Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808512-14.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808512-14.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808512-14.2022.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JEANE KEILA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, referentes a SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (ID 11586467).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado para o provimento e reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 11586468).

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença(ID 11586477).


É a sinopse dos fatos.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entende-se que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença por todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, condenado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Juiz Relator


 


 

Detalhes

Processo

0808512-14.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JEANE KEILA DE MORAIS

Publicação

08/03/2024