relativamente à incidência da prescrição do FGTS foi suficientemente esclarecido no corpo do julgado. 4). Por outro lado, em relação a contribuição previdenciária, deveras, não foi objeto do pedido proposto pela parte embargada. Em vista disto, a única obrigação imposta na sentença foi em relação ao depósito do FGTS. E, assim, não se diz que foi imposta obrigação além do que foi pleiteado, não havendo, pois, omissão a ser repara. 5). Embargos conhecidos e rejeitados.


 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, interposto por ESTADO DO PIAUÍ, Id 8660132, admitindo a existência de omissão no acórdão, Id 8596679.

Alega que em sede de embargos e apelação alegou que a decisão de piso foi equivocada diante da ausência de pleito autoral quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias. No entanto, o acórdão foi omisso nesse ponto. Por outro lado, sustenta que a partir da data de alteração do regime jurídico de celetista para estatutário conta-se o prazo da prescrição bienal para cobrança de FGTS e que, neste caso, tendo sido ajuizada a demanda somente em 2010, a pretensão da parte autora no que diz respeito a direitos trabalhistas encontra-se prescrita.

Por tais razões requer o provimento dos embargos para, suprindo os vícios, seja julgado improcedente o pedido de pagamento de FGTS e de recolhimento de contribuições previdenciárias. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos normativos por ele apontados.

A embargada, apesar de intimada, deixou escoar o prazo, sem impugnação,

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data e assinatura do sistema.



            Passo ao voto.


 


Voto.

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

Na espécie o embargante deduz a omissão quanto a prescrição do depósito do FGTS e das contribuições previdenciárias, admitindo que os direitos trabalhistas, no caso, encontram-se prescritos, porquanto a partir da data de alteração do regime jurídico de celetista para estatutário conta-se o prazo da prescrição bienal e que, neste caso, tendo sido ajuizada a demanda somente em 2010, a pretensão da parte embargada no que diz respeito a direitos trabalhistas encontra-se prescrita.

De fato, ao interpor o recurso de apelação o Estado do Piauí argumentou que o direito perseguido pela recorrida acerca do recebimento da verba fundiária, tem como marco inicial a data de mudança do regime jurídico. No entanto, a ação somente foi ajuizada no ano de 2010 quando já fulminado pela prescrição quinquenal.

No ponto, o acórdão embargado explicitou:


imperioso registrar que a prescrição da verba fundiária, para o caso em apreço, é trintenária e não a quinquenal.

A Suprema Corte Brasileira, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º., XXIX, da Carta de 1988. Ou seja, o cerne da decisão determinou que qualquer prazo prescricional referente ao FGTS que ultrapassasse o disposto no art. 7º XXIX da Constituição Federal, de 5 (cinco) anos, configurava-se inconstitucional.

(…)

Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).


Ademais, referido acórdão destacou a modulação implementada pelo e. STF quando do julgamento do ARE n. 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, assinalando que:


(...) O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOR.P/ACÓRDÃO: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Documento: 1906722 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/08/2020.


Note-se que o questionamento suscitado pelo embargante relativamente à incidência da prescrição do FGTS foi suficientemente esclarecido no corpo do acórdão embargado. Mesmo assim, oportuno registar que a alteração de regime alegada não tem o efeito de fulminar a pretensão da reclamante/embargada, porque ainda assim, continua sendo devido o FGTS do contrato.

Por outro lado, em relação a contribuição previdenciária, deveras, não foi objeto do pedido proposto pela parte embargada.

Na inicial a embargada limitou-se a requerer o depósito do “FGTS com juros e correção monetária de todo o período laborado”. Requereu, também, a concessão da gratuidade da justiça. E só.

Ao sentenciar o feito o magistrado de piso declinou na parte dispositiva que “IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, estas últimas com base na Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho”. Todavia, “determina-se a compensação de valores caso já recebidos pela reclamante em relação ao objeto da decisão”. Condena-se o reclamado a proceder ao recolhimento do FGTS mês a mês até a extinção do contrato de trabalho, sob pena de responder pelo valor indenizado, além de multa a ser arbitrada pelo juízo por descumprimento da obrigação”.

Note-se que a única obrigação imposta na sentença foi em relação ao depósito do FGTS. E, assim, não se diz que foi imposta obrigação além do que foi pleiteado pela reclamante/embargada.

Logo, a ausência de pronunciamento no acórdão em relação ao recolhimento de contribuição previdenciária não importa em omissão, mormente porque esse fato não integra a obrigação imposta na sentença objurgada.

Do exposto conheço dos embargo mas pela sua rejeição.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000062-93.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TANCY NOGUEIRA PARANAGUA

Publicação

30/11/2023