TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010263-28.2014.8.18.0001
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: TANIA VAINSENCHER, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: ROSIANE DA SILVA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. FRAUDE. FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXTRAI-SE QUE HOUVE FRAUDE PERPETRADA PELO CONSULTOR DE VENDAS DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituir o valor de R$ 405,28 (quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, igualmente a partir desta data.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improcedentes.
No recurso a recorrente alega: ilegitimidade passiva ad causam do Consórcio Volkswagen, atos praticados por terceiro (vendedor), Fato De Terceiro Como Excludente De Responsabilidade, inexistência de danos morais indenizáveis, a patente necessidade de redução do quantum da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010263-28.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuROSIANE DA SILVA ALVES
Publicação08/03/2024