TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805336-10.2021.8.18.0140
APELANTE: MONICA GUEDES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RR MOTORS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ROCHA FURTADO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE INDEFERIDA- COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR- GARANTIA DE 90 DIAS LIMITADA A MOTOR E CAIXA DE CÂMBIO - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÔNICA GUEDES DO NASCIMENTO contra se exarada nos autos da AÇÃO DE REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805336-10.2021.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra a RR MOTORS LTDA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que efetuou a compra de uma motocicleta Yamaha Fazer YS 150 ED e que pagou o valor de seis mil cento e quarenta e seis reais (R$ 6.146,00), possuindo o bem três (3) meses de garantia.
Sustenta que no dia 24 de maio de 2019, a requerente levou a motocicleta à oficina da concessionária em razão dos seguintes problemas: dificuldade para dar a partida, travamento do guidão, falha no freio dianteiro, barulho anormal na suspensão e problema no kit de transmissão.
Aduz que a requerida fez o reparo e a requerente levou a motocicleta, contudo em junho de 2019 a motocicleta voltou a apresentar problemas: a suspensão dianteira continuava batendo, os freios faziam barulhos anormais e a transmissão continuava ruim. Assim, a requerente levou a moto novamente à oficina da requerida e houve novo reparo (ordem de serviço n. 54807). Pouco tempo depois, em 08 de agosto de 2019, a requerente precisou levar a moto pela terceira vez à oficina da requerida em razão de problemas relacionados à dificuldade para ligar e quebra da rabeta esquerda (ordem de serviço n. 55083). Após cerca de 01 mês na oficina, a autora afirma que os problemas não foram solucionados e surgiram outros.
Argumenta que no início de setembro de 2019, ao retornar à loja, a consumidora foi informada de que a concessionária não faria mais os reparos, pois a garantia havia encerrado; que durante a garantia levou a motocicleta para o conserto, mas os problemas não foram solucionados de forma definitiva, pois sempre retornavam, além de surgirem novos problemas; que teria havido venda de um produto impróprio, repleto de vícios ocultos, e perigoso, colocando em risco a vida dos passageiros.
Informou ainda que sua mãe, a senhora Francisca Guedes, ao utilizar a motocicleta, sofreu um grave acidente, e por conta disso, a câmara de ar estourou e a fez perder o controle, rompendo o tendão.
Aduz que fez reclamação no Procon para que a requerida fizesse a substituição do produto por outro em perfeito estado, ante a não correção dos vícios, contudo não houve acordo. Assim, nesta oportunidade requer seja feita a substituição da motocicleta defeituosa por outra de mesmo valor pago e em perfeito estado, além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos.
Devidamente CITADA, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO alegando que a autora elegeu a compra de uma moto seminova, o que certamente não se equipara a um bem novo, já com 88.053 mil km rodados entregue em 17/04/2019 e que após mais de trinta (30) dias, já em 24/05/2019 a consumidora retornou a filial, sendo averiguada e feita a verificação completa em sua moto, não sendo constatado nada, como devolução em 27/05/2019. Informa que em 10/06/2019 a autora retornou, após rodar 5.580 km, postulando a substituição de diversas peças, e a Reclamada ainda que sem analisar se os defeitos seriam por mau uso, realizou tudo conforme pedido da mesma gratuitamente.
Novamente em 09/07/2019, com mais 3.846 km rodados, a autora retornou alegando a existência de barulho, onde foi averiguada completamente todo os sistemas de freio, embreagem, motor, com desmontagem de cabeçote, sendo constatado o perfeito funcionamento, sendo que a cliente chegou com a rabeta esquerda quebrada na Oficina. Assevera que por último, na data de 27/08/2019, quando já expirada a garantia dos noventa (90) dias dado pela compra do bem seminovo em 17/07/2019, a Autora pediu a substituição de novos itens, tudo acolhido deliberadamente pela empresa com fins de solucionar e deixar a cliente satisfeita. Informa que ao final de outubro/2019, após a substituição acima mencionada, a motocicleta da Requerente foi devidamente analisada na oficina, principalmente quanto ao funcionamento em 27/08/2019 (OS nº 55479) e não foi encontrado nenhum vício que pudesse ter causado ou contribuído para dizer que esse bem em questão está impróprio para uso, nessa ocasião foi reforçado para Autora que a moto já estava fora da garantia legal desde 17/07/2019.
Por fim, alega que não se manteve inerte em momento algum para com a autora, que esta aduz ter sido vítima de um acidente no final/2019, em decorrência do suposto defeito da moto, no entanto, não há única prova dessa alegação, seja uma perícia local, seja um recibo de reparo do bem, mesmo um boletim de ocorrência da colisão, que nos atestados médicos de sua mãe não se vê nenhum traço de correlação entre dados de veículos envolvidos, causa e demais observações.
Em RÉPLICA, a autora impugnou as alegações da requerida e pugnou pela procedência da ação.
Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
INCONFORMADA a autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando que durante a garantia levou a motocicleta para o conserto, mas os problemas não foram solucionados de forma definitiva, pois sempre retornavam, além de surgirem novos problemas, que teria havido venda de um produto impróprio, repleto de vícios ocultos, e perigoso, colocando em risco a vida dos passageiros.
Alega que no caso deve ser determinada a inversão do ônus da prova, haja vista ser o consumidor a parte mais vulnerável da relação de consumo.
Afirma que a empresa requerida deve ser responsabilizada pelos vícios de qualidade do bem durável e que mesmo se tratando de veículo usado, sendo natural algum desgaste, não há como ele se isentar de ressarcir avarias surgidas ainda dentro do prazo de garantia legal (90 dias) e relacionados a componentes essenciais.. Além disso, a Empresa não demonstrou eventual mau uso da requerente ou que os danos causados fossem decorrentes de mera conservação.
Afirma que comprovada a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor de produtos e serviços, este deve ser responsabilizado pela reparação dos danos causados, uma vez que sua responsabilidade é objetiva.
Assim, requer a reforma da sentença, para julgar procedente a ação originária.
Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
E relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor fará jus à inversão do ônus da prova, quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência no sentido de produzi-las. Tal norma encontra reforço no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no inciso II,do § 3º, daquele mesmo artigo.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova. Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
"A redistribuição dinâmica do ônus da prova justifica-se como meio de equilibrar as forças das partes litigantes e possibilitas a cooperação entre elas e o juiz na formação da prestação jurisdicional justa. Se, no caso concreto, a observância da distribuição estática do art. 373 praticamente inviabilizará a entrada nos autos de meios probatórios relevantes, por deficiência da parte que ordinariamente caberia produzi-los, o deslocamento se impõe, como medida de justiça e equidade".(in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 57. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 907)
Em relação ao deferimento da inversão do ônus da prova, referido instituto não tem aplicação automática, mas depende, como requisito, da demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou, em sendo o caso, de sua impossibilidade para suportar o ônus de produzi-la, no âmbito da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Conforme se depreende da inicial da ação Redibitória, a apelante formulou requerimento genérico de inversão do ônus probatório, sem indicar qual seria o objeto de tal inversão e, afora isso, sem demonstrar a eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, há de ser mantida a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova. Ainda mais na hipótese, que a ação não fora julgada por ineficiência de provas.
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.”(TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
Quanto ao mérito propriamente dito, analisando detidamente os autos, consta-se que recorrente efetivou a compra de uma moto seminova, com 88.053 mil km rodados entregue em 17/04/2019.
Após a compra, a pelante alega que o bem apresentava problemas: dificuldade para dar a partida, travamento do guidão, falha no freio dianteiro, barulho anormal na suspensão e problema no kit de transmissão, o que foi devidamente reparado pela requerida.
Posteriormente, alega a apelante que os problemas se mantiveram: suspensão dianteira continuava batendo, os freios faziam barulhos anormais e a transmissão continuava ruim e que levou a moto novamente à oficina da requerida e houve novo reparo (ordem de serviço n. 54807). A apelante afirmou que surgiram outros problemas, apresentado a moto com dificuldade para ligar e quebra da rabeta esquerda (ordem de serviço n. 55083) e após cerca de um mês na oficina, a autora afirma que os problemas não foram solucionados e surgiram outros.
A apelada contudo alega que todas as vezes que a autora/apelante levou o bem para análise, prontamente, efetivou os respectivos reparos, contudo quando da compra do bem este já se encontrava com 88.053 mil km rodados. Que quando a apelante retomou com a moto sinalizando problemas, a mesma já se encontrava com mais 5.580 km rodados.
Posteriormente, a autora /apelada encaminhou novamente o bem, e nesta oportunidade, com mais 3.846 km rodados, alegando a existência de barulho, onde foi averiguada completamente todo os sistemas de freio, embreagem, motor, com desmontagem de cabeçote, sendo constatado o perfeito funcionamento, sendo que a cliente chegou com a rabeta esquerda quebrada na Oficina.
Pois bem, feito estes registros, o que se observa inicialmente é que de fato a autora não tomou os devidos cuidados no momento da compra, especialmente ao deixar de levar o veículo em mecânico de sua confiança, para realizar vistoria prévia.
Isso porque, quem adquire veículo usado, em face do natural desgaste das peças e da depreciação do bem pelo tempo de uso, deve ter a cautela redobrada na compra, realizando prévia avaliação com mecânico de sua confiança, para ter ciência das reais condições do bem e dos riscos e prejuízos que sua aquisição possa oferecer.
Não tendo a autora realizado tal diligência, não há como afirmar serem os vícios efetivamente ocultos ou simples desgaste natural das peças, ainda mais considerando a quilometragem do bem e os defeitos relatados pela recorrente.
Portanto, se a adquirente é negligente na verificação das verdadeiras condições do veículo usado, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, não pode invocar vício oculto para que seja desfeito o negócio jurídico, haja vista que a lei não protege a conduta negligente.
Sobre o vício oculto, Sérgio Cavalieri assim leciona:
"Vício aparente, como o próprio nome diz, é aquele que se visualiza de imediato, sem necessidade de qualquer outra análise ou teste; vicio de fácil constatação exige apenas o teste ou o uso do bem, para ser constatado; já o vício oculto é aquele que só se consegue detectar com o conhecimento técnico especializado ou que só se manifesta depois de algum tempo de uso do produto ou do serviço." (Programa de Direito do Consumidor. Sergio Cavalieri Filho. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2019 - destaque nosso).
Assim, nota-se que a moto foi adquirida sem qualquer tipo de vistoria. Assim, tem-se que a autora assumiu o ônus de aceitá-lo no estado em que se encontrava, ciente do tempo de uso e sem a realização de vistoria prévia. Decorrência lógica disto é a necessidade de reparo e manutenção das peças do veículo, já usado.
Ademais, destaca-se que a garantia ofertada pela apelada se restringe, exclusivamente, à caixa de câmbio e ao motor, e conforme relatada pela apelante e ordem de serviços anexados, os serviços estão basicamente, relacionados à manutenção do automóvel. E a apelada quando procurada pela recorrente efetivou todos os serviços necessários no bem.
Logo, haveria responsabilidade da requerida/apelada com relação a defeitos relativos ao motor e câmbio, únicas peças que estariam cobertas pela garantia de 90 dias. Todavia, como dito, da análise detida das alegações da autora/apelante e ordem de serviços anexados, os defeitos apresentados não dizem respeito a vício oculto, porquanto de fácil constatação por qualquer mecânico.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. Em se tratando de veículo usado é presumível o desgaste natural de peças e o comprador/consumidor assume riscos em razão do tempo de uso do automóvel, cumprindo-lhe, certificar-se, previamente à aquisição, de suas condições gerais, bem assim, a extensão e a forma de obtenção de eventual garantia a ser concedida pelo vendedor. Considera-se negligente o comprador quando deixa de fazer minuciosa avaliação do veículo usado a ser adquirido, razão pela qual não cabe alegar vício oculto para amparar reembolso de despesas com defeitos posteriormente detectados, devolução integral do valor do veículo e/ou indenização por danos morais.”(TJ-MG - AC: 10000210648952001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. OFERTA DE GARANTIA PARA VÍCIOS APRESENTADOS NO MOTOR E NA CAIXA DE CÂMBIO, NO PRAZO DE ATÉ 90 DIAS DA COMPRA. AUSÊNCIA DE DEVER DA RÉ DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. AUSÊNCIA DE VISTORIA POR MECÂNICO DE CONFIANÇA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. DESÍDIA DA COMPRADORA, QUE ASSUMIU O RISCO AO RECEBER O VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. GRANDE PARTE DOS REPAROS REFERENTES À PRÓPRIA MANUTENÇÃO DO BEM, DADO O DESGASTE NATURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - Recurso Cível: 71008796252 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 28/10/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020)
“RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. GARANTIA DE 90 DIAS LIMITADA A MOTOR E CAIXA DE CÂMBIO. PROBLEMAS SURGIDOS DENTRO DA GARANTIA QUE NÃO DIZIAM RESPEITO A MOTOR E CÂMBIO, MAS QUE FORAM DEVIDAMENTE REPARADOS PELA RÉ. MERA LIBERALIDADE. PROBLEMA NO MOTOR SURGIDO MAIS DE 6 MESES DEPOIS DA COMPRA. GARANTIA EXPIRADA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. DESGASTE NATURAL E MANUTENÇÕES NECESSÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037563-48.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 14.02.2022).
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%), contudo com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
É o voto.
Teresina, 22/04/2024
0805336-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorMONICA GUEDES DO NASCIMENTO
RéuRR MOTORS LTDA
Publicação22/04/2024