Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000291-85.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME APÓS O ATO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal dos autos cinge-se em verificar a legalidade ou não de ato do Prefeito de Palmeira do Piauí, que sustou os efeitos de nomeações dos aprovados e classificados do concurso público – Edital nº 001/2016”, do Município de Palmeira do Piauí – PI ( Decreto nº 06/2017 – id. 8981857 - Pág. 26 ), ao argumento de que tal ato fora realizado após a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ( Autos TC nº 020.609/2016), que determinou a suspensão do aludido certame. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento RE nº. 834.922/AgR, o STF assentou "que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, assegurados o contraditório e a ampla defesa” em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Como demonstrado nos autos, no Parecer Jurídico, publicado em 06 de maio de 2016- Edição MMMLXXXI ( id.8981857 - Pág. 30 ), fora atestado que os cargos relativos ao concurso, incluindo o cargo em que o apelado tomou posse, foram criados por meio da Lei Municipal nº 065/2015 ( id. 8981857 - Pág. 28 ), existindo dotação orçamentária para suportar o aumento de despesa, gerada com o provimento dos cargos ofertados, não existindo razão para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados/classificados e nomeados no concurso público regulado pelo edital nº 001/2016. Observa-se que o Decreto Municipal nº 006/2017 se baseou em decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não havendo, assim, razão para manter suspensa a nomeação do apelado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000291-85.2017.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000291-85.2017.8.18.0047

 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ

APELADO: RIUDENIO RIBEIRO OLIVEIRA

ADVOGADO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 5.306)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

                                                                               EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME APÓS O ATO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal dos autos cinge-se em verificar a legalidade ou não de ato do Prefeito de Palmeira do Piauí, que sustou os efeitos de nomeações dos aprovados e classificados do concurso público – Edital nº 001/2016”, do Município de Palmeira do Piauí – PI ( Decreto nº 06/2017 – id. 8981857 - Pág. 26 ), ao argumento de que tal ato fora realizado após a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ( Autos TC nº 020.609/2016), que determinou a suspensão do aludido certame. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento RE nº. 834.922/AgR, o STF assentou "que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, assegurados o contraditório e a ampla defesa” em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Como demonstrado nos autos, no Parecer Jurídico, publicado em 06 de maio de 2016- Edição MMMLXXXI ( id.8981857 - Pág. 30 ), fora atestado que os cargos relativos ao concurso, incluindo o cargo em que o apelado tomou posse, foram criados por meio da Lei Municipal nº 065/2015 ( id. 8981857 - Pág. 28 ), existindo dotação orçamentária para suportar o aumento de despesa, gerada com o provimento dos cargos ofertados, não existindo razão para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados/classificados e nomeados no concurso público regulado pelo edital nº 001/2016. Observa-se que o Decreto Municipal nº 006/2017 se baseou em decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não havendo, assim, razão para manter suspensa a nomeação do apelado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ ( id. 8982127 ) em face da sentença ( id.8982119 ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0000291-85.2017.8.18.0047), impetrado por RIUDENIO RIBEIRO OLIVEIRA em desfavor do ato do Prefeito de Palmeira do Piauí, na qual, o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada para garantir a reintegração do impetrante no cargo que fora aprovado junto à Administração Pública Municipal de Palmeira do Piauí.

Sem custas e honorários.

Sentença submetida à Remessa Necessária, em observância ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que o atual prefeito do Município de Palmeira do Piauí, João da Cruz Rosal da Luz, após assumir o mandato, identificou irregularidades na realização do concurso público – edital 001/2016, bem como na nomeação dos aprovados, pois contrariava o artigo 21 da Lei Complementar n 101/2000- LRF.

Sustenta que, após a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ( Autos TC nº 020.609/2016), na qual, fora determinada a suspensão do concurso público Edital nº 001/2016, e das nomeações dos aprovados, o gestor municipal editou o decreto nº 06/2017, que tinha como finalidade sustar os efeitos das nomeações dos aprovados e classificados do aludido certame.

Afirmou que, no dia 28 de março de 2018, em julgamento do processo TC/009443/2016, restou decidido no Acórdão nº 528/2018, que a administração municipal procedesse discricionariedade a nomeação dos aprovados no certame em análise, nos cargos e quantidades necessárias para o desenvolvimento das atividades essenciais do Município de Palmeira do Piauí, em razão do princípio da continuidade do serviço público, desde que observado o limite de despesas com pessoal.

Diz, ainda, que o apelado não demonstrou ilicitude no ato da administração pública que lhe afastou do cargo em que ocupava, vez que apenas dava cumprimento a uma decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Por fim, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a condenação do apelado em custas e honorários.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais ( id.8982135 ).

Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo ( id.9059602 )

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença atacada. ( id. 11894889 )

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento na modalidade presencial.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão ( Id. 9059602 ), razão pela qual reitero o conhecimento deste recurso.

 

2 – DO MÉRITO 


A controvérsia recursal dos autos cinge-se em verificar a legalidade ou não de ato do Prefeito de Palmeira do Piauí, que sustou os efeitos de nomeações dos aprovados e classificados do concurso público – Edital nº 001/2016”, do Município de Palmeira do Piauí – PI ( Decreto nº 06/2017 – id. 8981857 - Pág. 26 ), ao argumento de que tal ato fora realizado após a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ( Autos TC nº 020.609/2016), que determinou a suspensão do aludido certame.

Colhe-se dos autos, que o apelado, em razão da sua aprovação e nomeação (Portaria nº 053/2016 - id. 8981857 - Pág. 21) no concurso público regulado pelo edital nº 001/2016, tomou posse no cargo de professor. ( Termo de Posse nº 004/2016- id. 8981857 - Pág. 20 )

Em que pese os argumentos do apelante, ao invocar a decisão do TCE/PI proferida nos autos do processo TC nº 020.609/2016 para justificar a legalidade do Decreto nº 006/2017 , resta incontroverso que o apelado foi exonerado sem a instauração de processo administrativo.

A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, questão já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da edição da Súmula nº 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Contudo, quando os aludidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento RE nº. 834.922/AgR, o STF assentou "que é indispensável a instauração de procedimento administrativo para demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não, assegurados o contraditório e a ampla defesa” em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Transcreve-se abaixo ementa do julgamento submetido à repercussão geral:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Desligamento de servidor público designado em caráter precário e não estável. 3. Necessidade de instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes de ambas as turmas do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 834922 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 16-04-2015 PUBLIC 17-04-2015)(STF - AgR RE: 834922 DF - DISTRITO FEDERAL 0001000-00.6439.1.09.7000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/03/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-072 17-04-2015).

Colhe-se, ainda, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consolidados nas Súmulas nº 20 e 21:

Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.  

Desse modo, nos casos de exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidor concursado e nomeado para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser realizada com observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em casos análogos aos presentes autos, destaca-se, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO CERTAME APÓS O ATO DE NOMEAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O juízo de primeiro grau tem competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de prefeito municipal. Inteligência dos arts. 126, III, da Constituição Estadual de 1989 e art. 40, XXI, a, da Lei estadual nº 3.716/1979. 2. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída. 3. Inexistindo expressa disposição de lei ou relação jurídica de direito material que justifique a participação do TCE no polo passivo, afasta-se a preliminar de ausência de citação do litisconsorte necessário.4. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais (STF, RE 501869 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, DJe de 30.10.2008). Logo, no caso de concurso já homologado, para exercer o poder-dever de autotutela, a Administração deve assegurar, antes, o contraditório e a ampla defesa aos servidores atingidos. 5. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000289-18.2017.8.18.0047 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023 ).

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR DECADÊNCIA. REJEITADAS. ATO EXONERATÓRIO NULO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido; 2. Tendo em vista a proteção de um direito supostamente violado ou que esteja sob ameaça de violação, tem-se que os fatos alegados na inicial estão suficientemente comprovados, pois desnecessária a realização de outras provas (testemunhal ou pericial), de modo que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional apropriado a averiguar eventuais ilegalidades perpetradas por autoridade; 3. Não há litisconsórcio passivo necessário visto que a eficácia da sentença não dependerá de nenhuma obrigação por parte do TCE, e nem repercutirá na esfera jurídica do mesmo, nos termos do p. único, do art. 115, do CPC; 4. O marco inicial de cento e vinte dias para requerer Mandado de Segurança começa a fluir a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, a teor do art. 23 da Lei 12.016/2009. Nessa perspectiva, deve ser adotado a data da publicação do Decreto nº 06/2017 (05/01/2017) para a contagem do prazo decadencial de impetração do writ contra o ato do prefeito; 5. A servidora, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2016), após nomeação e posse, foi, de forma sumária, exonerada por meio do Decreto nº 06/2017, o qual cessou os efeitos das nomeações e termos de posse dos candidatos eventualmente convocados. Considerando que o desligamento da servidora do serviço público não foi precedido do devido processo administrativo, deve ser declarada a nulidade do referido ato, com a reintegração da mesma ao cargo público então ocupado;6. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000292-70.2017.8.18.0047 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/04/2023). 

Em sua narrativa, o apelante sustenta que o Acórdão nº 528/2018 do Processo nº TC/009443/2016 assentou que a Administração Municipal procedesse de forma discricionária a nomeação dos aprovados, ou seja, dentro da conveniência e oportunidade, relata, ainda, que o apelado não fora aprovado, e sim, classificado no certame, situação não abrangida pela decisão do Tribunal de Contas de Estado do Piauí.

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou a denúncia nos autos do Processo TC nº 020.609/2016, e revogou a medida cautelar que motivou a expedição do Decreto Municipal nº nº 006/2017, e determinou a nomeação dos aprovados no certame a nomeação dos aprovados no certame em análise:

c) Que a Administração Municipal proceda discricionariamente (ou seja, dentro da conveniência e oportunidade) à NOMEAÇÃO dos aprovados no certame em análise, nos cargos e quantidades necessárias para o desenvolvimento das atividades essenciais do município de Palmeira do Piauí, em razão do princípio da continuidade do serviço público, desde que observado o limite de despesas com pessoal do município – art. 20, inciso III, “b”, LC 101/2000, a existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem classificação. Ressalta-se que, os atos de admissão devem ser enviados ao TCE/PI nos termos da Resolução TCE/PI nº 23/2016, para posterior análise de seu registro por este TCE/PI; 

Tal julgado destacou duas condições para a realização dos atos de nomeação dos aprovados, quais sejam: “desde que observado o limite de despesas com pessoal do município – art. 20, inciso III, “b”, LC 101/2000, a existência de vagas disponíveis criadas por lei, preenchidas mediante prévia aprovação em concurso público com obediência à ordem classificação”

Como demonstrado nos autos, no Parecer Jurídico, publicado em 06 de maio de 2016- Edição MMMLXXXI ( id.8981857 - Pág. 30 ), fora atestado que os cargos relativos ao concurso, incluindo o cargo em que o apelado tomou posse, foram criados por meio da Lei Municipal nº 065/2015 ( id. 8981857 - Pág. 28 ), existindo dotação orçamentária para suportar o aumento de despesa, gerada com o provimento dos cargos ofertados, não existindo razão para deixar de prover os cargos vagos com os candidatos aprovados/classificados e nomeados no concurso público regulado pelo edital nº 001/2016. 

Ademais, como registrado na sentença vergastada, não subsiste razão para  afastamento do impetrante, também, pois “(…) o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no âmbito do Processo TC nº 020.609/2016, revogou a cautelar que determinou a suspensão do Concurso Público nº 001/2016 e das nomeações daí decorrentes. Segundo a Corte Estadual de Contas, não mais persistem os motivos que ensejaram a concessão da medida acautelatória”.

Portanto, observa-se que o Decreto Municipal nº 006/2017 se baseou em decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, não havendo, assim, razão para manter suspensa a nomeação do apelado.

 

3 – DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o REEXAME NECESSÁRIO, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000291-85.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ

Réu

RIUDENIO RIBEIRO OLIVEIRA

Publicação

15/01/2024