TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753952-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ALISSON ARAUJO FARIAS
AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que a defesa não logrou demonstrar. 2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, EM CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os desembargadores Erivan Lopes (primeiro voto divergente), Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo e Agrimar Rodrigues de Araújo, que votaram pelo provimento dos embargos de declaração, anulando-se o acordão embargado para oportunizar a apresentação de contrarrazões aos aclaratórios pelo Estado do Piauí.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão lavrado nos autos do Agravo Interno em epígrafe, que, por maioria de votos, julgou prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, visto que o recurso foi julgado sem prévia intimação do ente Público, terceiro interessado, para oferecer contrarrazões ou apresentar manifestação nos autos
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o recurso, para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas. (Id. 11969047)
Sem contrarrazões.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer e integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, de fato o Estado do Piauí não fora intimado para se manifestar nos autos como terceiro interessado.
No entanto, verifica-se que a ausência de intimação não trouxe prejuízo ao ente Público. Não há demonstração nos autos de que a sua participação teria influenciado de forma substancial no andamento do processo ou em seu direito de defesa, visto que o Agravo Interno foi julgado como prejudicado.
Dessa forma, apesar de ausência de intimação ser capaz de, em tese, gerar nulidade dos atos processuais, no presente caso, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido do embargante diante da completa ausência de prejuízo.
Ademais, a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que a defesa não logrou demonstrar.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ATO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DECRETADA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
932, inciso III, do CPC/2015).
3. Na hipótese, não tendo as agravantes demonstrado prejuízo algum resultante do julgamento do feito, não há falar em nulidade do ato processual por falta de suspensão do feito.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.
5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto ao cerceamento de defesa demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. "O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1878274 RJ 2020/0134569-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 1º.12.2023 a 11.12.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Fernando Lopes e Silva Neto (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e Aderson Antonio Brito Nogueira (férias).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753952-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorCOOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVOS E AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO PIAUI
RéuSINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI
Publicação12/12/2023