TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802078-09.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA PIRES DE ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência da forma fixada na origem.
2. Salienta-se o respeito ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da inexistência de apelação adesiva.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA PIRES DE ANDRADE.
Na sentença (Id. 10793813), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição do indébito desde o início da relação jurídica.
Em suas razões recursais (Id. 10793865), o apelante sustenta a legalidade do negócio jurídico realizado. Com isso, defende a nulidade da sentença impugnada. Requer o provimento do recurso com o reforma da sentença.
Em contrarrazões (Id. 10793880), o apelado defende a manutenção da sentença exarada por suas próprias razões.
Sem parecer ministerial opinativo (Id. 11596665).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 - Da prescrição
O caso caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Compulsando os autos, constata-se que o primeiro desconto, dito indevido, ocorreu em abril de 2015, com um total de 72 (setenta e duas) parcelas (Id. 10793780). Desconto ativo na data do ajuizamento da demanda.
Assim, tendo em vista o ajuizamento da ação em abril de 2022 (no lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.
3.2 - Da validade do contrato
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (Id. 10793792), sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, o banco colacionou captura de tela (Id. 10793793), como prova de uma suposta transferência da verba tomada de empréstimo, no valor de R$ 681,66 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo, tanto o registro de tela supracitado, como o contrato sem o preenchimento dos requisitos legais de validade para contratação com pessoal analfabeta, não servem para fins de comprovação do negócio jurídico supostamente realizado, ensejando a condenação da instituição da forma deferida na sentença.
3.2 - Da repetição do indébito
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Desse modo, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, eis que despidos de autorização, daí resulta a necessidade de retorno aos status quo ante, da forma deferida na sentença.
Salienta-se o respeito ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da inexistência de apelação adesiva.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802078-09.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PIRES DE ANDRADE
Publicação16/05/2024