Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010263-28.2014.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. FRAUDE. FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXTRAI-SE QUE HOUVE FRAUDE PERPETRADA PELO CONSULTOR DE VENDAS DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010263-28.2014.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010263-28.2014.8.18.0001

RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: TANIA VAINSENCHER, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

RECORRIDO: ROSIANE DA SILVA ALVES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA. FRAUDE. FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXTRAI-SE QUE HOUVE FRAUDE PERPETRADA PELO CONSULTOR DE VENDAS DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituir o valor de R$ 405,28 (quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, igualmente a partir desta data.

Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improcedentes.

No recurso a recorrente alega: ilegitimidade passiva ad causam do Consórcio Volkswagen, atos praticados por terceiro (vendedor), Fato De Terceiro Como Excludente De Responsabilidade, inexistência de danos morais indenizáveis, a patente necessidade de redução do quantum da indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
                 Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0010263-28.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

ROSIANE DA SILVA ALVES

Publicação

08/03/2024