Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801170-41.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801170-41.2022.8.18.0061 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801170-41.2022.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCA CAMELO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801170-41.2022.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA CAMELO RODRIGUES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO

 

     Trata-se  de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que notou descontos em seu benefício previdenciário; que não celebrou negócio jurídico com o Banco Requerido; que nunca recebeu nenhum cartão de crédito em sua residência e que foi ludibriado e induzido ao erro. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a anulação do contrato do qual decorreram os descontos indevidos; o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do Banco Requerido por danos morais.

 

      Em contestação o Recorrido aduziu: que o cartão impugnado pelo autor se refere a um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado em que o mesmo realizou; que o autor é categórico ao afirmar na presente demanda que desconhece a referida contratação, porém, o mesmo sequer traz aos autos, extratos de sua movimentação bancária para comprovar o não recebimento do crédito, sendo certo afirmar, que o autor não apresenta nenhum documento comprobatório da veracidade de suas alegações; que a parte autora visa ludibriar o douto Juízo com alegações vãs, em que não traz aos autos a verdade sobre fatos, omitindo o fato de que recebeu em sua conta o valor constante na TED acima, o que se constata a sua real intenção de angariar vantagem econômica em face do réu e que o contrato acostado aos autos, comprova a contratação do cartão de crédito consignado emitido pelo demandado, bem como autorização para desconto em folha de pagamento, o que é precedido pela reserva de margem consignável (ID 13704897).


 

      Sobreveio sentença aduzindo: que o autor por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado (id. 36254838), estando o instrumento contratual devidamente assinado acompanhado dos documentos da requerente e que notoriamente o autor ingressou com a demanda ciente de que celebrou o contrato. No entanto, alterou a verdade dos fatos na tentativa de auferir vantagem patrimonial. Por consequência, com base no art. 487, I, CPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e condenou o autor, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu (ID 13704908).

 

     Em suas razões, a parte recorrente alega: que pensando estar contratando um empréstimo consignado, sem saber das condições de contratação, pensou que seria debitado o empréstimo normalmente em seu benefício; que ainda que tenha recebido algum valor, claramente não sabia das condições de pagamento e que analisando-se os autos, constata-se que foi conferido crédito a parte autora, com a devida comprovação através através de TED. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos da inicial (ID 13704910).

 

     Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que comprovou nos autos a adesão do contrato de cartão de crédito consignado pela parte recorrente de forma livre e sem vícios de vontade; que o valor do contrato foi efetivamente recebido pela parte Recorrente e que não há qualquer fundamento capaz de reformar ou anular a sentença recorrida. (ID 13704914).

 


É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


     Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


     Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


      É como voto.

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0801170-41.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA CAMELO RODRIGUES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/12/2023